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Quinta-feira, 22 de Janeiro de 2009 II Série-A — Número 58

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Decreto n.º 255/X (Aprova a Revisão do Código do Trabalho): Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Projectos de lei [n.os 639 a 645/X (4.ª)]: N.º 639/X (4.ª) — Revoga o factor de sustentabilidade (apresentado pelo PCP).
N.º 640/X (4.ª) — Alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar (apresentado pelo PSD).
N.º 641/X (4.ª) — Altera as datas dos pagamentos por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (apresentado pelo PCP).
N.º 642/X (4.ª) — Eliminação da reserva formulada pelo Estado português à Convenção Europeia dos Direitos do Homem relativa à prisão disciplinar aplicável a militares (apresentado pelo PCP).
N.º 643/X (4.ª) — Protege as carreiras contributivas longas, garantindo o direito a uma reforma sem penalizações (apresentado pelo PCP).
N.º 644/X (4.ª) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro — Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração da carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais (apresentado pelo PS, PSD e CDS-PP).
N.º 645/X (4.ª) — Regime de comparticipação do Neocate LCP (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de lei [n.os 243, 245 e 248/X (4.ª)]: N.º 243/X (4.ª) (Aprova a Lei de Defesa Nacional): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 245/X (4.ª) (Aprova a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas): — Idem.
N.º 248/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.
Projectos de resolução [n.os 416 e 417/X (4.ª)]: N.º 416/X (4.ª) — Protocolo do Esgotamento (apresentado pelo PCP).
N.º 417/X (4.ª) — Consagra o dia 31 de Janeiro como Dia Nacional do Sargento (apresentado pelo PCP).
Projecto de deliberação n.º 16/X (4.ª): Segunda alteração à Deliberação n.º 3-PL/2007, aprovada em 8 de Novembro, (Composição das comissões parlamentares permanentes) (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

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DECRETO N.º 255/X (APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de alteração

Artigo 12.º Entrada em vigor

1 — (eliminar) 2 — (») 3 — (»)

Anexo Código do Trabalho

Proposta de alteração

Artigo 112.º Duração do período experimental

1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança; c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Os Deputados do PS: Jorge Strecht Ribeiro — Isabel Coutinho — Maria Cidália Faustino — Maria José Gambôa — Sónia Fertuzinhos — Custódia Fernandes — Miguel Laranjeiro — Rosa Maria Albernaz — Paula Cristina Duarte — mais três assinaturas ilegíveis.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de alteração

Artigo 14.º (Entrada em vigor)

1 — A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias.
2 — (») 3 — (»)

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Proposta de alteração

Artigo 67.º (Formação profissional de menor)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — É, em especial, assegurado o direito a passagem ao regime de trabalho a tempo parcial, relativamente ao menor na situação a que se refere o n.º 1 do artigo 69.º, fixando-se, na falta de acordo, a duração semanal do trabalho no número de horas que, somada à duração escolar ou de formação, perfaça 40 horas semanais.
5 — No caso previsto no número anterior, pode ser concedida ao menor, pelo período de um ano, renovável, havendo aproveitamento, uma bolsa para compensação da perda de retribuição, tendo em conta o rendimento do agregado familiar e a remuneração perdida, nos termos e condições a referir em legislação especial.

Proposta de alteração

Artigo 112.º (Duração do período experimental)

1 — (»)

a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 180 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quando superior;

2 — (»)

a) (») b) (»)

3 — No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder os 120 dias.
4 — O período experimental estabelecido em qualquer dos números anteriores é reduzido ou excluído em função da duração de contratação anterior pelo mesmo empregador, seja através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário para o mesmo posto de trabalho, seja através de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto.
5 — (») 6 — (»)

Proposta de alteração

Artigo 114.º (Denúncia do contrato durante o período experimental)

1 — (») 2 — (») 3 — Tendo o período experimental durado mais de 90 dias, a denúncia do contrato pelo empregador depende de aviso prévio de 15 dias.

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Proposta de alteração

Artigo 362.º (Decisão do despedimento colectivo)

1 — (») 2 — No caso de o despedimento abranger cônjuges ou trabalhadores que residem em união de facto, a comunicação prevista no número anterior deverá ser feita com a antecedência mínima prevista no escalão imediatamente superior ao que seria aplicável ao cônjuge com maior antiguidade.
3 — Na data em que envia a comunicação aos trabalhadores, o empregador remete:

a) Ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, a acta das reuniões de negociação ou, na sua falta, informação sobre a justificação de tal falta, as razões que obstaram ao acordo e as posições finais das partes, bem como relação de que conste o nome de cada trabalhador, morada, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria, retribuição, a medida decidida e a data prevista para a sua aplicação; b) A estrutura representativa dos trabalhadores, cópia da relação referida na alínea anterior.

4 — Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o tal prazo, contado a partir da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a esse período.
5 — O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 346.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.
6 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1 ou 5 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PSD: Ana Manso — Hugo Velosa — Adão Silva — Miguel Frasquilho — Arménio Santos — Fernando Antunes — Pedro Quartin Graça — Ricardo Martins — mais quatro assinaturas ilegíveis.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de eliminação

Artigo 10.º (»)

(eliminar)

Anexo Código do Trabalho

Proposta de alteração

Artigo 3.º Princípio do tratamento mais favorável

As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.

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Proposta de alteração

Artigo 112.º (»)

1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 90 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de confiança técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança; c) 180 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

2 — (») 3 — No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 30 ou 60 dias, consoante tenha uma duração até dois anos ou mais de dois anos.
4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Proposta de eliminação

Artigo 157.º (»)

(eliminar)

Proposta de eliminação

Artigo 204.º (»)

(eliminar)

Proposta de eliminação

Artigo 205.º (»)

(eliminar)

Proposta de eliminação

Artigo 206.º (»)

(eliminar)

Proposta de eliminação

Artigo 208.º (»)

(eliminar)

Proposta de eliminação

Artigo 209.º (»)

(eliminar)

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Proposta de alteração

Artigo 356.º (»)

1 — A entidade patronal, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.
2 — A entidade patronal não é obrigada a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva comparência para o efeito.
3 — Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso de o trabalhador ser representante sindical, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave o despedimento do trabalhador com violação do disposto neste artigo.

Proposta de eliminação

Artigo 392.º (»)

(eliminar)

Proposta de eliminação

Artigo 497.º (»)

(eliminar)

Proposta de eliminação

Artigo 501.º (»)

(eliminar)

Artigo 538.º Regime de prestação de serviços mínimos

Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 532.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos até 24 horas antes do início do período de greve.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Proposta de alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam a seguinte proposta de alteração de um artigo 14.º à proposta de lei n.º 216/X (4.ª), com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação em Diário da República.
2 – (»)

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3 – (»)«

Proposta de alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam a seguinte proposta de alteração de um artigo 112.º à proposta de lei n.º 216/X (4.ª), com a seguinte redacção:

«Artigo 112.º Duração do período experimental

1 – No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração.

a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 180 dias para trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou, que pressuponham um especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança; c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (»)

Lisboa, Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2009.
O Deputado do CDS-PP, Pedro Mota Soares.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Proposta de eliminação

Artigo 10.º Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva

(eliminar)

Anexo

Artigo 3.º (»)

As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

Proposta de alteração

Artigo 112.º (»)

1 — Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

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a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 90 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que exerçam cargos de direcção e quadros superiores.

2 — (»)

a) (») b) (»)

3 — No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa de acordo, não podendo exceder 60 dias.
4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Proposta de eliminação

Artigo 142.º Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração

(eliminar)

Proposta de alteração

Artigo 392.º Reintegração

O trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal.

Proposta de eliminação

Artigo 497.º Escolha da convenção aplicável

(eliminar)

Artigo 501.º Sobrevigência

Decorrido o prazo de vigência a convenção renova-se sucessivamente por iguais períodos desde que tal esteja nela previsto.

Artigo 537.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (»)

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d) (») e) (») f) (») g) (eliminar) h) (eliminar) i) (eliminar) j) Transportes, cargas e descargas de animais e géneros alimentares deterioráveis.

3 — (».) 4 — (eliminar)

Proposta de alteração

Artigo 14.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias.
2 — (») 3 — (»)

Lisboa, 15 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Helena Pinto — Cecília Honório — Alda Macedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 639/X (4.ª) REVOGA O FACTOR DE SUSTENTABILIDADE

Exposição de motivos

O sistema público, universal e solidário de segurança social é um sistema de garantia de atribuição de prestações como direitos, que desempenha na sociedade actual um papel decisivo na política de protecção social de todos os portugueses. A segurança social está presente nos momentos mais marcantes da vida das mulheres e homens do nosso país. Está presente nos bons momentos, como, por exemplo, aquando do nascimento de um filho, mas está sobretudo presente quando surgem dificuldades como sejam o desemprego, a invalidez ou a exclusão social.
Contudo, o governo do PS, na senda dos governos antecessores, encetou um processo de desmantelamento do sistema público de segurança social, penalizando cada vez mais os reformados e pensionistas portugueses, quer através da imposição do factor de sustentabilidade quer através de uma fórmula de cálculo que, pelo período de mais de um ano, penalizou severamente quem se reformou a partir de 2007.
O PCP desde sempre rejeitou este caminho, levando mesmo ao retrocesso do Governo na aplicação da fórmula de cálculo, sem que o PS, contudo, ressarcisse os milhares de pensionistas pelo tempo em que viram a sua reforma reduzida em várias dezenas de euros.
O PCP rejeita, ainda, a redução de importantes direitos constitucionalmente consagrados, caminho trilhado de uma forma particularmente intensa pelo governo PS. É necessário sublinhar que, embora o número de activos por pensionistas tenha diminuído em Portugal, devido ao envelhecimento da população, é ocultado que o crescimento da riqueza criada por empregado aumentou muito mais. Entre 1975 e 2004 o número de activos por pensionistas diminuiu de 3,78 para 1,63, ou seja, baixou 2,3 vezes. Mas, no mesmo período, a riqueza criada por empregado cresceu 41 vezes, já que, segundo o Banco de Portugal, o PIB por empregado subiu de 640 euros para 26 300 euros.
O PCP rejeita que, a pretexto da «questão demográfica» ou de qualquer outra, se introduza um eufemisticamente denominado «factor de sustentabilidade» no sistema previdencial. Este factor é, simplesmente, um factor de redução das pensões.

