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13 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

«Artigo 20.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — As famílias de acolhimento têm direito a receber das instituições de enquadramento:

(»)

g) Os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e à educação dos acolhidos.

4 — (»)«

Artigo 2.º (Alterações ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro)

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (»)

1— Os agregados familiares que acolhem crianças e jovens em risco têm direito a receber da instituição de enquadramento:

a) Apoio técnico e formação contínua; b) Os montantes correspondentes à retribuição do serviço de acolhimento prestado; c) Os valores dos subsídios para manutenção dos acolhidos; d) Os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e à educação dos acolhidos.

2 — Os valores respeitantes à retribuição mensal e ao subsídio para a manutenção, previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social e estão sujeitos a actualização anual.
3 — (») 4 — (»)«

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PSD: Paulo Rangel — Adão Silva — Hugo Velosa — Miguel Macedo.

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