O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

88 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

imediatamente notificado o arguido.

Artigo 76.º (Natureza secreta do processo) 1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.
2 - Após a acusação, é facultada ao arguido e seu defensor a consulta do processo ou a passagem de certidões, mediante requerimento escrito, dirigido ao instrutor, ficando aqueles vinculados ao dever de segredo.
3 - A passagem de certidões de peças de processo disciplinar só é permitida quando destinada à defesa de interesses legítimos, devendo o requerimento especificar o fim a que se destina e podendo ser proibida a sua divulgação.
4 - O indeferimento do requerimento referido no número anterior deve ser fundamentado e comunicado ao interessado no prazo de sete dias.

Artigo 77.º (Constituição de defensor) 1 - O arguido pode constituir defensor, podendo e este ser advogado ou oficial das Forças Armadas.
2 - O defensor pode assistir ao interrogatório do arguido e a todas as diligências em que este participe, a suas expensas e sob sua responsabilidade.
3 - Quando o arguido se encontre em campanha, em missão de serviço fora do território ou embarcado em unidade naval ou aérea, a navegar ou em voo, a entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar pode determinar a suspensão deste até ao termo dessa situação ou o regresso do arguido ao território nacional cessando, neste último caso, a comissão de serviço. 4 - Quando o recurso aos meios previstos no número anterior resulte em prejuízo para o serviço, para a disciplina ou para o processo o arguido, caso opte por constituir defensor, terá de optar por oficial presente no teatro de operações, ou integrado na unidade naval ou aérea, por si escolhido. Artigo 78.º (Nulidades) 1 - Constituem nulidades insanáveis, de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo: infractor, aos resultados perturbadores da disciplina e, em geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
2. As penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e separação de serviço correspondem aos factos e comportamentos objectivamente mais graves e lesivos da disciplina, cuja prática ou persistência revele impossibilidade de adaptação do militar ao serviço, bem como aos casos de incapacidade profissional ou moral, ou de práticas e condutas incompatíveis com o desempenho da função ou o decoro militar, mediante parecer do conselho superior de disciplina.

ARTIGO 71.º (Agravantes da responsabilidade disciplinar) As infracções disciplinares são sempre consideradas mais graves: a) Em tempo de guerra; b) Quando cometidas em país estrangeiro; c) Quando cometidas por ocasião de rebelião, insubordinação ou em serviço da manutenção de ordem pública; d) Sendo cometidas em acto de serviço, em razão de serviço ou na presença de outros militares, especialmente quando estes forem inferiores hierárquicos do infractor; e) Sendo colectivas; f) Sendo cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar; g) Quando afectarem o prestígio das instituições armadas, da honra, do brio ou do decoro militar; h) Quando causarem prejuízo à ordem ou ao serviço: i) Quando forem reiteradas; j) Quanto maior for o posto ou a antiguidade do infractor.

ARTIGO 72.º (Atenuantes da responsabilidade disciplinar) São consideradas como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar: a) O cometimento de feitos heróicos, quando não constitua dirimente da responsabilidade disciplinar; b) A prestação de serviços relevantes; c) A provocação, quando consista em agressão física ou ofensa grave à honra do