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O PS empenhou-se, desde o início do seu mandato, em anunciar a falência do sistema de segurança social. Com base num estudo com a designação de Relatório sobre a sustentabilidade da segurança social, que o governo PS anexou à proposta de Orçamento do Estado para 2006, fundamentou todas as medidas de penalização dos reformados e pensionistas, omitindo, por completo, a necessidade de diversificação das fontes de financiamento.
Com as projecções demográficas daquele relatório, cujo carácter aleatório é evidente, e com as taxas de crescimento económico aí apresentadas, que são inferiores às constantes do próprio Plano de Estabilidade e Crescimento para 2006-2009, chega-se à conclusão de que, em 2015, se esgotaria o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e que, a partir desse ano, a segurança social apresentaria sempre um défice crescente. Todavia, é no próprio relatório que se reconhece que a «segurança social é bastante sensível às evoluções a longo prazo das variáveis macroeconómicas, dos ganhos de produtividade induzidos por melhorias qualificacionais e organizacionais» (pág. 242) e que, por isso, «as projecções apresentadas devem ser lidas à luz dos pressupostos macroeconómicos e demográficos considerados, em termos de tendência, e sem considerações imperativas sobre os momentos de ruptura ou dos défices previstos do sistema» (pág. 245 do relatório).
No entanto, e apesar deste chamamento de atenção feito pela própria comissão que elaborou o relatório, para a incerteza das projecções e conclusões, o relatório tem sido reiteradamente utilizado de uma forma alarmista.
Assim, e num quadro em que cerca de 85% dos reformados em Portugal vive com menos de um salário mínimo por mês, o Governo pretende aplicar factores de redução das já baixas pensões. Entre os reformados, as mulheres continuam a ser as mais penalizadas, sendo que a pensão média das mulheres na invalidez é 76,5% da do homem e, na velhice, é somente de 60,5%. Entre 2008 e 2009 os aumentos médios este ano nas pensões de invalidez foram de 35 cêntimos por dia para os homens e apenas de 27 cêntimos para as mulheres; e nas pensões de velhice, os aumentos médios, entre 2008 e 2009, foram de 44 cêntimos por dia para os homens e de apenas 27 cêntimos para as mulheres.
Na Administração Pública, contrariamente àquilo que o Governo pretende fazer crer, existem muitos trabalhadores que se aposentam com pensões muito baixas. De acordo com o relatório e contas da CGA, 40,6% dos aposentados da Administração Pública recebem pensões inferiores a 750 euros e 13,4% recebem mesmo pensões inferiores a 250 euros por mês. Em 2009 uma parte dos reformados e dos aposentados da Administração Pública (os com pensões entre 6 IAS e 12 IAS) teve aumentos ainda inferiores aos do sector privado, que foram já muito baixos.
É sobre estas pensões que o Governo introduziu o factor de sustentabilidade. Mas estas medidas não afectam apenas os que se vão reformar num futuro próximo. A antecipação da nova fórmula de cálculo das pensões introduziu, a partir da sua entrada em vigor, reduções imediatas nas pensões, que o próprio Governo estimou serem entre 8% e 12%. O factor de sustentabilidade aliado à antecipação da nova fórmula de cálculo das pensões hipoteca, desde já, o futuro de milhares de jovens que hoje iniciam a sua vida laboral. Estima-se que a aplicação destes dois factores implicará uma redução de 34% nas pensões em 2050, garantido que o reformado receba apenas 55% daquela que foi a média das suas remunerações. Esta é proposta de mais justiça social deste Governo.
Ao mesmo tempo que, a par do anúncio do aumento das receitas da segurança social, deitando por terra a tese da falência, o Governo invoca a crise para reduzir salários e pensões, usa o orçamento da segurança social para alegadamente a combater, financiando as entidades patronais. É o próprio Governo que refere (comunicação social, invocando fontes governamentais, Diário de Notícias, de 19 de Dezembro de 2008) que «abdica de 200 milhões em receitas de contribuições», o que indica que a redução da receita prevista nas medidas de combate à crise vai ser suportada em partes iguais pelo Orçamento de Estado e pelo orçamento da segurança social.
Assim, e de acordo com estimativas da CGTP-IN, só o custo com a redução de 3 pontos percentuais ascende a 170 milhões de euros, admitindo que serão abrangidos 513 000 trabalhadores como é indicado pelo Governo. Estes dados supõem um salário médio sujeito a base de descontos para a segurança social de perto de 800 euros.
As perdas são mais elevadas em resultado da aplicação de medidas de redução ou isenção das contribuições patronais. Em 2009, estas perdas são avaliadas pela CGTP-IN em 56 milhões de euros. O Governo anuncia um total de 225 milhões de euros em 2009, dos quais metade será suportada pela segurança social. Esta verba representa 27% do que o Governo prevê gastar este ano com o subsídio de

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doença. Mas o custo será superior porque as medidas de isenção de pagamento de contribuições podem durar três anos.
Por outro lado, haverá perdas de contribuições em resultado da redução da TSU de 1% para trabalhadores efectivos. A perda total estimada das contribuições dos trabalhadores por conta de outrem é estimada, pela CGTP-IN, em 300 milhões de euros anuais, supondo-se uma taxa de contratação a termo de 18,5%. Parte desta verba será recuperada pelo agravamento da TSU sobre os contratos a termo, não havendo recuperação total.
O governo PS demonstra, assim, claramente, quem suportará o défice, impondo sobre os actuais e futuros reformados uma brutal e injusta redução nas suas pensões — redução no rendimento de que dependem, na grande maioria, exclusivamente milhares de pensionistas, que não conseguem fazer face ao aumento do nível de vida. Num contexto de aumento da pobreza, a política necessária passa pelo aumento dos salários e pensões, pela valorização dos trabalhadores e dos reformados. Porque é possível uma vida melhor, o PCP propõe a revogação do factor de sustentabilidade, afirmando a necessidade de pensões justas que permitam uma vida com dignidade.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro

É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

É revogado o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º Recálculo oficioso das pensões

As pensões calculadas com aplicação do factor de sustentabilidade desde a data da sua entrada em vigor serão recalculadas com base na presente lei, sendo devidos os retroactivos decorrentes da aplicação do factor de sustentabilidade, os quais deverão ser pagos, integralmente, a cada beneficiário, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Jorge Machado — Bruno Dias — Honório Novo — José Lourenço — João Oliveira — Agostinho Lopes — José Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 640/X (4.ª) ALTERAÇÃO DO REGIME DE APOIO AO ACOLHIMENTO FAMILIAR

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 190/192, de 3 de Setembro, previa o acolhimento familiar, sendo, então, concebido como uma resposta da acção social promovida directamente pelas instituições de segurança social com o objectivo de assegurar à criança ou jovem um meio sociofamiliar adequado ao desenvolvimento da sua personalidade em substituição da família natural.

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Na ausência de um mecanismo específico de apoio a familiares de crianças e jovens que com eles residissem sob a sua guarda, este regime previa ainda que esses familiares pudessem ser considerados família de acolhimento.
Por igual razão tornava também extensível aos parentes em 1.º grau da linha recta e ou do 2.º grau da linha colateral o apoio que era concedido pela manutenção da criança ou do jovem no âmbito do regime de acolhimento familiar.
No artigo 14.º, ponto 2, alíneas b), c) e d), do Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, era estabelecido o direito de as famílias de acolhimento receberem das instituições de enquadramento os montantes financeiros de retribuição pelos serviços prestados, os valores dos subsídios para a manutenção das crianças e jovens, bem como os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e à educação dos acolhidos.
Para cumprir o objectivo de diminuir o número de crianças colocadas em instituições, o actual Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, e o Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, que estabelece o regime de execução das medidas de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo em meio natural de vida.
Com o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, pretende-se que o acolhimento familiar passe a ser profissionalizado e, ao contrário do que acontecia no Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, as famílias de acolhimento não podem ter qualquer relação de parentesco com a criança e o jovem em perigo.
A atitude do Governo espelhada nestes diplomas é totalmente desfasada da realidade existente, ignorando as características, assim como as verdadeiras necessidades sentidas pelas famílias que prestam um serviço de acolhimento às crianças e jovens em risco.
Isto porque:

— Em primeiro lugar, do número de famílias de acolhimento existentes em finais de 2006 mais de metade tinham laços de parentesco com as crianças acolhidas. Estas famílias passam a ser abrangidas pelas medidas de protecção em meio natural de vida — Decreto-Lei n.º 12/2008 —, perdendo o direito ao subsídio que anteriormente recebiam automaticamente e tendo que candidatar-se a um eventual apoio económico; — Por outro lado, convém referir que a larga maioria das crianças e jovens em risco permanece junto da família de acolhimento por um período superior a dois anos, sendo fortes os laços afectivos existentes. Ao legislar a favor da profissionalização das famílias de acolhimento o Governo, mais uma vez, actua de uma forma desprendida e desconsiderando a realidade; — Por último, importa salientar que ao retirar apoios que vinham sendo atribuídos à maioria das famílias de acolhimento, ao burocratizar os procedimentos para obtenção de apoio económico, o equilíbrio orçamental das famílias é afectado, sendo que os principais prejudicados são as crianças e os jovens, não só no plano económico mas também no plano afectivo.

Verifica-se ainda, através de dados recentes, que a taxa de pobreza infantil tem crescido na maior parte dos países ricos. Portugal não é excepção e as crianças vivem com um risco de pobreza superior ao resto da população.
É, sem dúvida, uma responsabilidade do Governo proteger as crianças da pobreza mais aguda durante os seus anos de crescimento e formação.
Impõe-se, pois, em homenagem aos mais elementares critérios de justiça relativa, uma revisão do regime de direitos das famílias de acolhimento previsto no Decreto-Lei n.º 11/2008 e do regime de apoio económico previsto no Decreto-Lei n.º 12/2008, tendo em vista manter os apoios necessários à acção de quem acolhe uma criança ou um jovem em risco.
Nestes termos: Os Deputados, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro)

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 20.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — As famílias de acolhimento têm direito a receber das instituições de enquadramento:

(»)

g) Os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e à educação dos acolhidos.

4 — (»)«

Artigo 2.º (Alterações ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro)

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (»)

1— Os agregados familiares que acolhem crianças e jovens em risco têm direito a receber da instituição de enquadramento:

a) Apoio técnico e formação contínua; b) Os montantes correspondentes à retribuição do serviço de acolhimento prestado; c) Os valores dos subsídios para manutenção dos acolhidos; d) Os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e à educação dos acolhidos.

2 — Os valores respeitantes à retribuição mensal e ao subsídio para a manutenção, previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social e estão sujeitos a actualização anual.
3 — (») 4 — (»)«

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PSD: Paulo Rangel — Adão Silva — Hugo Velosa — Miguel Macedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 641/X (4.ª) ALTERA AS DATAS DOS PAGAMENTOS POR CONTA DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS

(Altera o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro)

A Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, que «Aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação, e cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos refinados», veio introduzir perturbações graves no tecido empresarial, designadamente nas micro, pequenas e médias empresas, face à antecipação das datas anteriormente previstas para os pagamentos por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.
Na realidade, a referida lei, no seu artigo 1.º-A, procedeu também a uma alteração ao artigo 96.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que diz respeito às regras de pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.
A alínea a) do n.º 1 do referido artigo 96.º do CIRC, que anteriormente estipulava que o pagamento do imposto deveria ser efectuado em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e 12.º mês do respectivo período de tributação, foi alterada de forma gravosa para a generalidade das empresas, em especial as micro, pequenas e médias empresas, a braços com problemas muito graves de tesouraria. De facto, as terceiras prestações dos pagamentos por conta foram antecipadas para 15 de Dezembro, em vez do final do mesmo mês, e para 15 do 12.º mês do respectivo período de tributação, igualmente em vez do final do mês, nas situações onde se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, isto é, para os casos em que as empresas tenham optado por um período de tributação diverso do ano civil.
Esta antecipação de 15 dias no último dos três períodos de entrega do pagamento por conta tem implicações nada desprezáveis para as empresas, em especial para os casos — a imensa maioria — em que o período de tributação corresponde ao período normal do ano civil, e em que essa antecipação ocorre, por consequência, no mês de Dezembro.
No período difícil que atravessamos, confrontados com uma crise financeira mundial cujas consequências se fazem sentir muito significativamente na economia, crise que veio aliás agravar ainda mais a já difícil situação económica e social que o País está a atravessar há demasiado tempo, em consequência de políticas governamentais restritivas e da desvalorização (para não dizer desprezo político) da generalidade da actividade produtiva, a antecipação — sem sentido e meramente arbitrária — das datas dos pagamentos por conta introduziu necessariamente factores de agravamento dos problemas de tesouraria da generalidade das micro, pequenas e médias empresas. Problemas que se agravam pelo facto do mês de Dezembro ser um mês já de si com especiais e irrecusáveis responsabilidades empresariais, com o pagamento de vencimentos e subsídios de Natal aos trabalhadores.
Como seria de prever esta antecipação das datas dos pagamentos por conta veio imediatamente gerar — já que a Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, de duvidosa constitucionalidade, impõe a sua aplicação desde o dia 1 de Janeiro de 2008, não obstante o texto legal ter sido aprovado na Assembleia da República em 17 de Outubro de 2008 e ter sido promulgada pelo Presidente da República em 10 de Novembro — uma onda nacional de indignação por parte dos sujeitos passivos inesperadamente afectados por esta medida legislativa.
A contestação a esta inesperada e injustificada antecipação de datas dos pagamentos por conta foi tão generalizada que o próprio Governo, através do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicou de imediato um despacho (o n.º 1376/2008-XVII), onde, depois de reconhecer a existência de um «período de acentuadas dificuldades económicas», determina que, no ano de 2008, «os pagamentos por conta a efectuar pelos sujeitos passivos obrigados por via da nova alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º do Código do IRC, a partir do dia 15 de Dezembro até ao dia 31 de Dezembro de 2008, não tenham quaisquer acréscimos a título de juros, encargos legais ou penalizações». Na prática o Secretário de Estado veio, por despacho, permitir novamente que a entrega da última tranche do pagamento por conta que as empresas deveriam entregar relativamente ao ano de 2008, continuasse — tal como, antes da alteração introduzida pela Lei n.º 64/2008, de

