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33 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

medidas de coacção urgentes, aplicáveis nas 48 horas subsequentes à constituição de arguido, bem como a clara consagração da protecção da vítima e das testemunhas no âmbito da recolha de meios de prova e no âmbito da audiência de discussão e julgamento, promovendo o recurso à videoconferência e à teleconferência.
A par da natureza prioritária conferida à investigação relativa aos crimes de violência doméstica, desenhase um regime específico para a detenção fora de flagrante delito, opção que encontra arrimo inequívoco nas necessidades de protecção da vítima de violência doméstica.
Prevê-se, à luz das mesmas finalidades de protecção da vítima, a possibilidade de recurso a meios técnicos de controlo à distância, com vista ao cumprimento das medidas judiciais aplicadas ao arguido ou ao agente, no decurso do processo penal.
Sendo a prevenção da vitimização secundária um aspecto axial das políticas hodiernas de protecção das vítimas, estabelece-se, sempre que tal se justifique, a possibilidade de inquirição da vítima no decurso do inquérito a fim de que o depoimento seja tomado em conta no julgamento, ou ainda, no caso de a vítima se encontrar impossibilitada de comparecer na audiência, a possibilidade de o tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre, em dia e hora que lhe comunicará.
Na mesma linha, introduzindo o recurso a práticas restaurativas em sede de suspensão provisória do processo e de execução de pena, prevê-se a possibilidade de um encontro entre a vítima e o autor do crime.
Fazendo apelo à total autonomia, à liberdade e à responsabilidade dos intervenientes na construção do seu futuro, logra-se promover uma participação real, dialogante e efectiva, que visa encontrar os meios mais adequados a restaurar a paz social.
Sendo claro que o fenómeno da violência doméstica concita respostas de natureza social, acolhe-se, de forma pioneira, no plano laboral, um regime que visa permitir a mobilidade geográfica da vítima de violência doméstica, possibilitando-se, outrossim, a utilização de outros mecanismos juslaborais que, face às situações concretamente verificáveis, viabilizem um ajustamento das condições de trabalho à situação em que a vítima se encontra.
Tratando-se de preocupação que, para valer de pleno, carece de articulação com outras respostas de cunho social, prevê-se, em conformidade com a atribuição do estatuto de vítima, a possibilidade de os poderes públicos intervirem com vista à facilitação do arrendamento, a par da concessão do rendimento social de inserção com natureza urgente e da transferência da percepção do abono de família para a vítima, sempre que esta se encontre com filhos menores.
No âmbito da prestação de cuidados de saúde, o Serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência directa à vítima por parte de técnicos especializados, bem como a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica. Prevê-se ainda a disponibilização de recursos e tratamento clínico dos autores de crime de violência doméstica que estejam inseridos em programas para autores de crimes no contexto da violência doméstica.
No plano institucional, as soluções consagradas ancoram-se na ideia de que o fenómeno da violência doméstica postula a intervenção cooperante dos poderes públicos e da sociedade civil, reconfigurando-se, para tanto, a rede nacional de casas de abrigo e de estruturas de atendimento e co-envolvendo, na medida do possível, as autarquias locais, face aos ganhos de eficiência que as estruturas de proximidade potenciam.
Sendo a sensibilização e a educação para a cidadania aspectos particularmente importantes na formação de valores das sociedades contemporâneas, prevê-se um conjunto alargado de linhas de orientação curricular e de obrigações formativas nos sectores profissionais relacionados com a violência doméstica, visando, desta forma, uma verdadeira capacitação técnica de todos os que contactam com o fenómeno e, no que à sensibilização diz respeito, a promoção de comportamentos favoráveis a uma interiorização da importância que a integridade física e moral e a dignidade do ser humano assumem, enquanto matriz de uma sociedade justa e humanista de que todos devemos ser fautores.
Foi promovida consulta pública antes da aprovação final da presente lei em Conselho de Ministros. Avulta deste procedimento a ampla participação da sociedade civil, relevando os contributos oferecidos pelas organizações não governamentais em geral e, em especial, pelas organizações não governamentais de mulheres, bem como do corpo institucional com relevo na área. O procedimento de consulta culminou com um debate público participado.

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