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37 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

ser efectuada na observância das normas e obrigações profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto.

Capítulo IV Estatuto de vítima

Secção I Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima

Artigo 14.º Atribuição do estatuto de vítima

1 — Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, devem as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes conferir à vítima, a requerimento desta, a atribuição de documento comprovativo do estatuto de vítima, que compreende os direitos e deveres estabelecidos na presente lei.
2 — Quando as circunstâncias do caso concreto evidenciem a especial vulnerabilidade da vítima, pode o estatuto de vítima ser atribuído pelas entidades referidas no número anterior, oficiosamente e independentemente de requerimento, subsistindo este, para todos os efeitos legais, se a vítima expressamente a tal não se opuser.
3 — Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo este para os efeitos previstos na presente lei, com excepção dos relativos aos procedimentos policiais e judiciários.
4 — A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir sob os ditames da boa fé.

Artigo 15.º Direito à informação

1 — É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da lei, o acesso às seguintes informações:

a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio; b) O tipo de apoio que pode receber; c) Onde e como pode apresentar denúncia; d) Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos; e) Como e em que termos pode receber protecção; f) Em que medida e em que condições tem acesso a:

i) Aconselhamento jurídico, ou ii) Apoio judiciário, ou iii) Outras formas de aconselhamento.

g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização; h) Quais os mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em outro Estado.

2 — Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação sobre:

a) O seguimento dado à denúncia;

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