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5 de Dezembro, dispunha a alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º do CIRC — a ser feita até final do mês de Dezembro.
Só que o despacho do Secretário de Estado não resolve o problema criado de forma definitiva já que a possibilidade concedida só é aplicável ao ano de 2008. No ano em curso a norma aprovada irá ser integralmente aplicada, isto é, as empresas terão de efectuar o último pagamento por conta do ano até 15 de Dezembro.
Neste contexto, o Partido Comunista Português entende que é necessário e urgente — para repor as expectativas dos sujeitos passivos, garantindo-lhes a estabilidade que tanto precisam — corrigir uma norma que veio causar perturbação adicional totalmente desnecessária no funcionamento empresarial sem que qualquer interesse público relevante o justifique, mormente quanto ao valor das receitas fiscais obtidas pelo Estado, em nada afectadas positivamente pela antecipação das datas dos pagamentos por conta prevista no texto da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro. Pretende-se, em síntese, repor o texto da alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º do Código do IRC tal como existia antes da alteração recentemente introduzida.
Assim, e ao abrigo dos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 96.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 96.º (»)

1 — (»)

a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e no 12.º mês do respectivo período de tributação; b) (») c) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)«

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Jorge Machado — José Alberto Lourenço — João Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.º 642/X (4.ª) ELIMINAÇÃO DA RESERVA FORMULADA PELO ESTADO PORTUGUÊS À CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM RELATIVA À PRISÃO DISCIPLINAR APLICÁVEL A MILITARES

Preâmbulo

Portugal aderiu à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovando-a para ratificação por lei datada de 1978.
Desde então esse importante instrumento jurídico internacional das garantias e do respeito por direitos do homem sofreu algumas adaptações e alterações por via de sucessivos protocolos adicionais. Portugal tem acompanhado essa evolução, tendo por último depositado, em 3 de Outubro de 2003, junto do SecretárioGeral do Conselho da Europa, o instrumento de ratificação ao Protocolo n.º 13 (de 2002), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias. Também o Protocolo n.º 14, que torna mais eficaz a Convenção, alterando o sistema de controlo judicial, foi já aprovado para ratificação através da Resolução da Assembleia da República n.º 11/2006, de 21 de Fevereiro.
À data da ratificação, em 1978, Portugal formulou diversas reservas à Convenção, previstas na respectiva lei de aprovação. Várias dessas reservas foram mais tarde retiradas por intermédio da Lei n.º 12/87, de 7 de Abril, restando dessas diversas reservas ainda duas que não foram objecto de retirada e revogação por qualquer acto legislativo posterior.
Uma das reservas ainda em vigor refere-se ao artigo 5.º da Convenção, sobre o direito à liberdade e à segurança, que dispõe que ninguém pode ser privado da liberdade salvo nos casos de condenação por tribunal, de desobediência a uma decisão judicial, a fim de comparecer perante autoridade judicial, estando previstos ainda os casos da reinserção social de menores, de internamento psiquiátrico ou de detenção de cidadãos sujeitos a processo de expulsão ou extradição. Nos termos da reserva formulada, o Estado português reserva-se o direito de não aplicar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem nos casos de prisão disciplinar imposta a militares em conformidade com o Regulamento de Disciplina Militar.
Mantém-se assim inexplicavelmente um regime de excepção à Convenção, que atinge aqueles militares que, em razão de lhes ter sido aplicada uma pena disciplinar privativa da liberdade e violadora de direitos e garantias fundamentais, não podem fazer uso das disposições da Convenção Europeia concluída em Roma em 4 de Novembro de 1950.
O Grupo Parlamentar do PCP entende que em tempo de paz e fora de qualquer teatro de operações militares não tem qualquer justificação que o regulamento de disciplina aplicável nas Forças Armadas portuguesas preveja a imposição de medidas detentivas por via disciplinar. Em regra, as penas de prisão devem ser reservadas para sancionar a prática de crimes e devem ser aplicadas exclusivamente pelos tribunais, sendo os respectivos processos rodeados de todas as garantias de defesa próprias do processo penal.
O que ora se pretende é apenas rectificar uma situação que é de todo injustificada, permitindo que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem adquira plena aplicação a todos os cidadãos portugueses sejam eles civis ou sujeitos à condição militar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PCP, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Eliminação

É retirada a reserva formulada à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, expressa na alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, que a aprova para ratificação.

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogada a alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro.

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Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Jorge Machado — Agostinho Lopes — José Soeiro — José Alberto Lourenço — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 643/X (4.ª) PROTEGE AS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS LONGAS, GARANTINDO O DIREITO A UMA REFORMA SEM PENALIZAÇÕES

Exposição de motivos

A Revolução de Abril e as importantes conquistas sociais dela nascidas constituem um marco histórico também para os sistemas de protecção social.
De modelos e mecanismos parcelares de protecção social passamos a ter um modelo unificado de segurança social assente na ideia, verdadeiramente revolucionária, da universalidade e da justiça social.
Na verdade, é com a Revolução de Abril que se conquistam importantes protecções sociais: a protecção no desemprego, a pensão social, melhorias significativas nos regimes dos trabalhadores agrícolas, e, entre outras, importantes e significativas melhorias nas prestações familiares.
É nesta altura que se quebra a perspectiva assistencialista da protecção social, passando as diferentes prestações sociais a serem encaradas como verdadeiros direitos.
O sistema público, universal e solidário da segurança social é, pois, recente, face aos anos de contribuições da generalidade dos trabalhadores que hoje passam à condição de reformados.
Esta grande e marcante conquista garantiu e concretizou a consagração do direito a uma reforma justa para quem, durante toda uma vida de trabalho, fez as suas contribuições.
E, contudo, hoje são inúmeros os exemplos de longas carreiras contributivas, de trabalhadores que iniciaram a sua vida laboral muito cedo, aos 14, 15, 16 anos, especialmente em sectores especialmente desgastantes, como sejam os têxteis, a cortiça ou o calçado, sem que seja reconhecida e valorizada a sua longa carreira contributiva.
Na verdade, estes trabalhadores, ainda que com 40 anos de contribuições, ao se reformarem antes dos 65 anos de idade, sofrem brutais reduções nas suas pensões em virtude do factor de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização da idade da reforma — uma taxa de redução de 0,5 por cada mês de antecipação — em pensões já demasiado baixas.
Assim, tomemos como exemplo uma trabalhadora têxtil que tenha começado a trabalhar e a contribuir para a segurança social aos 16 anos. Com 40 anos de contribuições teria 56 anos podendo aceder ao regime de flexibilização uma vez que tem mais do que 55 anos de idade e 30 de contribuições. Ora, reformando-se aos 56 anos — após 40 anos de contribuições — será aplicado o factor de redução sobre seis anos (nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
Significa que a esta trabalhadora será retirado um valor de 36% da sua pensão de reforma.
A esta grave situação, vem o PS acrescentar mais penalizações com a introdução do factor de sustentabilidade que, em 2009, implica uma redução em todas as pensões no valor de 1,32%.
Para este Governo o caminho que denomina de «sustentabilidade financeira da segurança social» tem sido feito à custa da redução de direitos e prestações sociais, sem olhar, deliberadamente, quer à realidade em que vivem os reformados do nosso país quer à possibilidade de financiar a segurança social através de contribuições mais justas e equitativas das empresas com maiores lucros. Pelo contrário, o Governo recorre ao orçamento da segurança social para financiar empresas e abdica de importantes receitas com a redução da taxa social única e a dispensa ou diminuição das contribuições das empresas.
Simultaneamente, exige aos trabalhadores que contribuam e trabalhem até cada vez mais tarde, aumentando, na prática, a idade da reforma. Contudo, a médio prazo, as medidas do governo PS (factor de sustentabilidade e antecipação da fórmula de cálculo das pensões) farão com que se trabalhe cada vez mais e se receba pensões cada vez mais baixas, estimando-se que a taxa de substituição das pensões (isto é, a

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percentagem da remuneração de referência média auferida pelo trabalhador) seja, em 2050, de 55%, enquanto hoje essa taxa ronda os 84%.
A valorização das longas carreiras contributivas, que o PCP desde sempre defendeu, tem tradução em ordenamentos jurídicos de outros países. Por exemplo, em Espanha é garantido aos trabalhadores que tenham uma carreira contributiva de 40 anos, além da reforma sem penalizações, um acréscimo de 3%, enquanto que em França, no regime aplicado aos artesãos, industriais e comerciantes, a idade legal para a reforma é de 60 anos, existindo a possibilidade de reforma antecipada para os trabalhadores com longas carreiras contributivas e que iniciaram a actividade profissional antes dos 16, 17 anos, bem como para os trabalhadores com deficiência.
O PCP defende a adopção de políticas sociais centradas no direito à reforma que, adquirida ao longo de muitos anos de trabalho, é um direito essencial dos trabalhadores, não sendo aceitável a imposição do regresso ao tempo em que as pessoas eram obrigadas a trabalhar até ao limite das suas vidas e das suas forças.
O PCP exige a garantia do direito de cada trabalhador, quando chega à idade de reforma ou quando atinge uma longa carreira contributiva, optar pela actividade que melhor corresponda às suas necessidades e expectativas, mas nunca sendo sujeito a imposição do prolongamento do seu trabalho, como faz agora o governo PS.
Não é justo que quem depois de 40 anos de trabalho — uma vida inteira — se veja obrigado a trabalhar mais para poder viver com dignidade.
A realidade social traduz as consequência de décadas de políticas erradas dos sucessivos governos PS e PSD, com ou sem CDS: mais de um milhão e seiscentos mil reformados e pensionistas a viverem com menos de um salário mínimo nacional por mês, sendo que as mulheres são particularmente penalizadas, quer no valor das suas pensões (cerca de 60% das pensões dos homens no sector privado) quer nos sucessivos aumentos da idade legal de reforma das mulheres.
É no respeito pelo contributo que milhares de trabalhadores já deram na produção de riqueza e ao sistema público, solidário e universal da segurança social que o PCP entende ser da mais elementar justiça garantir o direito a uma pensão de reforma sem quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, ao cabo de 40 anos de trabalho.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

1 — Os artigos 20.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º (»)

1 — O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:

a) (») b) O cumprimento de 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, independentemente da idade; c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d))

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Artigo 25.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, previsto na alínea b) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo orçamento da segurança social.
4 — Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.»

2 — É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A Acesso à pensão de velhice, independentemente da idade

Têm direito à antecipação da idade de pensão de velhice, sem penalizações ou reduções, desde que o beneficiário que tenha completado 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — José Alberto Lourenço — António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Miguel Tiago — José Soeiro — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 644/X (4.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 7/2003, DE 15 DE JANEIRO — REGULAMENTA OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E APROVA O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA CARTA EDUCATIVA, TRANSFERINDO COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

Na sequência da recente criação dos conselhos municipais de juventude como órgãos consultivos dos órgãos dos municípios sobre matérias relacionadas com a política de juventude, torna-se necessário fazer uma pequena modificação ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto, no que se refere à composição dos conselhos municipais de educação, de forma a nela incluir um representante dos respectivos conselhos municipais de juventude.
Tendo em conta as boas práticas legislativas — recomendadas a nível da União Europeia no âmbito dos programas «legislar melhor» —, opta-se por fazer esta alteração em diploma autónomo, em detrimento do seu enxerto no diploma que estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.
Este procedimento pretende diminuir os inconvenientes da dispersão das normas jurídicas relativas ao mesmos regimes jurídicos por diplomas espúrios — apenas com algumas afinidades materiais com os regimes que alteram ou justificadas, no limite, por meras razões de ordem prática —, considerada como um dos grandes obstáculos a ultrapassar para melhorar o acesso dos cidadãos à legislação, condição para a melhoria da efectividade do direito.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições aplicáveis, designadamente do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e dos artigos 118.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 5.º do Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (»)

2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) Um representante do conselho municipal de juventude.

3 — (») 4 — (»)«

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 2009.
Os Deputados: Nuno Sá (PS) — Pedro Nuno Santos (PSD) — André Almeida (PSD) — Ricardo Martins (PSD) — António Carlos Monteiro (CDS-PP).

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PROJECTO DE LEI N.º 645/X (4.ª) REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO NEOCATE LCP

Exposição de motivos

A alergia às proteínas do leite de vaca conduz a uma intolerância alimentar grave e é diagnosticada nos primeiros meses de vida.

