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15 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

5 de Dezembro, dispunha a alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º do CIRC — a ser feita até final do mês de Dezembro.
Só que o despacho do Secretário de Estado não resolve o problema criado de forma definitiva já que a possibilidade concedida só é aplicável ao ano de 2008. No ano em curso a norma aprovada irá ser integralmente aplicada, isto é, as empresas terão de efectuar o último pagamento por conta do ano até 15 de Dezembro.
Neste contexto, o Partido Comunista Português entende que é necessário e urgente — para repor as expectativas dos sujeitos passivos, garantindo-lhes a estabilidade que tanto precisam — corrigir uma norma que veio causar perturbação adicional totalmente desnecessária no funcionamento empresarial sem que qualquer interesse público relevante o justifique, mormente quanto ao valor das receitas fiscais obtidas pelo Estado, em nada afectadas positivamente pela antecipação das datas dos pagamentos por conta prevista no texto da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro. Pretende-se, em síntese, repor o texto da alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º do Código do IRC tal como existia antes da alteração recentemente introduzida.
Assim, e ao abrigo dos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 96.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 96.º (»)

1 — (»)

a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e no 12.º mês do respectivo período de tributação; b) (») c) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)«

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Jorge Machado — José Alberto Lourenço — João Oliveira.

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