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29 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

Nos vários números que compõem o futuro artigo 9.º encontram-se as definições e competências dos diferentes comandos enumerados atrás.
No que se refere ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, actualmente as suas competências e funções estão explícitas no artigo 6.º, enquanto na nova lei irão estar divididas em dois artigos (artigos 10.º е 11.º). O Chefe do Estado -Maior-General das Forças Armadas deixará de ser apenas «(») o chefe hierárquico das Forças Armadas« e passará a ser «(») o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas». Ao contrário do que acontece actualmente nos n.os 3 e 4 do actual artigo 6.º, deixará de se distinguir quais as funções do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em tempo de paz e em estado de guerra. Os restantes números que constituem o artigo em apreciação são alusivos às competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que na proposta de lei em causa dá origem ao artigo 11.º.
São incluídos na proposta de lei dois novos artigos acerca da nomeação e substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, matérias que não constam na actual LOBOFA.
O Capítulo II é composto ainda por uma secção destinada aos vários ramos das Forças Armadas, o que na actual lei é abordado num único artigo (actual artigo 12.º). Teremos então o artigo 14.º, que apresenta a principal missão dos vários ramos das Forças Armadas, e o artigo 15.º, relativo à sua organização.
No que concerne à organização dos ramos das Forças Armadas, deparamo-nos com algumas alterações, pois, para além dos órgãos que actualmente compreendem os vários ramos, surgem agora o comando de componente e os órgãos de base, deixando de existir os órgãos de implantação territorial. Ainda aqui notamos outra importante alteração, pois neste novo diploma legal não será só a Marinha a poder dispor de outros órgãos como até agora, (artigo 15.º, n.º 9, da proposta de lei).
Continuando a passar os olhos pela proposta de lei que estará na origem da nova LOBOFA, chegamos agora aos Chefes de Estado-Maior dos ramos e ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Estes temas que até agora se resumem a dois artigos apenas (actuais artigos 8.º e 7.º, respectivamente), na proposta de lei originam duas secções diferentes. Uma secção composta por três artigos, onde um deles — artigo 16.º — apresenta a missão de cada Chefe de Estado-Maior do ramo, deixando de se indicar a dependência deles consoante estamos em tempo de paz ou em estado de guerra, para indicar com quem se relacionam directamente. Outro artigo — artigo 17.º — indica de forma exaustiva as competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos. Por último, temos o artigo 18.º, onde constam as regras para a nomeação dos Chefes de Estado-Maior de cada ramo. Este último artigo vem colmatar uma lacuna da actual lei, já que não há qualquer norma que se refira a esta temática.
No que concerne ao Conselho de Chefes de Estado-Maior (artigo 19.º da nova LOBOFA), este vê o leque das suas competências aumentadas.
Incluir-se-á um novo artigo que terá como epígrafe «Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes».
No final do Capítulo II deste novo diploma legislativo deparamo-nos com um conjunto de disposições comuns, que determina a regra da inexistência de recurso hierárquico de alguns dos actos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nem tão pouco dos actos dos Chefes de Estado-Maior dos ramos.
Determina ainda a actuação nos processos jurisdicionais que envolvam órgãos das Forças Armadas.
Enquanto que na actual LOBOFA temos em diferentes artigos a distinção de actuação das Forças Armadas consoante estamos em tempo de paz ou em estado de guerra, a nova legislação aqui em apreço cria um capítulo destinado às Forças Armadas em estado de guerra — Capítulo III, artigo 22.º. Outra inovação que iremos encontrar é um capítulo totalmente novo acerca das regras comuns quantos às nomeações do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de Estado-Maior, que inclui igualmente as regras das promoções a oficial general bem como as promoções destes.
Esta proposta de lei termina com disposições acerca da articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança, que também não estava contemplado na actual LOBOFA.
Em suma, podemos concluir que a nova LOBOFA é mais exaustiva no que toca aos pontos-chave das Forças Armadas.
Será pressuposto das duas leis que irão surgir, no que diz respeito à organização das Forças Armadas, que esta matéria passe a constar na LOBOFA. É o caso da sua organização e função dos três ramos que a compõem. Desenvolve o papel do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e inclui princípios e

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