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O Neocate LCP é uma fórmula elementar «infantil em pó à base de aminoácidos, nutricionalmente completa, com ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa (LCP), ácido docosahexanóico (DHA) e ácido araquidónico (ARA)».
O Neocate LCP é utilizado «para satisfação das necessidades nutricionais de lactentes com alergia ao leite de vaca, intolerância proteica múltipla e outras intolerâncias, em que uma dieta elementar seja recomendada».
Em Portugal o número de casos de intolerâncias alimentares tem vindo a aumentar. Estima-se que a percentagem de crianças que nasce com alergia às proteínas do leite de vaca, alergias cruzadas e outras patologias que necessitam de uma dieta à base de aminoácidos atinge, no máximo, 2% dos nascimentos, cuja alimentação depende parcial ou totalmente de produtos como o Neocate LCP.
Uma vez diagnosticada a intolerância alimentar na criança, começa por experimentar-se uma dieta alimentar à base de fórmulas semi-elementares mas, em grande parte dos casos, a dieta alimentar da criança terá de passar, inevitavelmente, para a fórmula elementar. Em Portugal, a única fórmula elementar que existe é o Neocate LCP.
Cada lata de 400 gramas de Neocate LCP custa € 51 (cinquenta e um euros). Muitas crianças com estas patologias necessitam de ingerir uma lata deste leite por dia, o que representa um encargo mensal de cerca de € 1500 (mil e quinhentos euros). Ora, a maior parte das famílias não tem condições económicas para suportar uma despesa tão elevada.
É importante ter em conta que estas crianças, durante cerca de dois anos, apenas podem alimentar-se com este leite, não podendo ingerir qualquer outro alimento. Mas, em alguns casos, esta dieta alimentar terá de se prolongar por mais anos. Existem, inclusivamente, crianças com 11 anos de idade que só podem alimentar-se com Neocate LCP e que ainda não se sabe durante quantos mais anos assim terá de ser.
Relembramos que uma despesa mensal de € 1500, só para a dieta alimentar de uma criança está muito acima do que o orçamento familiar da grande maioria dos portugueses permite suportar.
Em diversos países da União Europeia, como Espanha, França, Inglaterra, Grécia, Alemanha, Itália, Bélgica, Holanda, entre outros, este produto é comparticipado a 100%.
Em Portugal as fórmulas semi-elementares e as fórmulas elementares, onde se inclui o Neocate LCP, já foram comparticipadas mas, inexplicavelmente, esta comparticipação deixou de existir. Como cada lata de Neocate LCP custa € 51, a maioria dos pais destas crianças vê-se, assim, obrigada a recorrer a familiares e amigos que vivam no estrangeiro para que lhes adquiram o leite nesses países, mas nem sempre conseguem.
De acordo com o Despacho n.º 14319/2005, de 29 de Junho, n.º 1, «As misturas de aminoácidos sob a forma líquida, em pó, comprimidos ou tabletes, leites de soja, triglicerídeos de cadeia média, pó dietético sem proteínas, com hidratos de carbono e lípidos enriquecidos com vitaminas e minerais e os produtos dietéticos hipoproteicos, desde que sejam prescritos sob controlo e vigilância médica e nutricional dos centros de tratamento designados pelo Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães, ou nas unidades hospitalares de doenças metabólicas protocoladas com o referido Instituto, necessários aos doentes afectados de erros congénitos do metabolismo do grupo das aminoacidopatias, acidúrias orgânicas, doenças do ciclo da ureia, défices da B-oxidação dos ácidos gordos, nomeadamente fenilcetonúria hiperfenilalaninemia, leucinose, homocistinúria, tirosinemias, hiperlisinemia, acidúria argininosuccínica, acidúria propiónica, acidúria metilmalónica, acidúria isovalérica, acidúria 3-hidroxi-3-metilglutárica, acidúria glutárica do tipo I, citrulinemia, défice em OCT, défice em CPS I, argininemia, e galactosemia, são dispensados aos doentes com a comparticipação de 100%».
Pelo exposto, o CDS-PP entende que o Neocate LCP deverá, também, ser comparticipado a 100%. De acordo com os representantes da marca, são vendidas em Portugal, por ano, cerca de 400 latas deste produto. O universo de crianças dependentes desta fórmula é, portanto, circunscrito. Esta constatação também sustenta a posição do CDS-PP: trata-se de uma medida de elementar justiça que não acarreta uma despesa significativa para o Estado.
Entende o CDS-PP que está aqui em causa não apenas a saúde destas crianças, mas também a dignidade da pessoa doente e a sua qualidade de vida. Impõe-se, portanto, facilitar-lhes o acesso à dieta alimentar de que tanto necessitam, por muito poucos que sejam.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDSPP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º

A fórmula infantil em pó à base de aminoácidos, nutricionalmente completa, com ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa (LCP), ácido docosahexanóico (DHA) e ácido araquidónico (ARA), com o nome comercial de Neocate LCP, passa a estar incluída na lista dos produtos comparticipados ao abrigo do Despacho n.º 14319/2005, de 29 de Junho.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Pedro Mota Soares — Helder Amaral — Abel Baptista — António Carlos Monteiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 243/X (4.ª) (APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 245/X (4.ª) (APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DE ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Na última década presenciámos um conjunto de sucessivas alterações que estão a originar novas ameaças e novos riscos (como o crime transcontinental e o terrorismo), que vêem questionar a segurança e a defesa não só do nosso país como dos restantes. Estas novas situações que estão a despoletar por todo o mundo estão na origem de alterações de fundo às relações externas entre os diversos países, impondo novas obrigações às Forças Armadas nacionais. Como tal, é necessário criar novas estratégias que fortaleçam as alianças de cooperação na segurança e defesa, com base num conceito alargado de segurança. Este novo quadro de segurança internacional e as alterações estruturais que estão a decorrer na ordem externa e interna reflecte-se nas definições das estruturas de comando, demonstrando como é prioritária a adaptação da estrutura da defesa nacional e das Forças Armadas nacionais a essas realidades e exigências.
Sem esta adaptação tão necessária não será possível assegurar as melhores condições para o exercício das missões de defesa e da integridade territorial, nem tão pouco realizar as novas missões internacionais que cabem às Forças Armadas em teatros de risco que exigem ajustamentos a todos os níveis da estrutura das forças militares. Considerações de celeridade e oportunidade de decisão são, para o efeito, indispensáveis.
De acordo com o estipulado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/08, de 28 de Fevereiro, urge reorganizar e reestruturar as Forças Armadas, definindo as linhas de acção e as relações institucionais entre o Ministério da Defesa Nacional, o Chefe Estado Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de EstadoMaior de cada ramo, no que concerne não só à direcção política como também à estratégia de defesa nacional. Ainda na resolução do Conselho de Ministros atrás referida encontramos os objectivos que pautam a reorganização estrutural das Forças Armadas, que são:

— Reforçar a capacidade para o exercício da direcção político-estratégica do Ministério da Defesa Nacional e assegurar a capacidade de obtenção centralizada de recursos e a sua eficiente gestão; — Reforçar a capacidade de resposta militar das Forças Armadas nacionais; — Obtenção de ganhos de eficiência e eficácia, assegurando uma racionalização das estruturas no Ministério da Defesa Nacional, no Estado-Maior-General e nos três ramos.

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Tendo por pano de fundo tudo o que foi até aqui referido, é necessário proceder à revisão dos diplomas legais da defesa nacional e das Forças Armadas, nomeadamente a Lei da Defesa Nacional (LDN) e a Lei de Bases de Organização das Forças Armadas (LOBOFA) e, assim, optimizar as condições de comando e controlo operacional das missões das Forças Armadas.
É esta a génese das propostas de lei n.os 243 e 245/X (4.ª), respectivamente, que de seguida passamos a analisar.

I — Análise da proposta de lei n.º 243/X (4.ª)

Dediquemos agora algum tempo à proposta de lei n.º 243/X (4.ª), que pretende alterar a actual Lei de Defesa Nacional e Forças Armadas e promover uma lei apenas de defesa nacional.
É assim natural que este novo diploma legal seja menos extenso que o ainda em vigor, uma vez que se retiram alguns artigos como é o caso:

— Artigo 6.º (Caracterização e divulgação da política de defesa nacional); — Artigo 7,º (Definição e execução da política de defesa nacional); — Artigo 11.º (Objectores de consciência); — Artigo 22.º (Funcionamento das Forças Armadas); — Artigo 23.º (Conceito estratégico militar); — Artigo 25.º (Sistemas de forças e dispositivo); — Artigo 26.º (Planeamento e gestão); — Artigo 28.º (Promoções); — Artigo 29.º (Nomeações); — Artigo 52.º (Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas); — Artigo 56.º (Chefes de Estado-Maior dos ramos); — Artigo 58.º (Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes); — Artigo 59.º (Regras comuns quanto aos chefes de Estado-Maior); — Artigos 67.º a 74.º (constitui o último capítulo das «Disposições finais e transitórias», que foi reformulado na sua totalidade).

A maioria dos artigos retirados (é o caso dos artigos 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º 29.º, 52.º, 56.º e 59.º) aborda questões que agora se encontram na LOBOFA.
Assim, deixaremos de ter uma lei com 74 artigos para no futuro serem apenas 50, mantendo o mesmo número de capítulos pelos quais se distribuem as várias matérias que a compõem. Contudo, mantendo o conteúdo do actual diploma, a proposta de lei em apreço altera a ordem pela qual as matérias são apresentadas, ou seja, no novo diploma decidiu-se apresentar primeiro a responsabilidade dos órgãos do Estado em vez das questões de mobilização e requisição, entre outras. Isto é uma clara consequência da nova concepção política de segurança e defesa que motivou a actualização da Lei de Defesa Nacional.
A nova Lei de Defesa Nacional iniciará com um conjunto de artigos que contemplam os princípios gerais. O futuro artigo 1.º mantém o conteúdo do actual, apesar da forma de redacção ser alterada, acrescentando um n.º 2, mas que mais não é do que o já expresso no parágrafo único que compõe o actual artigo.
O actual artigo 2.º abrange unicamente o «Direito de legítima defesa», que passará a ser mais vasto, mencionando outros princípios gerais, como, por exemplo, o princípio da independência nacional e da igualdade dos Estados, o respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional, entre outros. Em tudo ficará idêntico o artigo 3.º, sendo acrescentado no seu final a expressão «(») na prossecução do interesse nacionais».
No artigo 4.º ainda em vigor os três números que o constituem são reunidos num único parágrafo. O carácter nacional e de permanência da política de defesa abordado no artigo 5.º deixará de conter a alínea e), e será retirada a expressão «(») qualquer agressão ou ameaça externa«. O actual artigo 6.º deixará de existir como o conhecemos e terá no futuro a epígrafe «Orientações fundamentais da política de defesa nacional». O mesmo sucederá com o artigo 7.º, que fará menção ao «Conceito estratégico de defesa nacional», actualmente patente no artigo 8.º (desaparecerá a noção que consta no n.º 2 do artigo 8.°).

