O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 247/X (4.ª) CRIA O PROGRAMA ORÇAMENTAL DESIGNADO POR «INICIATIVA PARA O INVESTIMENTO E O EMPREGO» E, NO SEU ÂMBITO, CRIA O REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO REALIZADO EM 2009 (RFAI 2009) E PROCEDE A ALTERAÇÃO À LEI N.º 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A profundidade e a extensão da crise financeira internacional têm agravado as perspectivas de crescimento económico mundial. Na União Europeia os Estados-membros têm, por isso, lançado, de forma coordenada, iniciativas tendentes a reforçar a confiança e a assegurar o regular funcionamento dos sistemas financeiros. A concessão de garantias do Estado às instituições financeiras e o apoio concedido à sua recapitalização são exemplos disso. Mais recentemente, o Conselho Europeu aprovou um Plano de Recuperação Económica, tendo em vista produzir um estímulo à actividade económica e ao emprego que contrarie a deterioração prevista do crescimento europeu. O referido Plano, tirando partido da flexibilidade prevista no Pacto de Estabilidade e Crescimento face à ocorrência de circunstâncias excepcionais, promove a intensificação coordenada do esforço anti-cíclico a prosseguir pelos vários Estados-membros, provocando um estímulo orçamental da ordem de 1,5% do PIB. O Orçamento do Estado para 2009 contém já várias medidas que se enquadram no espírito desta decisão do Conselho: a redução do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) para as pequenas e médias empresas (PME), a redução do pagamento por conta, o programa de regularização extraordinária de dívidas do Estado, o programa das novas barragens, o aumento do investimento público em áreas como as escolas, a ciência, a modernização tecnológica ou a qualificação dos serviços públicos, bem como o reforço dos apoios às famílias e do investimento em equipamentos sociais. Porém, perante o agravamento da conjuntura externa e ciente dos riscos que tal representa para a sua economia, Portugal não pode deixar de se associar ao esforço comum agora iniciado, sem prejuízo do rigor das suas finanças públicas.
Nesse sentido, e de forma a implementar a Iniciativa para o Investimento e o Emprego, aprovada pelo Governo, torna-se necessário aditar ao Orçamento do Estado para 2009 as normas que irão permitir a execução do conjunto de medidas adicionais, de carácter financeiro e fiscal, que fazem parte da referida Iniciativa, centradas em cinco grandes eixos de acção: — Modernização das escolas; — Promoção das energias renováveis, da eficiência energética e das redes de transporte de energia; — Modernização da infra-estrutura tecnológica — Redes de Banda Larga de Nova Geração; — Apoio especial à actividade económica, exportações e PME; — Apoio ao emprego e reforço da protecção social.

As medidas integrantes dos referidos eixos visam, no essencial, um efeito conjuntural contra-cíclico sobre o investimento e o emprego, sendo igualmente enquadráveis na Estratégia de Lisboa, contribuindo para o reforço da modernização e da competitividade do País, das qualificações dos portugueses, da independência e eficiência energéticas, bem como para a sustentabilidade ambiental, para além de contribuírem para a promoção da coesão social.
Em concreto, visa-se, designadamente: i) O reforço do Programa de Modernização do Parque Escolar, através da antecipação da reconstrução e da modernização de mais 100 escolas públicas disseminadas pelo País; ii) A promoção da sustentabilidade energética, mediante o apoio extraordinário à instalação de painéis solares e unidades de microgeração, a melhoria da eficiência energética dos edifícios públicos, o investimento em redes inteligentes de energia e a antecipação de investimento na infra-estrutura de transporte de energia;

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 iii) O apoio à realização de investime
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 Capítulo I Iniciativa para o Investime
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 Capítulo II Alterações orçamentais ine
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 Artigo 139.º (… ) Para fazer fac
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 «Artigo 98.º (… ) 1 — (… ) 2 —
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 3 — A presente autorização legislativ
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 Artigo 13.º Regime Fiscal de Apoio ao
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 c) Mantenham na empresa e na região d
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 Artigo 4.º Obrigações acessórias <
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 Grande Porto 30 30 Minho-Lima 30 30 T
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 Oeiras 10 P. de Setúbal Seixal 10 Alma
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 056 | 20 de Janeiro de 2009 d) Da Agência Nacional para a Qualifi
Pág.Página 14