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52 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

Artigo 80.º Sensibilização e informação

O Estado assegura a promoção de políticas de prevenção de violência doméstica através da:

a) Elaboração de guiões e produtos educativos para acções de sensibilização e informação nas escolas, que incluam educação para a igualdade de género, educação para a não-violência e para a paz, educação para os afectos, relação entre género e multiculturalismo e resolução de conflitos através da comunicação; b) Criação e divulgação de materiais informativos e pedagógicos dirigido à população estudantil; c) Realização de concursos nas escolas para seleccionar os melhores materiais pedagógicos produzidos a fim de integrarem exposições temporárias; d) Dinamização de acções de sensibilização junto das escolas, em parceria com os restantes actores da comunidade educativa, por parte de militares e agentes das forças de segurança envolvidos em programas de proximidade, comunitários e de apoio à vítima; e) Elaboração de guiões e produtos para sensibilização das famílias sobre a necessidade de adoptarem estratégias educativas alternativas à violência; f) Sensibilização para a eliminação de todas as referências sexistas e discriminatórias dos materiais escolares; g) Dinamização de acções de sensibilização junto dos organismos da Administração Pública e empresas públicas de forma a modificar as condutas que favorecem, estimulam e perpetuam a violência doméstica; h) Promoção de campanhas nacionais e locais nos meios de comunicação social; i) Divulgação de material informativo acerca dos indícios reveladores da violência junto dos profissionais de saúde, destinado a sensibilizá-los para a detecção desses casos; j) Promoção da expansão da base de conhecimentos e o intercâmbio, com entidades nacionais e estrangeiras, da informação, identificação e difusão de boas práticas para prevenção da violência doméstica.

Artigo 81.º Formação

1 — Na medida das necessidades, deve ser promovida formação específica na área da violência doméstica a docentes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, para que adquiram conhecimentos e técnicas que os habilitem a educar as crianças no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, pela igualdade entre homens e mulheres, pelo princípio da tolerância e na prevenção e resolução pacífica dos conflitos, no âmbito da vida familiar e social, bem como na detecção das formas de violência.
2 — Aos profissionais da área da saúde cuja actuação se revele relevante na matéria deve ser ministrada formação sobre violência doméstica, que inclui a preparação para a detecção precoce dos casos de violência e, sempre que existam indícios reveladores da prática do crime, a sensibilização para a sua denúncia.
3 — As actividades de formação do Centro de Estudos Judiciários contemplam conteúdos sobre o crime da violência doméstica, as suas causas e consequências.
4 — Os órgãos de polícia criminal e os técnicos de medicina legal recebem componente formativa específica na área da violência doméstica com vista à prevenção de formas de vitimização secundária, nomeadamente no âmbito da recolha dos meios de prova.

Artigo 82.º Protocolos

1 — Os estabelecimentos de ensino e de educação e entidades especialmente vocacionadas para o acompanhamento de situações resultantes do crime de violência doméstica podem celebrar protocolos de cooperação.
2 — As autarquias que tenham, ou desejem ter, projectos contra a violência, nomeadamente espaços de

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