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Chegámos já ao Capítulo III da proposta de lei, que deixará de aludir à responsabilidade pela defesa nacional e deveres dela decorrentes, para tratar da responsabilidade dos órgãos do Estado (matéria esta que se encontra actualmente no Capítulo VI, artigo 37.º e seguintes). O artigo 8.º irá reproduzir o ainda em vigor, artigo 37.º. O artigo 9.º alterará o artigo 38.º no sentido que lhe retira os n.os 2, 3 e a alínea c) do n.º 4. No que toca aos direitos e deveres do Comandante Supremo das Forças Armadas (futuro artigo 10.º e actual artigo 39.º), ser-lhe-á acrescido um n.º 2 e uma alínea a contemplar o «Direito de ser informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armada em missão que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança, contra agressões ou ameaças transnacionais», ao mesmo tempo que se retira a alínea e), «Em caso de guerra, direito de assumir a sua direcção superior em conjunto com o governo e dever de contribuir para a manutenção do espírito de defesa e da prontidão das Forças Armadas para o combate».
No artigo referente à Assembleia da República (actual artigo 40.º e futuro artigo 11.º) irá desaparecer a sua definição patente no n.º 1 para ficar apenas com um só parágrafo, onde se enumeram as competências da Assembleia da República. Daqui foram retiradas todas as competências que não estejam associadas à defesa nacional. Notamos uma alteração específica à actual alínea h) do n.º 2 — futura alínea n) — que trata dos tribunais militares, estes apenas funcionarão em tempo de guerra, uma vez que desapareceram do nosso mapa judiciário.
Um artigo muito alterado foi o artigo alusivo ao Governo, artigo 12.º, que engloba os actuais artigos 40.º e 41.º. Unicamente se manteve o n.º 1 do artigo 40.º em vigor, mas todos os restantes foram retirados do artigo 41.º Mas sofreram ainda alterações de fundo ao dividirem as competências do Governo consoante se integram no âmbito político e legislativo, ou no âmbito administrativo, o que agora não se verifica. Desta forma, muitas das alíneas que compõem o actual artigo 42.º serão reestruturadas, dando origem a novas alíneas que irão consumir as existentes.
O artigo 13.º, que virá substituir o actual artigo 43.º refere as competências do Primeiro-Ministro. Notam-se algumas alterações nas alíneas que enumeram essas mesmas competências, mas sem alterações de fundo.
Contudo, inclui um novo n.º 1, indicando que o Primeiro-Ministro para além de dirigir a política de defesa nacional e das Forças Armadas, também dirige o funcionamento do Governo nessa matéria. Seguindo para o artigo 14.º, que substituirá o artigo 44.º, este refere-se ao Ministro da Defesa Nacional, enunciando as suas atribuições em termos gerais num número do artigo e em termos especiais noutro. Aqui, surgem novas competências para o Ministro da Defesa Nacional enquanto se lhe retiram outras, como é o caso da competência de «(») controlar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos á disposição das Forças Armadas e dos órgãos e serviços dele dependentes, bem como a correcta execução da legislação aplicável a umas e outros (»)« — actual n.º 3 do artigo 44.º. No que toca aos outros ministros, estes também vêem as suas competências adaptadas no futuro artigo 15.º, onde se altera o artigo 45.° em vigor.
O artigo 16.º, «Conselho Superior de Defesa Nacional», é uma cópia do actual artigo 46.º. Apenas deixará de poder secretariar o Conselho Superior de Defesa Nacional «(») um funcionário põblico habilitado com uma licenciatura adequada ao exercício da função (»)« para passar a ser por uma «personalidade de reconhecido mçrito (»)« (n.º 7 do artigo 16.º). Relativamente ás competências do Conselho Superior de Defesa Nacional que irão constar do artigo 17.º (actual artigo 47.º), acrescenta-se que este mesmo Conselho poderá ter outras competências do que aquelas agora previstas, a serem atribuídas por lei ou pela Constituição. A ordem pela qual são enumeradas as competências do Conselho é alterada, assim como a redacção de algumas alíneas, mas sem sofrerem alterações significativas. Das funções administrativas do Conselho Superior de Defesa Nacional serão retiradas duas: «Orientar a execução da mobilização, geral ou parcial» e «Exercer, em tempo de guerra, as funções previstas (»)«.. No que toca ao Conselho Superior Militar e às suas competências, temos uma importante alteração no futuro artigo 18.º, n.º 7. O Conselho passará a reunir ordinariamente a cada três meses e já não uma vez por mês, conforme ainda indica o artigo 48.º, n.º 5. O restante artigo apresenta alterações a nível de estrutura, mas não a nível de conteúdo. O mesmo sucedendo com o artigo seguinte — artigo 19.º — referente às competências do Conselho Superior Militar. Somente irá exclui a competência de «(») pronunciar-se acerca dos assuntos sobre que for ouvido pelo Ministro da Defesa Nacional, em matéria de competência do Governo relacionada com a defesa nacional ou com as Forças Armadas (»)« (actual artigo 49.º, n.º 3).

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O Capitulo IV da proposta de lei em análise é dedicado ao Ministério da Defesa Nacional. O artigo 20.º altera o actual artigo 34.º, onde constam as atribuições do Ministério da Defesa Nacional. Este novo artigo desenvolve o conteúdo do actual sobre esta matéria, passando a ter dois números em vez de um parágrafo único. Destaca-se que o Ministério da Defesa Nacional passará a prestar apoio necessário ao exercício das fruições próprias do Primeiro-Ministro no âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas (artigo 20.º, n.º 2, da proposta de lei). Em relação à estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, o artigo 21.º da proposta de lei tem um mero parágrafo que remete esta matéria para decreto-lei, o que não acontece no diploma actual.
O artigo 22.º da proposta de lei dá início a um importante capítulo dedicado às Forças Armadas. Este artigo reúne nos seus vários números o conteúdo de vários artigos da actual lei, como é o caso do artigo 9.º, n.º 3, dos artigos 17.º a 20.º e, ainda, do artigo 30.º. Contudo, o legislador teve a preocupação de não ser repetitivo nem tão pouco abordar questões já tratadas. O futuro artigo 23.º apenas mantêm na íntegra o n.º 1 do artigo 35.º do diploma em vigor, desaparecendo todos os restantes. O artigo 24.º, referente às missões das Forças Armadas, que na actual lei encontra-se revogado, surge de novo na proposta de lei. Este artigo mais não é do que uma reprodução do que temos na LOBOFA, de tal modo que o legislador neste caso poderia ter remetido apenas para esse diploma legal.
A condição militar patente no artigo 25.º é reformulada em termos de conteúdo em relação do actual artigo 27.º.
O actual artigo 31.º vai servir de base a dois novos artigos no novo dispositivo legal, artigos 26.º e 27.º.
Mantém na sua totalidade o conteúdo actual e só numa observação mais atenta é que vemos que no artigo 27.º, n.º 1, fala-se em «(») deveres decorrentes do estatuto da condição militar (»)« e já não em obrigações.
A partir daqui começamos abordar os vários direitos fundamentais, com características próprias no que toca ao seu exercício, estando constitucionalmente limitados para os militares. E o caso da liberdade de expressão prevista no futuro artigo 28.º da proposta de lei actual, artigo 31.º-A, donde se retira a expressão «(») não incidam sobre a condução da política de defesa nacional (»)«, ficando ipsis verbis igual ao actual.
Tal como acontece com o direito de reunião, que consta do artigo 31.º-B, que passará a ser o artigo 29.º, em que somente se acrescenta que os militares quando participarem em reuniões legalmente convocadas, para além de não poderem ostentar nenhum símbolo das Forças Armadas, também não podem ostentar nenhum símbolo nacional. Onde não temos qualquer alteração a registar é nos artigos 30.º e 31.º, referentes ao direito de manifestação e à liberdade de associação. Sobre o direito de petição colectiva, no novo artigo 32.º já não consta que as petições não podem incidir sobre a condução da política de defesa nacional. O último artigo referente aos direitos fundamentais — «Capacidade eleitoral passiva», artigo 33.º, actual artigo 31.º-F — foi o mais alterado. Surgiu um novo n.º 1, destinado a contemplar o exercício deste direito em tempo de guerra, situação omissa na actual legislação. Os restantes números que compõem este artigo experimentaram pequenas alterações, enquanto que o último número do actual artigo desapareceu, aquele que determina a transição para a reserva do militar eleito Presidente da República.
O artigo 34.º, que irá substituir o artigo 33.º do diploma actual, deixa de lado os actuais n.º 1 e n.º 3.
Somente se manteve o actual n.º 2, tendo sido adicionado um outro número que remete a regulamentação da actuação do provedor de justiça para uma lei própria. Enquanto que o actual artigo 35.º enumera as várias leis que pautam a justiça e disciplina das Forças Armadas, o novo artigo 35.º deixa de lado esta enunciação.
Na actual lei a defesa nacional concretiza-se logo no Capítulo III. Na nova lei a «Defesa da Pátria» passa a intitular o Capítulo VI. O início do artigo 36.º corresponde ao n.º 1 do actual artigo 9.º, enquanto que os restantes números têm por base o conteúdo do actual artigo 10.º, à excepção do n.º 4 do futuro artigo 36.º, que é uma cópia do actual n.º 1 do artigo 12.º. Surgiram bastantes modificações nos artigos que se reportam à mobilização e requisição, artigo 37.º e seguinte da nova lei. O n.º 1 do artigo 37.º mantém o conteúdo do artigo 13.º, n.º 1, em vigor, e o n.º 2 mantém o conteúdo do artigo 16.º, n.º 2. O artigo 38.º que irá regulamentar a mobilização vai retirar o teor do seu n.º 2. aos n.os 2 e 3 do actual artigo 14.º, enquanto que a restante cláusula é totalmente nova. O artigo 39.º da nova lei tratará da «Requisição», vindo a reformular o ainda em vigor artigo 15.º.
A nova LDN irá manter o capítulo destinado ao «Estado de guerra». O artigo 40.º excluirá a declaração do estado de guerra «(») pelo Presidente da Repõblica«, conforme consta do artigo 60.º em vigor. O artigo 41.º, «Actuação dos órgãos públicos em estado de guerra», substituirá os artigos 61.º e 62.º, absorvendo o seu

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conteúdo apenas modificando a epígrafe. O artigo 42.º reproduzirá o artigo 63.º, enquanto que o artigo 43.º, apesar de não sofrer alterações de fundo ao conteúdo, reestrutura o artigo 64.º do diploma em vigor. O novo artigo 44.º exclui a cláusula presente no artigo 65.º, n.º 1, que determina que «Em estado de guerra, as Forças Armadas tem uma função predominante na defesa nacional e o país empenha todos os recursos necessários no apoio às acções militares e sua execução», mantendo o restante. A cláusula que contem as regras dos «Prejuízos e indemnizações» mantém-se em ambos os diplomas. Deixará de ser o artigo 66.º para passar a ser o artigo 45.º.
O capítulo das disposições finais foi todo reescrito, não mantendo nada da actual lei, ou melhor, há uma referência no artigo 47.º ao n.º 1 do artigo 69.º no que toca às restrições de direitos fundamentais no âmbito da GNR.
De uma maneira geral, o que atrás foi dito espelha um levantamento das alterações que este importante diploma legal irá experimentar ao ser aprovada a proposta de lei n.º 243/X (4.ª).
Esta nova Lei da Defesa Nacional pauta-se pelos objectivos maiores da defesa nacional, como o garante da soberania do Estado, da independência nacional e da integridade territorial. Os princípios gerais aqui estabelecidos pretendem defender os interesses nacionais e o cumprimento dos compromissos internacionais de Portugal. Com este diploma serão inscritas novas práticas impostas pela realização das missões militares internacionais e pelas novas ameaças, como é o caso do direito do Presidente da República de ser informado pelo Governo sobre o emprego das Forças Armadas, quer em missões externas quer internas. Em todo o caso, nota-se a ausência de algum maior desenvolvimento no respeitante às componentes não militares da Defesa Nacional e a omissão dos valores morais indispensáveis à defesa nacional.
Segue uma tabela com a correspondência dos artigos da actual lei com os da proposta de lei. Alerta-se para a situação que determinados artigos modificam a epígrafe, outros a estrutura, mas o conteúdo assemelha-se conforme foi explicado.

Actual LDN Proposta de lei n.º 243/X (4.ª) Artigo 1.º Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 3.º Artigo 4.º Artigo 4.º Artigo 5.º Artigo 5.º Artigo 6.º Desaparece Artigo 7.º Desaparece Artigo 8.º Artigo 7.º Artigo 9.º Artigo 22.º, n.º 1 Artigo 10.º Artigo 36.º, n.os 2,3 e5 Artigo 11.º Desaparece Artigo 12.º Artigo 36.º, n.º 4 Artigo 13.º Artigo 37.º n.º 1 Artigo 14.º Artigo 38.º Artigo 15.º Artigo 39.º Artigo 16.º Artigo 37.º, n.º 2 Artigo 17.º Artigo 22.º Artigo 18.º Artigo 22.º, n.º 5 Artigo 19.º Artigo 22.º, n.º 2 Artigo 20.º Artigo 22.º, n.º 4 Artigo 21.º Desaparece Artigo 22.º Desaparece Artigo 23.º Desaparece Artigo 24.º Artigo novo

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Actual LDN Proposta de lei n.º 243/X (4.ª) Artigo 25.º Desaparece Artigo 26.º Desaparece Artigo 27.º Artigo 25.º Artigo 28.º Desaparece Artigo 29.º Desaparece Artigo 30.º Artigo 22.º, n.º 3 Artigo 31. Artigos 26.º e 27.º Artigo 31.º-֊A Artigo 28.º Artigo 31.º-В Artigo 29.º Artigo 31.º- С Artigo 30.º Artigo 31.º-D Artigo 31.º Artigo 31.º-E Artigo 32.º Artigo 31.º-F Artigo 33.º Artigo 32. Artigo 35.º Artigo 33.º Artigo 34.º Artigo 34.º Artigo 20.º Artigo 35.º Artigo 23.º Artigo 36.º Artigo 21.º Artigo 37.º Artigo 8.º Artigo 38.º Artigo 9.º Artigo 39.º Artigo 10.º Artigo 40.º Artigo 11.º Artigo 41.º Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 42.º Artigo 12.º, n.º 2 Artigo 43. Artigo 13.º Artigo 44.º Artigo 14.º° Artigo 45.º Artigo 15.º Artigo 46.º Artigo 16.º Artigo 47.º Artigo 17.º Artigo 48. Artigo 18.º Artigo 49.º Artigo 19.º Artigo 50.º Revogado Artigo 51.º Revogado Artigo 52.º Desaparece Artigo 53.º Revogado Artigo 54.º Revogado Artigo 55.º Revogado Artigo 56.º Desaparece Artigo 57.º Revogado Artigo 58.º Desaparece Artigo 59.º Desaparece Artigo 60.º Artigo 40.º Artigo 61.º Artigo 41.º, n.º 1 Artigo 62.º Artigo 41.º, n.º 2 Artigo 63.º Artigo 42.º° Artigo 64.º Artigo 43.º Artigo 65.º Artigo 44.º Artigo 66.º Artigo 45.º Artigo 67.º Desaparece

