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50 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

assegura, sem prejuízo da participação de outras entidades, a formação específica ao pessoal técnico das casas de abrigo e dos centros de atendimento.

Artigo 70.º Acolhimento

1 — A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se, quer por indicação da equipa técnica dos centros de atendimento, quer através dos técnicos que asseguram o serviço de atendimento telefónico da linha verde, na sequência de pedido da vítima.
2 — Preferencialmente o acolhimento é assegurado por instituição localizada na área geográfica mais próxima da residência das vítimas, sem prejuízo de outra solução vir a ser adoptada em função da análise da equipa técnica.
3 — O acolhimento nas casas de abrigo é de curta duração, o qual pressupõe o retorno da vítima à vida na comunidade de origem, ou outra porque tenha optado, em prazo não superior a seis meses.
4 — A permanência por mais de seis meses pode ser autorizada, a título excepcional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica acompanhado do relatório de avaliação da situação da vítima.

Artigo 71.º Causas imediatas de cessação do acolhimento

Constituem causas imediatas de cessação de acolhimento, entre outras:

a) O termo do prazo previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior; b) A manifestação de vontade da vítima; c) O incumprimento das regras de funcionamento da casa de abrigo.

Artigo 72.º Direitos e deveres das vítimas e dos menores em acolhimento

1 — As vítimas e os menores acolhidos em casas de abrigo têm os seguintes direitos:

a) Alojamento e alimentação em condições de dignidade; b) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação.

2 — Constitui dever especial das vítimas e dos menores acolhidos em casas de abrigo cumprir as respectivas regras de funcionamento.

Artigo 73.º Participação ao Ministério Público

1 — Os responsáveis das casas de abrigo devem participar aos serviços do MP competentes as situações de vítimas de que tenham conhecimento, para efeitos de instauração do respectivo procedimento criminal.
2 — Quando os responsáveis das casas de abrigo encontrem motivos de fundada suspeita que permitam admitir terem os menores acolhidos sido eles próprios vítimas de violência doméstica, devem comunicar imediatamente tal circunstância ao MP, por meio e forma que salvaguardem a confidencialidade da informação. Artigo 74.º Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo

A vítima acolhida em casa de abrigo considera-se domiciliada no centro de atendimento que processou a

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