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160 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

Naval e da Academia da Força Aérea.
6 - As nomeações pelo Presidente da República para os cargos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 38.º, bem como as nomeações para os cargos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 5, só podem incidir sobre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenente-generais, quando outro posto não resultar da lei, na situação de activo.
7 - Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes de Estado-Maior dos ramos, Presidente do Supremo Tribunal Militar, bem como para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respectivo mandato.

(Redacção dada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho e pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril) Militares; e) Director do Hospital das Forças Armadas.
5 – As nomeações e exonerações referidas nas alíneas a) dos n.os 3 e 4 devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
6 – Aos militares propostos para o cargo de Presidente do Supremo Tribunal Militar, bem como para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem a reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respectivo mandato.
Artigo 28.° Promoções 1 - As promoções até ao posto de coronel ou capitãode-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito da instituição militar, ouvidos os conselho das armas, serviços, classes ou especialidades, de que fazem parte necessariamente elementos eleitos.
2 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efectuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de EstadoMaior, deliberação esta que é precedida por proposta do respectivo chefe de estado-maior, ouvido o conselho superior do ramo.
3 - As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
4 - Nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão da ascendência, Artigo 25.º Promoções 1 – As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efectuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedida por proposta do respectivo chefe de estado-maior, ouvido o conselho superior do ramo.
2 – As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
3 – As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os conselhos das armas, serviços, classes ou especialidades.

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