O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009

Artigo 4.º Obrigações acessórias

1 — A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente os investimentos relevantes, o respectivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 — Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
3 — A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do regime previsto na presente lei deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo anterior, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.

Artigo 5.º Incumprimento

No caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, é adicionado ao IRC relativo ao exercício em que o sujeito passivo alienou os bens objecto do investimento o imposto que deixou de ser liquidado em virtude do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em cinco pontos percentuais.

Artigo 6.º Exclusividade dos incentivos fiscais

Os incentivos fiscais previstos no presente diploma não são cumuláveis, relativamente ao mesmo investimento, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

Artigo 7.º Limites máximos aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional

Em conformidade com o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, aprovado pela Comissão Europeia em 7 de Julho de 2007, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos no âmbito do RFAI 2009 são os seguintes:

NUTS II NUTS III Limites máximos aplicáveis aos auxílios de investimento com finalidade regional (aplicáveis às grandes empresas) 1 — Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE durante todo o período de 2007-2013 1.1.2007-31.12.2010 1.1.2011-31.12.2013 Norte Alto Trás-os-Montes 30 30 Ave 30 30 Cávado 30 30 Douro 30 30 Entre Douro e Vouga 30 30

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 PROPOSTA DE LEI N.º 247/X (4.ª) CRIA O
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 iii) O apoio à realização de investime
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 Capítulo I Iniciativa para o Investime
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 Capítulo II Alterações orçamentais ine
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 Artigo 139.º (… ) Para fazer fac
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 «Artigo 98.º (… ) 1 — (… ) 2 —
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 3 — A presente autorização legislativ
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 Artigo 13.º Regime Fiscal de Apoio ao
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 c) Mantenham na empresa e na região d
Pág.Página 10
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 Grande Porto 30 30 Minho-Lima 30 30 T
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 Oeiras 10 P. de Setúbal Seixal 10 Alma
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 d) Da Agência Nacional para a Qualifi
Pág.Página 14