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31 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

A 2 de Fevereiro de 2006 o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a actual situação e eventuais futuras acções em matéria de combate à violência contra as mulheres, na qual se apela a todos os Estados-membros que tomem todas as medidas adequadas para garantir uma melhor protecção e apoio às vítimas, reais e potenciais, de violência doméstica. Os Estados-membros são convidados, designadamente, a recorrer aos programas de acção comunitários para construir e manter mais centros de acolhimento para mulheres vítimas de violência, a desenvolver programas de sensibilização e informação da opinião pública sobre a violência doméstica e a assegurar o registo de todas as informações prestadas por mulheres e da percentagem de casos em que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei tomaram iniciativas.
Os programas de acção comunitários criados pelas Decisões n.º 293/2000/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que adopta o Programa Daphne (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, e n.º 803/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que adopta o Programa Daphne II, permitiram aumentar a sensibilização na União Europeia para o problema da violência e reforçar a cooperação entre as organizações dos Estados-membros activas na luta contra este fenómeno.
A aprovação a 20 de Junho de 2007 da Decisão n.º 779/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece para o período de 2007 a 2013 o Programa Daphne III no âmbito do programa geral direitos fundamentais e justiça, permite desenvolver os resultados já obtidos.
O Comité Económico e Social Europeu da União Europeia, na sessão de Março de 2006, apelou para a elaboração de uma estratégia pan-europeia sobre violência doméstica, sendo mister destacar a acção do Conselho da Europa, designadamente a Convenção para a Salvaguarda dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, ratificada por todos os Estados-membros desta organização internacional e por Portugal em 1978, que consagra e defende estes direitos.
Tratando-se de esforço que tem vindo a intensificar-se desde a 3.ª Conferência Ministerial Europeia sobre a Igualdade entre Mulheres e Homens (Roma, 1993), ainda em 1997 foi elaborado um plano de acção para combater a violência contra as mulheres, tendo o Comité de Ministros adoptado a Recomendação Rec. (2002) 5, sobre a Protecção das Mulheres contra a Violência.
O Conselho da Europa deliberou, na Cimeira de Varsóvia, de Maio de 2005, organizar uma campanha transeuropeia de «Luta contra a violência sobre as mulheres, incluindo a violência doméstica», que decorreu de Novembro de 2006 até Março de 2008.
A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa deliberou, na sua sessão de 28 de Junho de 2006, associar-se a esta campanha através da iniciativa «Parlamentos Unidos no Combate à Violência Doméstica», o que veio a reflectir-se, no panorama nacional, na Resolução da Assembleia da República n.º 17/2007, de 26 de Abril, tendo o Parlamento nacional aderido a esta campanha.
Traçou a Assembleia da República um plano de acções que visava encontrar as melhores respostas para diminuir a incidência do fenómeno da violência doméstica em Portugal. O compromisso assumido propunha-se a avaliar o enquadramento jurídico existente relativo à violência doméstica com o objectivo de o actualizar, através das necessárias e indispensáveis alterações, em consonância com as boas práticas de vários países e a experiência das organizações não governamentais. Além de se intentar promover uma cultura de consciencialização das vítimas para os seus direitos e das condutas potenciadoras de actos de violência doméstica, bem como o reforço das medidas de protecção à vítima e de repressão do agressor, procurou-se ainda assegurar a realização de estudos necessários para a análise, compreensão e combate ao fenómeno da violência, a par do desenvolvimento de todos os esforços para a consciencialização das mulheres vítimas de violência doméstica para o reconhecimento da sua condição e dos seus direitos. Visando divulgar o conhecimento do fenómeno, para melhor sensibilização de todos os agentes envolvidos, melhor identificação e combate à violência doméstica, firmou-se ainda o propósito de assegurar a avaliação das políticas de apoio às vítimas e, bem assim, as relativas aos agressores, no âmbito das competências parlamentares, em simultâneo com o objectivo de apelar ao povo português no sentido de uma maior responsabilização colectiva, tendo em vista a prevenção e o combate da violência contra as mulheres.
O XVII Governo Constitucional, por seu lado, encetou, num claro espírito reformador, uma série de medidas legislativas que propendem à clara assunção do combate nacional contra o fenómeno da violência doméstica como eixo político de actuação.
Destaca-se, desde logo, a integração da Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica e das suas

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