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5 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

Proposta de alteração

Artigo 112.º (»)

1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 90 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de confiança técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança; c) 180 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

2 — (») 3 — No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 30 ou 60 dias, consoante tenha uma duração até dois anos ou mais de dois anos.
4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Proposta de eliminação

Artigo 157.º (»)

(eliminar)

Proposta de eliminação

Artigo 204.º (»)

(eliminar)

Proposta de eliminação

Artigo 205.º (»)

(eliminar)

Proposta de eliminação

Artigo 206.º (»)

(eliminar)

Proposta de eliminação

Artigo 208.º (»)

(eliminar)

Proposta de eliminação

Artigo 209.º (»)

(eliminar)

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