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59 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

O Ministro da Defesa tem, relativamente aos magistrados militares e ao Conselho da Magistratura Militar (CMM), as mesmas atribuições que o Ministro da Justiça em relação ao Conselho Superior de Magistratura (C.S.M.) e aos magistrados ordinários.
O CMM é competente para deliberar sobre todos os procedimentos relativos aos magistrados militares e qualquer outra matéria que lhe seja atribuída por lei.
Em particular, delibera sobre as admissões à Magistratura Militar, sobre a atribuição de lugares e funções, sobre transferências, sobre promoções e sobre sanções disciplinares.
Antes da aprovação da ‗legge n. 180/1981‘, o artigo 387.º do código penal militar, em tempo de paz, consentia a apresentação de recurso por motivos de legitimidade perante o Tribunal supremo militar; o artigo 6.º da lei n.º 180 estabeleceu agora, em vez disso, que "contra os procedimentos dos juízes militares ç admitido recurso para a ‗cassazione‘ (supremo tribunal de justiça) segundo as normas do código de processo penal".
A previsão do recurso para o Supremo (Cassazione) contra os procedimentos dos juízes militares, juntamente á constituição da ‗Corte militare di appello‘, constituiu, por isso, uma "mudança de direcção improvisada, e em certa medida imprevista" no debate sobre o problema da reorganização do Tribunal supremo militar.
O ―regulamento de disciplina militar‖18 foi aprovado nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 382/78, de 11 de Julho.
Sobre o assunto ver um maior aprofundamento no sítio do Ministério da Defesa italiano.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa à da presente proposta de lei:

– Proposta de lei n.º 243/X ―Aprova a Lei de Defesa Nacional‖; – Proposta de lei n.º 245/X ―Aprova a Lei Orgànica de Bases de Organização das Forças Armadas‖

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas As associações militares têm o direito, de «ser ouvidas sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados», nos termos da alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto (Lei do direito de associação profissional dos militares).

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa:

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, posteriormente, na nota técnica.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2009.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João Godinho (DAC) — Rui Brito, Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP). 18http://www.difesa.it/GiustiziaMilitare/Legislazione/approvazione_regolamento_disciplina.htm

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