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21 | II Série A - Número: 056S2 | 20 de Janeiro de 2009

que ainda não o fizeram, iniciar o seu processo de internacionalização. Este envolvimento, de um cada vez maior número de empresas nacionais nos mercados externos, ocorrerá, não só pela via da sua participação em acções promocionais, mas também pela realização de acções de capacitação do tecido empresarial português com vista a dotá-lo de maior conhecimento sobre a actividade internacional.

Apoio a projectos de investimento privado na agricultura e agroindústria Esta medida visa o apoio ao financiamento de projectos de investimento na agricultura e agro-indústria co-financiados pelo FEADER, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER), pela dotação das verbas suficientes para garantir a comparticipação nacional. Este investimento permitirá manter o volume de emprego no sector agrícola e agro-industrial e ainda a criação, no que se refere a investimentos de modernização e capacitação das empresas, de cerca de 5000 novos postos de trabalho, incluindo a instalação de jovens agricultores.

Linha de crédito de apoio à exportação e competitividade da agricultura e agro-indústria Esta medida consiste na criação de apoios financeiros sob a forma de uma linha de crédito de apoio à exportação e competitividade da agricultura e agro-indústria, no montante de 175 milhões de euros, promovida pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, que apoiará o reforço da competitividade das empresas em reestruturação, evitando que empresas com viabilidade económicofinanceira sejam atingidas pela crise internacional ao ponto de serem forçadas a promover uma redução de postos de trabalho.

Regime fiscal de apoio ao investimento Será criado um novo regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009). De facto, a criação de um sistema de incentivos ao investimento reguláveis pelo Estado tem-se revelado um valioso instrumento de política fiscal anti-cíclica.
Salientam-se quatro requisitos fundamentais para este instrumento: ser regulável, persuasivo, selectivo e coerente.
Quanto ao primeiro requisito, propõe-se para o ano de 2009 a introdução de dois limiares de benefícios fiscais, pelo aperfeiçoamento parcial do regime vigente, tendo em conta o regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento constante do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Assim, os projectos passam a estar abrangidos por um regime simplificado de benefícios fiscais automáticos, que dependerão do valor do investimento (inferior ou superior a 5 milhões de euros) e que permitem: − Dedução à colecta de IRC, e até à concorrência de 25% da mesma, das seguintes importâncias, para investimentos realizados em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional: (a) 20% do investimento relevante, relativamente ao investimento até ao montante de 5 milhões de euros.
(b) 10% do investimento relevante relativamente ao investimento a partir do montante de 5 milhões de euros.
− Isenção de IMI, por um período até cinco anos, relativamente aos prédios que constituam investimento relevante.

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