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4 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

Proposta de alteração

Artigo 362.º (Decisão do despedimento colectivo)

1 — (») 2 — No caso de o despedimento abranger cônjuges ou trabalhadores que residem em união de facto, a comunicação prevista no número anterior deverá ser feita com a antecedência mínima prevista no escalão imediatamente superior ao que seria aplicável ao cônjuge com maior antiguidade.
3 — Na data em que envia a comunicação aos trabalhadores, o empregador remete:

a) Ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, a acta das reuniões de negociação ou, na sua falta, informação sobre a justificação de tal falta, as razões que obstaram ao acordo e as posições finais das partes, bem como relação de que conste o nome de cada trabalhador, morada, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria, retribuição, a medida decidida e a data prevista para a sua aplicação; b) A estrutura representativa dos trabalhadores, cópia da relação referida na alínea anterior.

4 — Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o tal prazo, contado a partir da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a esse período.
5 — O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 346.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.
6 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1 ou 5 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PSD: Ana Manso — Hugo Velosa — Adão Silva — Miguel Frasquilho — Arménio Santos — Fernando Antunes — Pedro Quartin Graça — Ricardo Martins — mais quatro assinaturas ilegíveis.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de eliminação

Artigo 10.º (»)

(eliminar)

Anexo Código do Trabalho

Proposta de alteração

Artigo 3.º Princípio do tratamento mais favorável

As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.

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