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7 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

3 – (»)«

Proposta de alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam a seguinte proposta de alteração de um artigo 112.º à proposta de lei n.º 216/X (4.ª), com a seguinte redacção:

«Artigo 112.º Duração do período experimental

1 – No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração.

a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 180 dias para trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou, que pressuponham um especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança; c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (»)

Lisboa, Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2009.
O Deputado do CDS-PP, Pedro Mota Soares.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Proposta de eliminação

Artigo 10.º Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva

(eliminar)

Anexo

Artigo 3.º (»)

As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

Proposta de alteração

Artigo 112.º (»)

1 — Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

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