Páginas Relacionadas
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 PROPOSTA DE LEI N.º 244/X (4.ª) APROV
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 I. b) Objecto, conteúdo e motivação d
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 efectividade de serviço, não estão ob
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 Consagrava-se uma continuidade entre
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 Administrativos de Aplicação de Sançõ
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 V – classificação de comportamento. T
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 Assembleia da República e o Regulamen
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 Os juízes militares integram o quadro
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 No que respeita à matéria relativa à
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 pela prática de acto punido por lei c
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 PARTE III – CONCLUSÕES 1 – O Go
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do d
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 Esta proposta de lei não vem acompanh
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 b) Enquadramento legal internacional<
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 O Ministro da Defesa tem, relativamen
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 PROPOSTA DE LEI Nº 244/X/4ª Aprova o
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 sempre que conveniente e possível, sã
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 República e dos regulamentos militare
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 Artigo 9.º (Princípio da independênci
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 Artigo 12.º (Dever de obediência) 1 -
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 regulamentos e outras determinações,
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 psicotrópicas, salvo por prescrição m
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 este. Artigo 17.º (Dever de zel
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 camaradas, evitando rixas, contendas
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 incompatibilidades legais a que estej
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 2 - Em cumprimento do dever de aprumo
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 concedida. 3 - A licença por mérit
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 militares são aplicáveis, por violaçã
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 A pena de suspensão de serviço traduz
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 militares que revele incompatibilidad
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 cumprimento da pena imposta por infra
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 anterior nos casos de infracções apre
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 1 - As penas disciplinares produzem u
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 mesma; d) A impossibilidade de ser pr
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 2 - Durante o cumprimento da pena, o
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 arguido. 6 - Suspende o decurso do
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 1 - As penas disciplinares são anulad
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 unidade, estabelecimento ou órgão de
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 lei. 3. Os efeitos produzidos pela
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 ARTIGO 160.º (Indulto) O indulto não
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 competência disciplinar correspondent
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 corresponder recompensa ou pena super
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 fuzileiros, de mergulhadores e de des
Pág.Página 87
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 a) A falta de audiência do arguido so
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 1. Os oficiais são considerados com e
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 enviado à Superintendência do Serviço
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 de Julho, sendo as mesmas escriturada
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 4.ª classe de comportamento: a) Estan
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 comportamento) 1. Os cabos e outras p
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 transferidos para a 3.ª classe do mes
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 Estado-Maior competente, no prazo de
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 a) Por proposta do instrutor, se tal
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 circunstância pela qual possa razoave
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 determinado, o instrutor, findo o mes
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 indícios e meios de prova. 2 - O
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 infringidos, bem como o prazo para a
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 possam ser fornecidas fotocópias.
Pág.Página 102
Página 0103:
103 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 dilatórias, impertinentes ou desnece
Pág.Página 103
Página 0104:
104 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 profere despacho, no prazo de 15 dia
Pág.Página 104
Página 0105:
105 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 cumprimento da mesma. CAPÍTULO
Pág.Página 105
Página 0106:
106 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 se mostrar suficientemente indiciada
Pág.Página 106
Página 0107:
107 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 apresente no prazo por este designad
Pág.Página 107
Página 0108:
108 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 será dado conhecimento ao interessad
Pág.Página 108
Página 0109:
109 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 que anteriormente usufruía e indemni
Pág.Página 109
Página 0110:
110 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 2 - O recurso é dirigido ao Chefe do
Pág.Página 110
Página 0111:
111 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 5 - A revisão é admissível ainda que
Pág.Página 111
Página 0112:
112 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 despacho fundamentado, concordando o
Pág.Página 112
Página 0113:
113 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 1. A indemnização prevista na alínea
Pág.Página 113
Página 0114:
114 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 SECÇÃO III Impugnação contenciosa Ar
Pág.Página 114
Página 0115:
115 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 2 - Cabe igualmente impugnação conte
Pág.Página 115
Página 0116:
116 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 1. O julgamento no Supremo Tribunal
Pág.Página 116
Página 0117:
117 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 O apoio jurídico a prestar a cada Co
Pág.Página 117
Página 0118:
118 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 d) Dar parecer sobre a capacidade mo
Pág.Página 118
Página 0119:
119 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 2. Seguidamente, deliberará sobre qu
Pág.Página 119
Página 0120:
120 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 ARTIGO 141.º (Reunião do conselho) 1
Pág.Página 120
Página 0121:
121 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 ou propor a formulação de outros, em
Pág.Página 121
Página 0122:
122 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 ocorrentes a bordo. 2. As penas q
Pág.Página 122
Página 0123:
123 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 integrados nas forças embarcadas ou
Pág.Página 123
Página 0124:
124 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 ao comandante militar de bordo, apli
Pág.Página 124
Página 0125:
125 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 ARTIGO 169.º (Situação de serviço do
Pág.Página 125
Página 0126:
126 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 essenciais do RDM) Além do conhecime
Pág.Página 126