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23 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

Tendo por pano de fundo tudo o que foi até aqui referido, é necessário proceder à revisão dos diplomas legais da defesa nacional e das Forças Armadas, nomeadamente a Lei da Defesa Nacional (LDN) e a Lei de Bases de Organização das Forças Armadas (LOBOFA) e, assim, optimizar as condições de comando e controlo operacional das missões das Forças Armadas.
É esta a génese das propostas de lei n.os 243 e 245/X (4.ª), respectivamente, que de seguida passamos a analisar.

I — Análise da proposta de lei n.º 243/X (4.ª)

Dediquemos agora algum tempo à proposta de lei n.º 243/X (4.ª), que pretende alterar a actual Lei de Defesa Nacional e Forças Armadas e promover uma lei apenas de defesa nacional.
É assim natural que este novo diploma legal seja menos extenso que o ainda em vigor, uma vez que se retiram alguns artigos como é o caso:

— Artigo 6.º (Caracterização e divulgação da política de defesa nacional); — Artigo 7,º (Definição e execução da política de defesa nacional); — Artigo 11.º (Objectores de consciência); — Artigo 22.º (Funcionamento das Forças Armadas); — Artigo 23.º (Conceito estratégico militar); — Artigo 25.º (Sistemas de forças e dispositivo); — Artigo 26.º (Planeamento e gestão); — Artigo 28.º (Promoções); — Artigo 29.º (Nomeações); — Artigo 52.º (Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas); — Artigo 56.º (Chefes de Estado-Maior dos ramos); — Artigo 58.º (Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes); — Artigo 59.º (Regras comuns quanto aos chefes de Estado-Maior); — Artigos 67.º a 74.º (constitui o último capítulo das «Disposições finais e transitórias», que foi reformulado na sua totalidade).

A maioria dos artigos retirados (é o caso dos artigos 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º 29.º, 52.º, 56.º e 59.º) aborda questões que agora se encontram na LOBOFA.
Assim, deixaremos de ter uma lei com 74 artigos para no futuro serem apenas 50, mantendo o mesmo número de capítulos pelos quais se distribuem as várias matérias que a compõem. Contudo, mantendo o conteúdo do actual diploma, a proposta de lei em apreço altera a ordem pela qual as matérias são apresentadas, ou seja, no novo diploma decidiu-se apresentar primeiro a responsabilidade dos órgãos do Estado em vez das questões de mobilização e requisição, entre outras. Isto é uma clara consequência da nova concepção política de segurança e defesa que motivou a actualização da Lei de Defesa Nacional.
A nova Lei de Defesa Nacional iniciará com um conjunto de artigos que contemplam os princípios gerais. O futuro artigo 1.º mantém o conteúdo do actual, apesar da forma de redacção ser alterada, acrescentando um n.º 2, mas que mais não é do que o já expresso no parágrafo único que compõe o actual artigo.
O actual artigo 2.º abrange unicamente o «Direito de legítima defesa», que passará a ser mais vasto, mencionando outros princípios gerais, como, por exemplo, o princípio da independência nacional e da igualdade dos Estados, o respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional, entre outros. Em tudo ficará idêntico o artigo 3.º, sendo acrescentado no seu final a expressão «(») na prossecução do interesse nacionais».
No artigo 4.º ainda em vigor os três números que o constituem são reunidos num único parágrafo. O carácter nacional e de permanência da política de defesa abordado no artigo 5.º deixará de conter a alínea e), e será retirada a expressão «(») qualquer agressão ou ameaça externa«. O actual artigo 6.º deixará de existir como o conhecemos e terá no futuro a epígrafe «Orientações fundamentais da política de defesa nacional». O mesmo sucederá com o artigo 7.º, que fará menção ao «Conceito estratégico de defesa nacional», actualmente patente no artigo 8.º (desaparecerá a noção que consta no n.º 2 do artigo 8.°).

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