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Actual LDN Proposta de lei n.º 243/X (4.ª) Artigo 68.º Desaparece Artigo 69.º Desaparece Artigo 70.º Desaparece Artigo 71.º Desaparece Artigo 72.º Desaparece Artigo 73.º Desaparece Artigo 74.º Desaparece

II — Análise da proposta de lei n.º 245/X (4.ª)

Numa primeira observação rápida podemos constatar que este novo diploma é mais extenso do que o anterior que pretende substituir, passando de 14 para 29 artigos, estando estes distribuídos por cinco capítulos, tendo cada um deles várias secções.
Os princípios gerais que pautam as Forças Armadas deixarão de estar no artigo 4.º da actual lei para irem abrir o novo diploma legal. No artigo 1.º inclui-se no início um novo número para definir a missão fundamental e realçar a importância das Forças Armadas portuguesas. Ao artigo 1.º será ainda acrescido um último número, onde vem indicado os órgãos do Estado directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional. Neste seguimento dos princípios gerais surgem dois artigos novos: «Funcionamento das Forças Armadas», no artigo 2.º e o artigo 3.º, «Conceito estratégico militar», onde virão indicadas as orientações gerais que pautarão a reorganização e actuação das Forças Armadas nacionais.
O futuro artigo 4.º reproduz o actual artigo 2.º, referindo-se às «Missões das Forças Armadas», mas não se limita a reproduzi-lo. Este reformulado artigo 4.º deixa de ser tão genérico como o seu antecessor para enumerar no seu n.º 1, de forma mais detalhada, quais as missões das Forças Armadas.
O mesmo sucede com o artigo 5.º da proposta de lei em causa, que tem a mesma epígrafe do artigo 3.º da lei ainda em vigor. Este novo artigo começa por definir o sistema de forças e a sua composição, para depois determinar que quem o aprova é o Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto que o dispositivo de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional. Esta diferença entre quem aprova o sistema de forças e o dispositivo de forças não consta na actual lei. Os «Princípios gerais de organização», irão constar no artigo 6.º e já não no artigo 4.º como até agora. Este artigo sofreu pequenas alterações, mantendo-se fiel ao actual, apenas desaparecerá a alínea b) do n.º 2 do actual artigo 4.º.
A estrutura das Forças Armadas encontrar-se-á no artigo 7.º, sendo uma reprodução do actual artigo 5.º da lei ainda em vigor. Estes sete artigos compõem o Capítulo I da proposta de lei n.º 245/X (4.ª).
No Capítulo II encontramos a organização das Forças Armadas, começando por abordar o Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas, a sua organização e o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e respectivas competências. Estas matérias vêem explicadas nos artigos 8.º a 13.º, quando na actual lei estão condensadas em dois artigos (artigos 6.º e 11.º).
Há que realçar que a organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas (futuro artigo 9.º) actualmente surge praticamente no final do diploma legislativo, no artigo 11.º, um dos artigos que mais alterações sofreu. O Estado-Maior-General no novo diploma legal passará a compreender:

— O Estado-Maior Conjunto; — O Comando Operacional Conjunto; — Os Comandos Operacionais de natureza conjunta dos Açores e da Madeira; — Os comandos-chefes que, em estado de guerra eventualmente se constituam na dependência do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas; — O Centro de Informações e Segurança Militares; — Os órgãos de apoio geral.

No futuro passarão a estar inseridos, como órgãos na dependência directa do Chefe de Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas, o Instituto de Estudos Superiores Militares e o Hospital das Forças Armadas.

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Nos vários números que compõem o futuro artigo 9.º encontram-se as definições e competências dos diferentes comandos enumerados atrás.
No que se refere ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, actualmente as suas competências e funções estão explícitas no artigo 6.º, enquanto na nova lei irão estar divididas em dois artigos (artigos 10.º е 11.º). O Chefe do Estado -Maior-General das Forças Armadas deixará de ser apenas «(») o chefe hierárquico das Forças Armadas« e passará a ser «(») o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas». Ao contrário do que acontece actualmente nos n.os 3 e 4 do actual artigo 6.º, deixará de se distinguir quais as funções do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em tempo de paz e em estado de guerra. Os restantes números que constituem o artigo em apreciação são alusivos às competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que na proposta de lei em causa dá origem ao artigo 11.º.
São incluídos na proposta de lei dois novos artigos acerca da nomeação e substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, matérias que não constam na actual LOBOFA.
O Capítulo II é composto ainda por uma secção destinada aos vários ramos das Forças Armadas, o que na actual lei é abordado num único artigo (actual artigo 12.º). Teremos então o artigo 14.º, que apresenta a principal missão dos vários ramos das Forças Armadas, e o artigo 15.º, relativo à sua organização.
No que concerne à organização dos ramos das Forças Armadas, deparamo-nos com algumas alterações, pois, para além dos órgãos que actualmente compreendem os vários ramos, surgem agora o comando de componente e os órgãos de base, deixando de existir os órgãos de implantação territorial. Ainda aqui notamos outra importante alteração, pois neste novo diploma legal não será só a Marinha a poder dispor de outros órgãos como até agora, (artigo 15.º, n.º 9, da proposta de lei).
Continuando a passar os olhos pela proposta de lei que estará na origem da nova LOBOFA, chegamos agora aos Chefes de Estado-Maior dos ramos e ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Estes temas que até agora se resumem a dois artigos apenas (actuais artigos 8.º e 7.º, respectivamente), na proposta de lei originam duas secções diferentes. Uma secção composta por três artigos, onde um deles — artigo 16.º — apresenta a missão de cada Chefe de Estado-Maior do ramo, deixando de se indicar a dependência deles consoante estamos em tempo de paz ou em estado de guerra, para indicar com quem se relacionam directamente. Outro artigo — artigo 17.º — indica de forma exaustiva as competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos. Por último, temos o artigo 18.º, onde constam as regras para a nomeação dos Chefes de Estado-Maior de cada ramo. Este último artigo vem colmatar uma lacuna da actual lei, já que não há qualquer norma que se refira a esta temática.
No que concerne ao Conselho de Chefes de Estado-Maior (artigo 19.º da nova LOBOFA), este vê o leque das suas competências aumentadas.
Incluir-se-á um novo artigo que terá como epígrafe «Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes».
No final do Capítulo II deste novo diploma legislativo deparamo-nos com um conjunto de disposições comuns, que determina a regra da inexistência de recurso hierárquico de alguns dos actos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nem tão pouco dos actos dos Chefes de Estado-Maior dos ramos.
Determina ainda a actuação nos processos jurisdicionais que envolvam órgãos das Forças Armadas.
Enquanto que na actual LOBOFA temos em diferentes artigos a distinção de actuação das Forças Armadas consoante estamos em tempo de paz ou em estado de guerra, a nova legislação aqui em apreço cria um capítulo destinado às Forças Armadas em estado de guerra — Capítulo III, artigo 22.º. Outra inovação que iremos encontrar é um capítulo totalmente novo acerca das regras comuns quantos às nomeações do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de Estado-Maior, que inclui igualmente as regras das promoções a oficial general bem como as promoções destes.
Esta proposta de lei termina com disposições acerca da articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança, que também não estava contemplado na actual LOBOFA.
Em suma, podemos concluir que a nova LOBOFA é mais exaustiva no que toca aos pontos-chave das Forças Armadas.
Será pressuposto das duas leis que irão surgir, no que diz respeito à organização das Forças Armadas, que esta matéria passe a constar na LOBOFA. É o caso da sua organização e função dos três ramos que a compõem. Desenvolve o papel do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e inclui princípios e

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conceitos militares (logo nos primeiros artigos). Contém ainda normas de maior importância constantes nos últimos três capítulos do novo diploma, como as disposições acerca das decisões hierárquicas e operacionais das Forças Armadas, explicita quais as estruturas de comando em estado de guerra, assim como para o cumprimento do conjunto das diferentes missões das Forças Armadas.

Funchal, 13 de Janeiro de 2009.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurício da Silva Dantas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 248/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTECÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS E REVOGA A LEI N.º 107/99, DE 3 DE AGOSTO, E O DECRETO-LEI N.º 323/2000, DE 19 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

O fenómeno da violência doméstica tem vindo a filiar-se nas preocupações centrais da sociedade portuguesa.
Encarado como uma violação dos direitos humanos, da liberdade e da autodeterminação das vítimas, o impacto pessoal, familiar, profissional e social associado à prática do crime de violência doméstica assume proporções drásticas, atingindo, com especial gravidade, as crianças, os idosos, as pessoas dependentes e as pessoas com deficiência, enquadrados, no âmbito da presente lei, como vítimas especialmente vulneráveis.
Contudo, apesar de a violência doméstica atingir gravosamente as crianças, os idosos, as pessoas dependentes e as pessoas com deficiência, a realidade demonstra que as mulheres continuam a ser o grupo mais afligido pelo fenómeno, suscitando abordagens centradas na violência de género. O fenómeno tem vindo, todavia, a extravasar a díade homem-mulher, indiferenciando o género da vítima e do autor do crime.
Independentemente da forma que possa assumir, a violência no contexto doméstico raramente se polariza numa situação ou num incidente. Congrega, geralmente, um conjunto de comportamentos que se traduzem num padrão comportamental de abuso e controlo, no qual o autor do crime tem como objectivo último o exercício de poder sobre a vítima. Acresce que o ambiente de violência na família tende a reproduzir-se nas gerações futuras, perpetuando padrões de comportamento incompatíveis com o desígnio de estabelecer uma sociedade cada vez mais justa, assente no respeito da dignidade do ser humano.
Fazendo eco desta preocupação, e na sequência dos esforços averbáveis à evolução do direito internacional, foram plúrimos os instrumentos que incidiram sobre a violência doméstica.
As Nações Unidas assinalam este fenómeno como global, praticado através dos tempos e com características semelhantes em países cultural e geograficamente distintos. Com a Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim em 1995, figurou-se a violência contra as mulheres como uma das áreas críticas para atingir a igualdade entre mulheres e homens, tendo os governos assumido o compromisso de implementar todo um conjunto de medidas destinadas a prevenir e eliminar a violência contra as mulheres.
Portugal ratificou a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW) em 1980 e o seu Protocolo Opcional em 2002. A CEDAW é o instrumento universal de referência sobre os direitos das mulheres, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1979 e ratificado por 185 países. Esta reafirma o princípio da igualdade entre mulheres e homens, apontando as principais áreas de discriminação de que as mulheres são alvo e estabelecendo um plano de acção no sentido de incentivar a sua implementação pelos Estados-membros, os quais devem apresentar relatórios periódicos junto do comité que avalia a implementação da Convenção, enunciando as medidas tomadas na eliminação da discriminação das mulheres em todos os domínios, nomeadamente político, económico, social, cultural e cívico.
No âmbito da União Europeia a erradicação de todas as formas de violência em razão do sexo constitui uma das seis áreas prioritárias de intervenção constantes do Roteiro para Igualdade entre Homens e Mulheres para o período 2006-2010.

