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48 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

Consagrava-se uma continuidade entre o ilícito penal militar e a norma disciplinar, na medida em que a norma penal militar e a norma disciplinar tutelavam os mesmos bens e tinham como objecto o mesmo ilícito que valoravam com intensidade diferente.
A justiça militar em tempo de paz era exercida através das autoridades judiciárias militares e dos tribunais militares.
Com a revisão constitucional de 19973 foram introduzidas alterações muito significativas na justiça penal militar - os tribunais militares não podem funcionar em tempo de paz; o conceito de crimes ―essencialmente militares‖ foi substituído pelo conceito de crimes ―estritamente militares‖; o julgamento dos crimes ―estritamente militares‖ ç cometido, em tempo de paz, aos tribunais comuns que passam a ter a participação de juízes militares para o efeito.
A primeira orientação normativa resulta do artigo 213.º da Constituição, o qual prescreve que ―durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar‖.
Infere-se, pois, da norma que só em tempo de guerra há lugar à constituição obrigatória de tribunais militares. Em segundo lugar o anterior conceito constitucional de crimes ―essencialmente militares‖ passou a dar lugar a outro manifestamente mais restritivo que ç o de crimes ―estritamente militares‖.
Por último, a competência jurisdicional dos tribunais comuns relativamente aos crimes ―estritamente militares‖ ç pressuposto inequívoco face ao estatuído no n.º 3 do artigo 211.º da Constituição. Esta norma determina que ―da composição dos tribunais de qualquer instància que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei‖.4 Complementarmente deve assinalar-se que a Constituição determina no seu artigo 219.º, n.º 3, que haja ―formas especiais de assessoria junto do Ministçrio Põblico nos casos dos crimes estritamente militares‖.
Na esteira da revisão constitucional de 1997 que veio consagrar alterações profundas no domínio da defesa nacional, desde logo com a cessação do serviço militar obrigatório, foi aprovado o Código de Justiça Militar, em 2003.5 O Código de Justiça Militar restringe o seu âmbito de aplicação aos crimes estritamente militares, definindo-os, no n.º 2 do artigo 1.º, como ―o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete ás Forças Armadas e como tal qualificado pela lei‖.
Com a extinção dos tribunais militares, determinada pela revisão constitucional de 1997, e a entrada em vigor dos novos normativos ao nível infraconstitucional, alterou-se, assim, substancialmente o universo da justiça militar.
No novo Código de Justiça Militar, ficou devidamente acautelado o domínio penal militar, mas o mesmo não aconteceu, todavia, quanto à área da disciplina militar, passando os procedimentos disciplinares militares a serem tratados como actos administrativos indiferenciados, conduzindo a situações de natureza ambígua que motivaram, assim, o intuito do Governo de legislar sobre esta matéria.
Esta intenção legislativa consubstanciou-se na apresentação à Assembleia da República da proposta de lei n.º 135/X - ―Estabelece o Regime Especial dos Processos Relativos a Actos 3 Aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/VII, de 20 de Setembro de 1997.
4 Cfr. Rui Pereira, ―A Justiça militar tem futuro?‖, Segurança e Defesa, págs. 75 e ss., Fevereiro de 2007.
5 Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.

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