O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

47 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

efectividade de serviço, não estão obrigados ao cumprimento dos deveres militares, salvo quanto à disponibilidade própria da sua situação, nos termos previstos no respectivo Estatuto, e ao dever de aprumo, quando façam uso de uniforme, para militares no activo e na reserva, e somente ao dever de aprumo, para militares na situação de reforma.
Passando para o capítulo dos deveres militares, em geral e em especial, são estes enunciados a partir do artigo 11.º até ao artigo 24.º. Como dever geral, diz o artigo 11.º que ―o militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus actos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das suas missões de serviço‖.
São deveres especiais do militar: dever de obediência (artigo 12.º); dever de autoridade (artigo 13.º); dever de disponibilidade (artigo 14.º); dever de tutela (artigo 15.º); dever de lealdade (artigo 16.º); dever de zelo (artigo 17.º); dever de camaradagem (artigo 18.º); dever de responsabilidade (artigo 19.º); dever de isenção política (artigo 20.º); dever de sigilo (artigo 21.º); dever de honestidade (artigo 22.º); dever de correcção (artigo 23.º); dever de aprumo (artigo 24.º).
De salientar que a solução actualmente consagrada no texto da proposta de lei, quanto à sujeição dos deveres a que estão obrigados os militares fora da efectividade de serviço, evoluiu desde o texto do anteprojecto de revisão do RDM.
As medidas disciplinares encontram-se estabelecidas nos artigos 25.º a 38.º, onde estão previstas as recompensas que incluem o louvor (artigo 26.º), a licença por mérito (artigo 27ª) e a dispensa de serviço (artigo 28.º), a classificação de comportamento e as penas disciplinares.
As penas aplicáveis pela prática de infracção disciplinar são, por ordem crescente de gravidade: repreensão (artigo 31.º); repreensão agravada (artigo 32.º); proibição de saída (artigo 33.º); suspensão de serviço (artigo 34.º); e a prisão disciplinar (artigo 35.º).
Aos militares dos quadros permanentes nas situações do activo ou de reserva, além das penas acima mencionadas, poderão ser aplicadas a pena de reforma compulsiva e a separação de serviço (arts.36.º e 37.º).
De salientar também que está prevista para os militares em regime de voluntariado ou de contrato, além da aplicação das penas já descritas, a cessação compulsiva desses regimes (artigo 38.º).
Aos militares na situação de reforma só são aplicáveis as penas de repreensão e separação de serviço.

I. c) Antecedentes legais No domínio do direito penal material, o legislador de 1977 ligou o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar em simbiose, esgotando, assim, no âmbito da aplicação dos dois diplomas, a repressão da violação das leis militares, quer se tratasse de ilícito penal ou disciplinar.
O conceito de infracção penal militar vivia interligado com o conceito de infracção disciplinar.1 2 1 Cfr. Relatório da Comissão de Defesa Nacional sobre os Projectos de lei n.os 96/IX, 97/IX, 98/IX, 156/IX, 257/IX, 258/IX e 259/IX, da autoria dos Deputados Rui Gomes da Silva e Henrique Chaves [DAR II Série-A, n.º 67, de 8 de Fevereiro] 2 ―As infracções disciplinares qualificadas como crimes essencialmente militares só podem ser punidas de harmonia com este Código‖ – Artigo 2.º do Código de Justiça Militar de 1977; ―Infracção de disciplina (…) ç toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que p elo Código de Justiça Militar não seja qualificada como crime‖ – Artigo 3.º do RDM.

