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46 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

Artigo 53.º Restituição das prestações

1 — As prestações económicas e sociais inerentes ao estatuto de vítima que tenham sido pagas indevidamente devem ser restituídas.
2 — Consideram-se como indevidamente pagas as prestações económicas e sociais cuja atribuição tenha sido baseada em falsas declarações de quem haja beneficiado do estatuto de vítima ou na omissão de informações legalmente exigidas.

Artigo 54.º Falsas declarações

Sem prejuízo da responsabilidade penal, a prestação de falsas declarações no âmbito do estatuto de vítima determina a cessação das prestações económicas e sociais previstas na lei.

Capítulo V Rede institucional

Artigo 55.º Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

1 — A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, as casas de abrigo, os centros de atendimento e os centros de atendimento especializado.
2 — Integram ainda a rede referida no número anterior os núcleos de atendimento e os grupos de ajuda mútua, devidamente certificados pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
3 — Os gabinetes de atendimento às vítimas constituídas no âmbito dos órgãos de polícia criminal actuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
4 — É assegurada a existência de um serviço telefónico, gratuito e com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica.
5 — Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, dos centros de atendimento, dos centros de atendimento especializado ou dos núcleos de atendimento carecem de supervisão técnica do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos da respectiva lei orgânica, sendo da responsabilidade do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) o apoio técnico e o acompanhamento das respostas.
6 — Nos casos em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade, incumbe à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco e às Comissões de Protecção das Crianças e Jovens estabelecer os procedimentos de protecção nos termos das suas atribuições legais, sem prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
7 — Nas situações em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda familiar, deve o ISS, IP, ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para o acolhimento no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida com a rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica.
8 — No quadro da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, a relevância das organizações de apoio à vítima é reconhecida pelo Estado e o seu papel é estimulado por este, nomeadamente na concretização das políticas de apoio.

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