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52 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

Os juízes militares integram o quadro dos tribunais competentes para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código de Justiça Militar e são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior ou do Conselho Geral da GNR, conforme os casos.
A assessoria ao Ministério Público nos processos por crimes estritamente militares é assegurada pela Assessoria Militar, composta por oficiais das Forças Armadas e da GNR. Integram a Assessoria Militar os Núcleos de Assessoria Militar dos Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa e Porto. Cabe aos assessores militares coadjuvar o Ministério Público: a) No exercício da acção penal relativamente a crimes estritamente militares; b) Na promoção e realização de acções de prevenção relativas aos crimes referidos na alínea anterior; c) Na direcção da investigação dos crimes referidos nas alíneas anteriores; d) Na fiscalização da actividade processual da Polícia Judiciária Militar; e) Na promoção da execução de penas e medidas de segurança aplicadas a militares na efectividade de serviço.
Os assessores militares são nomeados pelo Procurador-Geral da República, sob proposta dos Chefes de Estado-Maior respectivos ou do comandante-geral da GNR, consoante os casos.
 Integração da Justiça Penal Militar nos tribunais judiciais:

– Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) – Decreto-Lei n.º 219/2004, de 26 de Outubro, que regulamenta a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro), no que respeita à integração da justiça penal militar nos tribunais judiciais.

Para esse efeito, foram alterados os quadros de magistrados constantes dos mapas anexos ao Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e o diploma dispõe sobre o destino a dar aos documentos, livros, arquivos e demais bens móveis pertencentes ou afectos aos tribunais militares que foram extintos.

I. d) Enquadramento constitucional A matéria respeitante à Defesa Nacional consta do Título X6 da Constituição da República Portuguesa – artigos 273.º (Defesa Nacional), 274.º (Conselho Superior de Defesa Nacional), e 275.º (Forças Armadas).
A defesa nacional é uma das funções e incumbências clássicas do Estado (artigo 273.º, n.º 1) decorrente da própria função de defesa da independência nacional (artigo 273.º, n.º 2), justificandose, assim, a sua inserção e autonomização na Constituição.7 O conceito de defesa nacional preceituado na nossa Constituição pode definir-se como a tarefa constitucional do Estado (n.º 1 do artigo 273.º) que consiste em defender a República (independência nacional, território, população) contra qualquer agressão ou ameaça exterior (n.º 2 do artigo 273.º), através de meios militares (artigo 275.º)8. 6Numeração segundo a Lei Constitucional n.º 1/89 - era o título IX na numeração decorrente da LC n.º 1/82, mas inicialmente, em 1976, já era o Título X, mas com a denominação de «Forças Armadas».
7 Cfr. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora 1993.
8 Idem.

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