Páginas Relacionadas
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 PROPOSTA DE LEI N.º 244/X (4.ª) APROV
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 I. b) Objecto, conteúdo e motivação d
Pág.Página 46
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 Consagrava-se uma continuidade entre
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 Administrativos de Aplicação de Sançõ
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 V – classificação de comportamento. T
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 Assembleia da República e o Regulamen
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 Os juízes militares integram o quadro
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 No que respeita à matéria relativa à
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 pela prática de acto punido por lei c
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 PARTE III – CONCLUSÕES 1 – O Go
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do d
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 Esta proposta de lei não vem acompanh
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 b) Enquadramento legal internacional<
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 O Ministro da Defesa tem, relativamen
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 PROPOSTA DE LEI Nº 244/X/4ª Aprova o
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 sempre que conveniente e possível, sã
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 República e dos regulamentos militare
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 Artigo 9.º (Princípio da independênci
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 Artigo 12.º (Dever de obediência) 1 -
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 regulamentos e outras determinações,
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 psicotrópicas, salvo por prescrição m
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 este. Artigo 17.º (Dever de zel
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 camaradas, evitando rixas, contendas
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 incompatibilidades legais a que estej
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 2 - Em cumprimento do dever de aprumo
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 concedida. 3 - A licença por mérit
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 militares são aplicáveis, por violaçã
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 A pena de suspensão de serviço traduz
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 militares que revele incompatibilidad
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 cumprimento da pena imposta por infra
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 anterior nos casos de infracções apre
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 1 - As penas disciplinares produzem u
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 mesma; d) A impossibilidade de ser pr
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 2 - Durante o cumprimento da pena, o
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 arguido. 6 - Suspende o decurso do
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 1 - As penas disciplinares são anulad
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 unidade, estabelecimento ou órgão de
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 lei. 3. Os efeitos produzidos pela
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 ARTIGO 160.º (Indulto) O indulto não
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 competência disciplinar correspondent
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 corresponder recompensa ou pena super
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 fuzileiros, de mergulhadores e de des
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 imediatamente notificado o arguido.
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 a) A falta de audiência do arguido so
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 1. Os oficiais são considerados com e
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 enviado à Superintendência do Serviço
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 de Julho, sendo as mesmas escriturada
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 4.ª classe de comportamento: a) Estan
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 comportamento) 1. Os cabos e outras p
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 transferidos para a 3.ª classe do mes
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 Estado-Maior competente, no prazo de
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 a) Por proposta do instrutor, se tal
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 circunstância pela qual possa razoave
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 determinado, o instrutor, findo o mes
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 indícios e meios de prova. 2 - O
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 infringidos, bem como o prazo para a
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 possam ser fornecidas fotocópias.
Pág.Página 102
Página 0103:
103 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 dilatórias, impertinentes ou desnece
Pág.Página 103
Página 0104:
104 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 profere despacho, no prazo de 15 dia
Pág.Página 104
Página 0105:
105 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 cumprimento da mesma. CAPÍTULO
Pág.Página 105
Página 0106:
106 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 se mostrar suficientemente indiciada
Pág.Página 106
Página 0107:
107 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 apresente no prazo por este designad
Pág.Página 107
Página 0108:
108 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 será dado conhecimento ao interessad
Pág.Página 108
Página 0109:
109 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 que anteriormente usufruía e indemni
Pág.Página 109
Página 0110:
110 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 2 - O recurso é dirigido ao Chefe do
Pág.Página 110
Página 0111:
111 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 5 - A revisão é admissível ainda que
Pág.Página 111
Página 0112:
112 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 despacho fundamentado, concordando o
Pág.Página 112
Página 0113:
113 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 1. A indemnização prevista na alínea
Pág.Página 113
Página 0114:
114 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 SECÇÃO III Impugnação contenciosa Ar
Pág.Página 114
Página 0115:
115 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 2 - Cabe igualmente impugnação conte
Pág.Página 115
Página 0116:
116 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 1. O julgamento no Supremo Tribunal
Pág.Página 116
Página 0117:
117 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 O apoio jurídico a prestar a cada Co
Pág.Página 117
Página 0118:
118 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 d) Dar parecer sobre a capacidade mo
Pág.Página 118
Página 0119:
119 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 2. Seguidamente, deliberará sobre qu
Pág.Página 119
Página 0120:
120 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 ARTIGO 141.º (Reunião do conselho) 1
Pág.Página 120
Página 0121:
121 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 ou propor a formulação de outros, em
Pág.Página 121
Página 0122:
122 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 ocorrentes a bordo. 2. As penas q
Pág.Página 122
Página 0123:
123 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 integrados nas forças embarcadas ou
Pág.Página 123
Página 0124:
124 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 ao comandante militar de bordo, apli
Pág.Página 124
Página 0125:
125 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 ARTIGO 169.º (Situação de serviço do
Pág.Página 125
Página 0126:
126 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 essenciais do RDM) Além do conhecime
Pág.Página 126