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87 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

fuzileiros, de mergulhadores e de desembarque quando independentes; b) No Exército, os comandantes de batalhões, companhias e unidades ou destacamentos equivalentes, quando independentes ou isolados; c) Na Força Aérea, os comandantes de grupo ou esquadra, quando independentes ou destacados.
2 - Os oficiais subalternos, com excepção dos Primeiros-tenentes, enquanto comandantes de pelotões e unidades ou destacamentos equivalentes, quando independentes ou isolados, têm a competência disciplinar prevista na coluna VII do quadro B anexo.

Artigo 73.º (Competência disciplinar dos comandantes das forças navais ou de navio solto, fora de portos nacionais) 1 - O comandante de uma força naval ou de um navio solto, fora dos portos nacionais, pode suspender um oficial das suas funções de serviço ou da comissão que este exerça, no caso de infracção disciplinar a que corresponda pena que exceda a sua competência e mandá-lo apresentar ao Chefe do Estado-Maior da Armada, acompanhado de um relatório circunstanciado dos factos que motivaram tal medida.
2 - O procedimento descrito no número anterior é aplicável ao comandante da força naval sempre que o infractor for comandante de navio e a pena superior à de repreensão.

de serviço e comissão que estiver exercendo, no caso de infracção de disciplina a que corresponda pena que exceda a sua competência, e mandá-lo apresentar ao Chefe do Estado-Maior da Armada, acompanhado de um relatório circunstanciado dos factos que motivaram tal medida.
Quando, dada a primeira hipótese deste artigo, o infractor for comandante de navio, haverá para com ele o procedimento indicado, sempre que a pena a impor seja superior à de repreensão.

ARTIGO 42.º (Competência disciplinar de sargentos comandantes de forças separadas das unidades ou patrões de embarcações) Os sargentos que comandarem forças separadas das unidades ou forem encarregados de embarcações têm competência para punir os cabos e as outras praças com repreensão e faxinas até quatro, independentemente de processo disciplinar.

ARTIGO 43.º (Competência disciplinar dos comandantes das guardas e de outros postos) Os comandantes das guardas e de quaisquer postos podem impor a pena de repreensão por faltas ligeiras, independentemente de processo disciplinar.

TÍTULO IV Procedimento disciplinar CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 74.º (Exercício da acção disciplinar) O exercício da acção disciplinar não depende de participação, queixa ou denúncia, nem da forma por que os factos chegaram ao conhecimento do chefe competente.

Artigo 75.º (Carácter obrigatório e imediato) O processo disciplinar é obrigatória e imediatamente instaurado, por decisão dos superiores hierárquicos, quando estes tenham conhecimento de factos que possam implicar a responsabilidade disciplinar dos seus subordinados, devendo do facto ser Do procedimento em matéria disciplinar CAPÍTULO I Regras que devem ser seguidas na apreciação das infracções e na aplicação das penas disciplinares.
ARTIGO 69.º (Participação de infracção disciplinar) O participante de uma infracção disciplinar deve procurar esclarecer-se previamente acerca das circunstâncias que caracterizam essa infracção, ouvindo, sempre que for conveniente e possível, o infractor.

ARTIGO 70.º (Regras a observar na apreciação das infracções) 1. Na aplicação das penas atender-se-á à natureza do serviço, à categoria e posto do

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