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10 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009

c) Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de cinco anos os bens objecto do investimento; d) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado; e) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da Comunicação da Comissão relativa às Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 244 de 1 de Outubro de 2004; f) Efectuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período de dedução constante dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º.

4 — No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definida no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, as despesas de investimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 não podem exceder 50% dos investimentos relevantes.
5 — Considera-se investimento realizado em 2009 o correspondente às adições, verificadas nesse exercício, de imobilizações corpóreas e bem assim o que, tendo a natureza de activo corpóreo e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições às imobilizações em curso.
6 — Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de imobilizações corpóreas que resultem de transferências de imobilizado em curso transitado de exercícios anteriores, excepto se forem adiantamentos.

Artigo 3.º Incentivos fiscais

1 — Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português ou que aí possuam estabelecimento estável, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola abrangida pelo n.º 1 do artigo anterior que efectuem, em 2009, investimentos considerados relevantes, são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Dedução à colecta de IRC, e até à concorrência de 25% da mesma, das seguintes importâncias, para investimentos realizados em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional: b) 20% do investimento relevante, relativamente ao investimento atç ao montante de € 5 000 000; c) 10% do investimento relevante, relativamente ao investimento de valor superior a € 5 000 000;

b) Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, por um período até cinco anos, relativamente aos prédios da sua propriedade que constituam investimento relevante; c) Isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Bens Imóveis relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante; d) Isenção de Imposto do Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante.

2 — A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior é efectuada na liquidação respeitante ao período de tributação que se inicie em 2009.
3 — Quando a dedução referida no número anterior não possa ser efectuada integralmente por insuficiência de colecta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos quatro exercícios seguintes.
4 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, as isenções aí previstas são condicionadas ao reconhecimento, pela competente assembleia municipal, do interesse do investimento para a região.
5 — O montante global dos incentivos fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não pode exceder o valor que resultar da aplicação dos limites máximos aplicáveis ao investimento com finalidade regional para o período 2007-2013, em vigor na região na qual o investimento seja efectuado, constantes do artigo 7.º.

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