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LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

conjunta/combinada; d) Os actos da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio; e) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter lhe por iniciativa própria, ou a solicitação dos chefes de estado-maior dos ramos.
5 – A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefes de EstadoMaior competem ao Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas.
Artigo 58.° Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes 1 - Em cada um dos ramos das Forcas Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respectivo Chefe de Estado-Maior.
2 - Haverá ainda conselhos de classes na Armada, conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea.
3 - Os conselhos referidos no número anterior integrarão sempre membros eleitos, os quais nunca serão em número inferior a 50%; a sua composição, competência e modo de funcionamento serão definidos em lei especial. Artigo 20.º Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes 1 – Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respectivo Chefe de Estado-Maior.
2 – Existem ainda conselhos de classes na Armada, conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea.
3 – Os conselhos referidos no número anterior integram sempre membros eleitos, os quais nunca são em número inferior a 50%.
4 – A composição, competência e modo de funcionamento dos conselhos referidos no número 2 são definidos em lei especial.
Artigo 9.° Serviço de Informações Militares As entidades e órgãos a que se referem os artigos 6.°, 7 ° e 8.° desta lei exercem as suas competências, quanto ao Serviço de Informações Militares, nos termos previstos na respectiva legislação.
Artigo 10.° Comandos operacionais e comandos-chefes

II SÉRIE-A — NÚMERO 55 155


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