O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

Foram ouvidas as regiões autónomas, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura.
Deve ainda ser ouvida, em sede de apreciação parlamentar, a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:

a) «Vítima», a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causada por acção ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica tal como previsto no artigo 152.º do Código Penal; b) «Vítima especialmente vulnerável», a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social; c) «Técnico de apoio à vítima», a pessoa que, no âmbito das suas funções profissionais ou voluntárias, quando devidamente habilitada, presta assistência directa às vítimas; d) «Rede nacional de apoio às vítimas da violência doméstica», o conjunto dos organismos vocacionados para o apoio às vítimas de violência doméstica, nele se incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, as casas de abrigo, os centros de atendimento, os centros de atendimento especializado, bem como os núcleos de atendimento e os grupos de ajuda mútua devidamente reconhecidos; e) «Organizações de apoio à vítima», as organizações da sociedade civil, não governamentais (organizações não governamentais, organizações não governamentais de mulheres, instituições particulares de solidariedade social, fundações ou outras associações sem fins lucrativos), legalmente estabelecidas, cuja actividade se processa em cooperação com a acção do Estado e demais organismos públicos; f) «Programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica», a intervenção estruturada junto dos autores de crimes no contexto da violência doméstica, que promove a mudança do seu comportamento criminal, contribuindo para a prevenção da reincidência, proposto e executado pelos serviços de reinserção social, ou por outras entidades competentes em razão da matéria.

Capítulo II Finalidades

Artigo 3.º Finalidades

A presente lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim:

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 conceitos militares (logo nos primeir
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 A 2 de Fevereiro de 2006 o Parlamento
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 atribuições no âmbito da Comissão par
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 medidas de coacção urgentes, aplicáve
Pág.Página 33
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 a) Desenvolver políticas de sensibili
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 Artigo 8.º Princípio da confidenciali
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 ser efectuada na observância das norm
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 b) Os elementos pertinentes que lhe p
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 pessoas em situação equiparada, nomea
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 3 — É ainda assegurado à vítima de cr
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 Artigo 29.º Celeridade processual
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 2 — O disposto nas alíneas c) e d) do
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 Artigo 37.º Meios técnicos de control
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 designadamente com vista à suspensão
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 Artigo 45.º Faltas As faltas da
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 Artigo 53.º Restituição das prestaçõe
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 Artigo 56.º Gratuitidade 1 — Os
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 h) Cooperar com a Comissão Nacional d
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 Artigo 65.º Objectivos das casas de a
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 assegura, sem prejuízo da participaçã
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 respectiva admissão. Artigo 75.
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 Artigo 80.º Sensibilização e informaç
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 informação sobre a problemática da vi
Pág.Página 53