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LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

10 – Os órgãos de apoio geral asseguram os apoios administrativo-logísticos necessários ao funcionamento do EMGFA. SECÇÃO II Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas Artigo 6.° Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1- O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
2 - O Chefe do Estado–Maior-General das Forças Armadas responde em permanência perante o Governo através do Ministro da Defesa Nacional, pela prontidão, disponibilidade, sustentação e emprego das forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças.
3 - Em tempo de paz, o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas exerce o comando operacional das Forças Armadas, tendo como comandantes subordinados para esse efeito os chefes de estado-maior dos ramos e os comandantes dos comandos operacionais que se constituam na sua dependência.
4 - Em estado de guerra, o Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas: a) Directamente ou através dos comandanteschefes para o comando operacional, tendo como comandantes -adjuntos os chefes de estado-maior dos ramos; b) Através dos chefes de estado-maior dos ramos para os aspectos administrativo-logísticos.
5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas: a) Presidir ao Conselho de Chefes de EstadoArtigo 10.º Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.
2 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar operacional, respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas, designadamente pela prontidão, emprego e sustentação da Componente Operacional do Sistema de Forças.
3 – Em situação não decorrente do estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas como comandante operacional, detém a autoridade máxima para o exercício de comando operacional das Forças Armadas, sendo o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da Componente Operacional do Sistema de Forças, para cumprimento das missões, nos planos externo e interno.
4 – No exercício de comando operacional, referido no número anterior, o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas tem autoridade hierárquica sobre os comandos operacionais e exerce o comando operacional das forças conjuntas e forças nacionais que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados directos, para este efeito, os comandantes daqueles comandos e forças.
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 141


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