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A 2 de Fevereiro de 2006 o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a actual situação e eventuais futuras acções em matéria de combate à violência contra as mulheres, na qual se apela a todos os Estados-membros que tomem todas as medidas adequadas para garantir uma melhor protecção e apoio às vítimas, reais e potenciais, de violência doméstica. Os Estados-membros são convidados, designadamente, a recorrer aos programas de acção comunitários para construir e manter mais centros de acolhimento para mulheres vítimas de violência, a desenvolver programas de sensibilização e informação da opinião pública sobre a violência doméstica e a assegurar o registo de todas as informações prestadas por mulheres e da percentagem de casos em que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei tomaram iniciativas.
Os programas de acção comunitários criados pelas Decisões n.º 293/2000/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que adopta o Programa Daphne (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, e n.º 803/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que adopta o Programa Daphne II, permitiram aumentar a sensibilização na União Europeia para o problema da violência e reforçar a cooperação entre as organizações dos Estados-membros activas na luta contra este fenómeno.
A aprovação a 20 de Junho de 2007 da Decisão n.º 779/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece para o período de 2007 a 2013 o Programa Daphne III no âmbito do programa geral direitos fundamentais e justiça, permite desenvolver os resultados já obtidos.
O Comité Económico e Social Europeu da União Europeia, na sessão de Março de 2006, apelou para a elaboração de uma estratégia pan-europeia sobre violência doméstica, sendo mister destacar a acção do Conselho da Europa, designadamente a Convenção para a Salvaguarda dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, ratificada por todos os Estados-membros desta organização internacional e por Portugal em 1978, que consagra e defende estes direitos.
Tratando-se de esforço que tem vindo a intensificar-se desde a 3.ª Conferência Ministerial Europeia sobre a Igualdade entre Mulheres e Homens (Roma, 1993), ainda em 1997 foi elaborado um plano de acção para combater a violência contra as mulheres, tendo o Comité de Ministros adoptado a Recomendação Rec. (2002) 5, sobre a Protecção das Mulheres contra a Violência.
O Conselho da Europa deliberou, na Cimeira de Varsóvia, de Maio de 2005, organizar uma campanha transeuropeia de «Luta contra a violência sobre as mulheres, incluindo a violência doméstica», que decorreu de Novembro de 2006 até Março de 2008.
A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa deliberou, na sua sessão de 28 de Junho de 2006, associar-se a esta campanha através da iniciativa «Parlamentos Unidos no Combate à Violência Doméstica», o que veio a reflectir-se, no panorama nacional, na Resolução da Assembleia da República n.º 17/2007, de 26 de Abril, tendo o Parlamento nacional aderido a esta campanha.
Traçou a Assembleia da República um plano de acções que visava encontrar as melhores respostas para diminuir a incidência do fenómeno da violência doméstica em Portugal. O compromisso assumido propunha-se a avaliar o enquadramento jurídico existente relativo à violência doméstica com o objectivo de o actualizar, através das necessárias e indispensáveis alterações, em consonância com as boas práticas de vários países e a experiência das organizações não governamentais. Além de se intentar promover uma cultura de consciencialização das vítimas para os seus direitos e das condutas potenciadoras de actos de violência doméstica, bem como o reforço das medidas de protecção à vítima e de repressão do agressor, procurou-se ainda assegurar a realização de estudos necessários para a análise, compreensão e combate ao fenómeno da violência, a par do desenvolvimento de todos os esforços para a consciencialização das mulheres vítimas de violência doméstica para o reconhecimento da sua condição e dos seus direitos. Visando divulgar o conhecimento do fenómeno, para melhor sensibilização de todos os agentes envolvidos, melhor identificação e combate à violência doméstica, firmou-se ainda o propósito de assegurar a avaliação das políticas de apoio às vítimas e, bem assim, as relativas aos agressores, no âmbito das competências parlamentares, em simultâneo com o objectivo de apelar ao povo português no sentido de uma maior responsabilização colectiva, tendo em vista a prevenção e o combate da violência contra as mulheres.
O XVII Governo Constitucional, por seu lado, encetou, num claro espírito reformador, uma série de medidas legislativas que propendem à clara assunção do combate nacional contra o fenómeno da violência doméstica como eixo político de actuação.
Destaca-se, desde logo, a integração da Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica e das suas

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atribuições no âmbito da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), criando-se, pela primeira vez, um serviço central especializado da administração directa do Estado com atribuições específicas nesta matéria, que articula directamente com as organizações não governamentais com relevo no combate à violência doméstica que têm assento no conselho consultivo da CIG.
O III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (2007-2010), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22 de Junho, surge enquadrado no Programa do XVII Governo Constitucional, que prossegue a consolidação de uma política de prevenção e combate à violência doméstica, implicando uma compreensão transversal das respostas a conferir a esta problemática, através da promoção de uma cultura para a cidadania e para a igualdade, do reforço de campanhas de informação, de formação, de apoio e acolhimento das vítimas numa lógica de reinserção e autonomia.
Ademais, a reforma penal e processual penal trouxe um contributo significativo no combate a este fenómeno, nomeadamente com a tipificação autónoma das condutas que integram o crime de violência doméstica, extinguindo o requisito da reiteração e da coabitação para o preenchimento do tipo criminal.
Na área social várias frentes de prevenção e combate têm vindo a ser desenvolvidos, quer no aperfeiçoamento das respostas institucionais quer através da criação de mecanismos específicos facilitadores do acesso das vítimas de violência doméstica a um conjunto de cuidados essenciais.
Nesta linha, destaca-se ainda a isenção de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde por vítimas de violência doméstica, operada com a alteração efectuada pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio.
A presente proposta de lei assume-se, assim, como corolário do esforço desenvolvido no sentido de, por um lado, prevenir e reprimir o fenómeno da violência doméstica, e, por outro, apoiar e promover a autonomia e as condições de vida dignificantes às vítimas de violência doméstica.
Reconhecendo a necessidade de promover a criação de respostas integradas, cujo âmbito de acção se repercute não apenas no sistema judicial, mas também no campo laboral, no acesso aos cuidados de saúde e reflectindo ainda as necessidades de prevenção e de sensibilização sobre o fenómeno, a presente lei procura dar uma resposta ao nível da política social, unificando, pela primeira vez, no ordenamento jurídico nacional o acervo normativo relativo a esta problemática.
Esta iniciativa, tomando em consideração a realidade complexa das vítimas de violência doméstica, assume a natureza de marco legal na integração da perspectiva vitimológica no ordenamento jurídico nacional.
Com efeito, estabelece-se, pela primeira vez, a configuração do «estatuto de vítima» no âmbito da violência doméstica que consagra um quadro normativo de direitos e deveres, não apenas no âmbito do processo penal, mas também, fruto do reconhecimento da necessidade de uma resposta integrada, no contexto laboral, social e de acesso aos cuidados de saúde de forma adequada.
Tomando como base inspiradora os princípios constantes na Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho da União Europeia, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, e na Recomendação Rec (2006) 8, do Conselho da Europa, de 14 de Junho de 2006, relativa à assistência a vítimas de crime, adoptaram-se as definições e os princípios gerais ali vertidos.
Para efeito da atribuição do «estatuto de vítima» fixou-se o momento da denúncia da prática do crime de violência doméstica, conjugando a necessidade de acto expresso de vontade da vítima.
A vontade da vítima assume uma importância fundamental no escopo da presente lei, consagrada como princípio enformador e como condição da intervenção junto da vítima, opção que assenta na ponderação entre os diversos bens jurídicos em causa: por um lado, as necessidades de protecção da vítima e, por outro, a necessidade de verificação da existência de indícios da prática do crime.
Trata-se de solução normativa que vai de encontro às preocupações manifestadas no âmbito do movimento vitimológico, reconhecendo a necessidade de protecção da vítima logo na fase inicial do inquérito.
Acolhe-se, ainda, de forma inovatória, a possibilidade de protecção da vítima com recurso a meios técnicos de teleassistência, visando dotar a vítima de mecanismos adequados a assegurar a protecção de bens jurídicos essenciais, nomeadamente a sua integridade física.
Consagram-se várias respostas na vertente jurídico-penal, dirigidas à protecção integral da vítima, avultando a consagração da natureza urgente dos processos relativos à violência doméstica, a criação de

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medidas de coacção urgentes, aplicáveis nas 48 horas subsequentes à constituição de arguido, bem como a clara consagração da protecção da vítima e das testemunhas no âmbito da recolha de meios de prova e no âmbito da audiência de discussão e julgamento, promovendo o recurso à videoconferência e à teleconferência.
A par da natureza prioritária conferida à investigação relativa aos crimes de violência doméstica, desenhase um regime específico para a detenção fora de flagrante delito, opção que encontra arrimo inequívoco nas necessidades de protecção da vítima de violência doméstica.
Prevê-se, à luz das mesmas finalidades de protecção da vítima, a possibilidade de recurso a meios técnicos de controlo à distância, com vista ao cumprimento das medidas judiciais aplicadas ao arguido ou ao agente, no decurso do processo penal.
Sendo a prevenção da vitimização secundária um aspecto axial das políticas hodiernas de protecção das vítimas, estabelece-se, sempre que tal se justifique, a possibilidade de inquirição da vítima no decurso do inquérito a fim de que o depoimento seja tomado em conta no julgamento, ou ainda, no caso de a vítima se encontrar impossibilitada de comparecer na audiência, a possibilidade de o tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre, em dia e hora que lhe comunicará.
Na mesma linha, introduzindo o recurso a práticas restaurativas em sede de suspensão provisória do processo e de execução de pena, prevê-se a possibilidade de um encontro entre a vítima e o autor do crime.
Fazendo apelo à total autonomia, à liberdade e à responsabilidade dos intervenientes na construção do seu futuro, logra-se promover uma participação real, dialogante e efectiva, que visa encontrar os meios mais adequados a restaurar a paz social.
Sendo claro que o fenómeno da violência doméstica concita respostas de natureza social, acolhe-se, de forma pioneira, no plano laboral, um regime que visa permitir a mobilidade geográfica da vítima de violência doméstica, possibilitando-se, outrossim, a utilização de outros mecanismos juslaborais que, face às situações concretamente verificáveis, viabilizem um ajustamento das condições de trabalho à situação em que a vítima se encontra.
Tratando-se de preocupação que, para valer de pleno, carece de articulação com outras respostas de cunho social, prevê-se, em conformidade com a atribuição do estatuto de vítima, a possibilidade de os poderes públicos intervirem com vista à facilitação do arrendamento, a par da concessão do rendimento social de inserção com natureza urgente e da transferência da percepção do abono de família para a vítima, sempre que esta se encontre com filhos menores.
No âmbito da prestação de cuidados de saúde, o Serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência directa à vítima por parte de técnicos especializados, bem como a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica. Prevê-se ainda a disponibilização de recursos e tratamento clínico dos autores de crime de violência doméstica que estejam inseridos em programas para autores de crimes no contexto da violência doméstica.
No plano institucional, as soluções consagradas ancoram-se na ideia de que o fenómeno da violência doméstica postula a intervenção cooperante dos poderes públicos e da sociedade civil, reconfigurando-se, para tanto, a rede nacional de casas de abrigo e de estruturas de atendimento e co-envolvendo, na medida do possível, as autarquias locais, face aos ganhos de eficiência que as estruturas de proximidade potenciam.
Sendo a sensibilização e a educação para a cidadania aspectos particularmente importantes na formação de valores das sociedades contemporâneas, prevê-se um conjunto alargado de linhas de orientação curricular e de obrigações formativas nos sectores profissionais relacionados com a violência doméstica, visando, desta forma, uma verdadeira capacitação técnica de todos os que contactam com o fenómeno e, no que à sensibilização diz respeito, a promoção de comportamentos favoráveis a uma interiorização da importância que a integridade física e moral e a dignidade do ser humano assumem, enquanto matriz de uma sociedade justa e humanista de que todos devemos ser fautores.
Foi promovida consulta pública antes da aprovação final da presente lei em Conselho de Ministros. Avulta deste procedimento a ampla participação da sociedade civil, relevando os contributos oferecidos pelas organizações não governamentais em geral e, em especial, pelas organizações não governamentais de mulheres, bem como do corpo institucional com relevo na área. O procedimento de consulta culminou com um debate público participado.

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Foram ouvidas as regiões autónomas, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura.
Deve ainda ser ouvida, em sede de apreciação parlamentar, a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:

a) «Vítima», a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causada por acção ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica tal como previsto no artigo 152.º do Código Penal; b) «Vítima especialmente vulnerável», a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social; c) «Técnico de apoio à vítima», a pessoa que, no âmbito das suas funções profissionais ou voluntárias, quando devidamente habilitada, presta assistência directa às vítimas; d) «Rede nacional de apoio às vítimas da violência doméstica», o conjunto dos organismos vocacionados para o apoio às vítimas de violência doméstica, nele se incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, as casas de abrigo, os centros de atendimento, os centros de atendimento especializado, bem como os núcleos de atendimento e os grupos de ajuda mútua devidamente reconhecidos; e) «Organizações de apoio à vítima», as organizações da sociedade civil, não governamentais (organizações não governamentais, organizações não governamentais de mulheres, instituições particulares de solidariedade social, fundações ou outras associações sem fins lucrativos), legalmente estabelecidas, cuja actividade se processa em cooperação com a acção do Estado e demais organismos públicos; f) «Programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica», a intervenção estruturada junto dos autores de crimes no contexto da violência doméstica, que promove a mudança do seu comportamento criminal, contribuindo para a prevenção da reincidência, proposto e executado pelos serviços de reinserção social, ou por outras entidades competentes em razão da matéria.

