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82 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

unidade, estabelecimento ou órgão de quem as aplica e reproduzidas na Ordem da unidade a que os militares punidos pertencem.

Artigo 62.º (Averbamento de punições) 1 - As punições disciplinares são averbadas nos respectivos registos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As penas aplicadas aos militares até ao dia do juramento de bandeira não são averbadas nos respectivos registos e não produzem efeitos futuros, com excepção das de proibição de saída superior a 10 dias consecutivos e mais graves.
3 - O averbamento é feito por transcrição do despacho de punição.

Artigo 63.º (Averbamento da extinção) 1 - Em caso de extinção da responsabilidade disciplinar ou da pena, efectua-se o correspondente averbamento no respectivo registo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos de alteração da pena.
3 - Nas notas extraídas dos registos não se faz menção das penas extintas nem dos respectivos registos.
4 - Em caso de revogação ou de anulação da pena são eliminadas as correspondentes entradas no registo disciplinar do militar em causa.

ARTIGO 155.º (Redacção de recompensas e penas e seu averbamento) 1. Na redacção de recompensas e punições deverá mencionar-se o facto ou factos que lhes deram origem e, tratando-se de punição, o número de ordem que o dever ou deveres militares infringidos tiverem no artigo 4.º deste Regulamento. Quando a infracção for abrangida pelos deveres 1.º ou 41.º do artigo 4.º, deverá mencionar-se o preceito legal infringido.
2. As recompensas e punições serão transcritas nos competentes registos nos precisos termos em que forem publicadas, devendo sempre mencionar-se a autoridade que concedeu a recompensa ou impôs a pena.
3. Serão averbadas nos respectivos registos: a) Todas as recompensas em que os interessados sejam nominalmente designados, com excepção das dispensas de serviço; b) As penas impostas por sentenças transitadas em julgado; c) As penas disciplinares, ainda que abrangidas pelo disposto no artigo 157.º deste Regulamento, com as excepções previstas no n.º 4.
4. As penas disciplinares aplicadas aos militares até ao dia do juramento de bandeira só serão averbadas nos respectivos registos e só produzem efeitos futuros no caso de serem penas: a) De pena disciplinar agravada; b) De prisão disciplinar; c) De detenção ou proibição de saída quando superior a 5 dias, aplicados de uma só vez; d) De detenção ou proibição de saída quando ao militar tenha sido aplicada anteriormente qualquer das penas referidas nas alíneas a), b) e c) anteriores.

ARTIGO 156.º (Anulação de penas, suas causas e seus efeitos) 1. As penas disciplinares serão anuladas, nos termos dos artigos seguintes, pela prática de actos de valor, por efeitos de bom comportamento, por amnistia e em resultado de reclamação ou recurso atendidos.
2. As penas não produzirão quaisquer efeitos a partir da sua anulação, excepto quanto aos que forem expressamente ressalvados pela

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