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44 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

designadamente com vista à suspensão da execução da pena de prisão.

Artigo 41.º Encontro restaurativo

Durante a suspensão provisória do processo ou durante o cumprimento da pena pode ser promovido, nos termos a regulamentar, um encontro entre o agente do crime e a vítima, obtido o consentimento expresso de ambos, com vista a restaurar a paz social, tendo em conta os legítimos interesses da vítima, garantidas que estejam as condições de segurança necessárias e a presença de um mediador penal credenciado para o efeito.

Artigo 42.º Fundo de apoio

O fundo de apoio à vítima de crimes violentos deve prover, nos termos da legislação aplicável, aos apoios especialmente estabelecidos para as vítimas de violência doméstica.

Secção III Tutela social

Artigo 43.º Cooperação das entidades empregadoras

Sempre que possível, e quando a dimensão e a natureza da entidade empregadora o permitam, esta deve tomar em consideração de forma prioritária:

a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo que seja vítima de violência doméstica para um trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço; b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial que seja vítima de violência doméstica para um trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho.

Artigo 44.º Transferência a pedido do trabalhador

1 — Nos termos do Código do Trabalho, o trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:

a) Apresentação de denúncia; b) Saída da casa de morada de família no momento em que se efective a transferência.

2 — Em situação prevista no número anterior, o empregador apenas pode adiar a transferência com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço ou até que exista posto de trabalho compatível disponível.
3 — No caso previsto do número anterior, o trabalhador tem direito a suspender o contrato de imediato até que ocorra a transferência.
4 — É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais do número anterior, se solicitado pelo interessado.
5 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

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