Capítulo II Finalidades

Artigo 3.º Finalidades

A presente lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim:

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a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins; b) Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua protecção célere e eficaz; c) Criar medidas de protecção com a finalidade de prevenir, evitar e sancionar a violência doméstica; d) Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais de emergência e de apoio à vítima, assegurando um acesso rápido e eficaz a esses serviços; e) Tutelar os direitos dos trabalhadores que, na relação laboral, sejam vítimas de violência doméstica; f) Garantir os direitos económicos da vítima de violência doméstica, para facilitar a sua autonomia; g) Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela dos direitos da vítima de violência doméstica; h) Assegurar uma protecção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica; i) Assegurar a aplicação de medidas de coacção e reacções penais adequadas aos autores do crime de violência doméstica, promovendo a aplicação de medidas complementares de prevenção e tratamento; j) Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e organizações da sociedade civil que tenham por objectivo actuar contra a violência doméstica, promovendo a sua colaboração com as autoridades públicas; l) Garantir a prestação de cuidados de saúde adequados às vítimas de violência doméstica.

Artigo 4.º Plano Nacional Contra a Violência Doméstica

1 — Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), cuja aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as demais políticas sectoriais e com a sociedade civil.
2 — A dinamização, o acompanhamento e a execução das medidas constantes do PNCVD competem ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.

Capítulo III Princípios

Artigo 5.º Princípio da igualdade

1 — Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, língua, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental.
2 — Devem ser asseguradas à vítima as condições para o exercício efectivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à habitação, ao acesso à justiça, ao desporto, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Artigo 6.º Princípio do respeito e reconhecimento

1 — À vítima é assegurado o tratamento com respeito pela sua dignidade pessoal, sendo reconhecidos os seus direitos e interesses legítimos, em especial no processo penal.
2 — O Estado assegura às vítimas particularmente vulneráveis um tratamento específico, adequado à sua situação.

Artigo 7.º Princípio da autonomia da vontade

A intervenção junto da vítima está limitada ao respeito integral da sua vontade, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal.

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Artigo 8.º Princípio da confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, os serviços de apoio técnico à vítima asseguram o adequado respeito pela sua vida privada, garantindo o sigilo das informações que esta prestar.

Artigo 9.º Princípio do consentimento

1 — Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima deve ser efectuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.
2 — A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, ao jovem vítima de violência doméstica, com idade igual ou superior a 16 anos, depende somente do seu consentimento.
3 — A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, à criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 16 anos, depende do consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, de entidade designada pela lei, e do consentimento da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
4 — O consentimento da criança ou jovem com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos é bastante para legitimar a intervenção de apoio específico nos termos da presente lei, caso as circunstâncias impeçam a recepção, em tempo útil, de declaração sobre o consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, de entidade designada pela lei.
5 — A criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 12 anos, tem o direito a pronunciar-se, em função da sua idade e grau de maturidade, sobre o apoio específico nos termos da presente lei.
6 — A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.

Artigo 10.º Protecção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento

1 — Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio a vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento apenas poderá ser efectuada em seu benefício directo.
2 — Sempre que, nos termos da lei, um maior careça, em virtude de perturbação mental, de doença ou por motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efectuada sem a autorização do seu representante, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada pela lei.
3 — A vítima em causa deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.

Artigo 11.º Princípio da informação

O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos.

Artigo 12.º Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde

O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde e os recursos disponíveis, assegura as medidas adequadas com vista a garantir o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.

Artigo 13.º Obrigações profissionais e regras de conduta

Qualquer intervenção na área da saúde e do apoio técnico à vítima, incluindo a investigação criminal, deve

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ser efectuada na observância das normas e obrigações profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto.

Capítulo IV Estatuto de vítima

Secção I Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima

Artigo 14.º Atribuição do estatuto de vítima

1 — Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, devem as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes conferir à vítima, a requerimento desta, a atribuição de documento comprovativo do estatuto de vítima, que compreende os direitos e deveres estabelecidos na presente lei.
2 — Quando as circunstâncias do caso concreto evidenciem a especial vulnerabilidade da vítima, pode o estatuto de vítima ser atribuído pelas entidades referidas no número anterior, oficiosamente e independentemente de requerimento, subsistindo este, para todos os efeitos legais, se a vítima expressamente a tal não se opuser.
3 — Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo este para os efeitos previstos na presente lei, com excepção dos relativos aos procedimentos policiais e judiciários.
4 — A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir sob os ditames da boa fé.

Artigo 15.º Direito à informação

1 — É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da lei, o acesso às seguintes informações:

a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio; b) O tipo de apoio que pode receber; c) Onde e como pode apresentar denúncia; d) Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos; e) Como e em que termos pode receber protecção; f) Em que medida e em que condições tem acesso a:

i) Aconselhamento jurídico, ou ii) Apoio judiciário, ou iii) Outras formas de aconselhamento.

g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização; h) Quais os mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em outro Estado.

2 — Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação sobre:

a) O seguimento dado à denúncia;

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b) Os elementos pertinentes que lhe permita, em caso de acusação ou de pronúncia do agente, ser inteirada do andamento do processo penal relativo à pessoa pronunciada por factos que lhe digam respeito, excepto em casos excepcionais que possam prejudicar o bom andamento do processo; c) A sentença do tribunal.

3 — Existindo perigo potencial para a vítima, devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima a informação sobre a libertação de agente detido ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no âmbito do processo penal.
4 — A vítima deve ainda ser informada, sempre que tal não perturbe o normal desenvolvimento do processo penal, sobre o nome do agente responsável pela investigação, bem como da possibilidade de entrar em contacto com o mesmo para obter informações sobre o estado do processo penal.
5 — Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas nos números anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos termos do processo penal aplicável.

Artigo 16.º Direito à audição e à apresentação de provas

1 — A vítima que se constitua assistente colabora com o Ministério Público de acordo com o estatuto do assistente em processo penal.
2 — São tomadas as medidas adequadas para que as autoridades apenas inquiram a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.

Artigo 17.º Garantias de comunicação

1 — Devem ser tomadas as medidas necessárias, em condições comparáveis às aplicáveis ao agente do crime, para minimizar tanto quanto possível os problemas de comunicação, quer em relação à compreensão quer em relação à intervenção da vítima na qualidade de sujeito processual nos diversos actos processuais do processo penal em causa.
2 — São aplicáveis nas situações referidas no número anterior, as disposições legais em vigor relativas à nomeação de intérprete.

Artigo 18.º Assistência específica à vítima

O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na lei, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio judiciário quando esta seja sujeito em processo penal.

Artigo 19.º Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal

À vítima que intervenha na qualidade de sujeito no processo penal deve ser proporcionada a possibilidade de ser reembolsada das despesas efectuadas em resultado da sua legítima participação no processo penal, nos termos estabelecidos na lei.

Artigo 20.º Direito à protecção

1 — É assegurado um nível adequado de protecção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a

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pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de actos de vingança ou fortes indícios de que essa privacidade pode ser grave e intencionalmente perturbada.
2 — O contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras processuais estabelecidas no processo penal.
3 — Tratando-se de vítimas especialmente vulneráveis, tendo em vista a sua protecção dos efeitos do depoimento prestado em audiência pública, deve ser assegurado à vítima o direito a poder beneficiar, por decisão judicial, de condições de depoimento que permitam atingir esse objectivo por qualquer meio compatível.
4 — O tribunal pode determinar, sempre que tal se mostre imprescindível à protecção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial e protecção por teleassistência, por período não superior a seis meses, salvo se circunstâncias excepcionais impuserem a sua prorrogação.
5 — O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género pode recorrer a regimes de parceria para instalar, assegurar e manter em funcionamento os meios técnicos utilizados na teleassistência.

Artigo 21.º Direito a indemnização e a restituição de bens

1 — À vítima é reconhecido o direito a obter uma decisão, dentro de um prazo razoável, sobre a indemnização pelo agente do crime no âmbito do processo penal.
2 — Para efeito da presente da lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
3 — Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objectos restituíveis pertencentes à vítima e apreendidos no processo penal são imediatamente examinados e devolvidos.
4 — Independentemente do andamento do processo, à vítima cujo estatuto tenha sido atribuído é reconhecido o direito a retirar da casa de morada família todos os bens de seu uso pessoal e exclusivo, acompanhada, se necessário, por autoridade policial, os quais devem constar de lista disponibilizada no âmbito do processo.

Artigo 22.º Condições de prevenção da vitimização secundária

1 — A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar pressões desnecessárias sobre a vítima.
2 — A vítima tem ainda direito, sempre que possível, e de forma imediata, a dispor de adequado atendimento psicológico e psiquiátrico por parte de equipas multidisciplinares de profissionais habilitadas à despistagem e terapia dos efeitos associados ao crime de violência doméstica.

Artigo 23.º Vítimas residentes em outro Estado

1 — As vítimas não residentes em Portugal beneficiam, em condições de reciprocidade, das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal.
2 — Nos casos previstos no número anterior, as vítimas beneficiam ainda da possibilidade de prestar declarações para memória futura imediatamente após ter sido cometida a infracção, bem como da audição através de videoconferência e de teleconferência.

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3 — É ainda assegurado à vítima de crime praticado fora de Portugal a possibilidade de apresentar denúncia junto das autoridades nacionais, sempre que não tenha tido a possibilidade de o fazer no Estado onde foi cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente às autoridades competentes do território onde foi cometido o crime.

Artigo 24.º Cessação do estatuto de vítima

1 — O estatuto de vítima cessa por vontade expressa da vítima ou por verificação da existência de fortes indícios de denúncia infundada.
2 — O estatuto de vítima cessa igualmente com o arquivamento do inquérito ou após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa, salvo se, a requerimento da vítima junto do Ministério Público (MP) ou do tribunal competente, consoante os casos, as necessidades de sua protecção o justifiquem.

Secção II Protecção policial e tutela judicial

Artigo 25.º Acesso ao direito

1 — É garantida às vítimas, com a prontidão possível, consulta jurídica a efectuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, ponderada a insuficiência económica, nos termos legais.
2 — Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, sempre que possível, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso à vítima.

Artigo 26.º Assessoria e consultadoria técnicas

Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do MP previstos na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultadoria técnicas na área da violência doméstica.

Artigo 27.º Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal

1 — Os gabinetes de atendimento a vítimas a funcionar junto dos órgãos de polícia criminal asseguram a prevenção, o atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica.
2 — Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de condições adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas.
3 — O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que possível, nas instalações dos Departamentos de Investigação e Acção Penal.

Artigo 28.º Prioridade na prevenção e na investigação

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as vítimas, o crime de violência doméstica é considerado um crime de prevenção e investigação prioritária, a considerar como tal nas leis de política criminal.

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Artigo 29.º Celeridade processual

1 — Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.
2 — A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.

Artigo 30.º Denúncia do crime

1 — A denúncia de natureza criminal é feita nos termos gerais, sempre que possível, através de formulários próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no âmbito da prevenção e de investigação criminal e apoio às vítimas.
2 — É ainda assegurada a existência de formulários próprios no âmbito do sistema de queixa electrónica, que garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre violência doméstica.

Artigo 31.º Detenção

1 — Há lugar à detenção em flagrante delito pelo crime de violência doméstica, a qual se deve manter até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 3 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
2 — Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, fora de flagrante delito, a detenção pelo crime previsto no número anterior pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, se houver perigo de continuação da actividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à protecção da vítima.
3 — Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, as autoridades policiais podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no n.º 1, por iniciativa própria, quando:

a) Se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no número anterior; e b) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

Artigo 32.º Medidas de coacção urgentes

1 — Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo de 48 horas, a aplicação, sem prejuízo das demais medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal e com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação nele referidos, de medida ou medidas de entre as seguintes:

a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da actividade criminosa; b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica; c) Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima; d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios.

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2 — O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de violência doméstica.

Artigo 33.º Recurso à videoconferência ou à teleconferência

1 — Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, serão prestados através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a requerimento da vítima, assim o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissionais de saúde que acompanhem a evolução da situação da vítima.
2 — A vítima será acompanhada na prestação das declarações ou do depoimento, por profissional de saúde que lhe tenha vindo a dispensar apoio psicológico ou psiquiátrico.

Artigo 34.º Declarações para memória futura

1 — O juiz, a requerimento da vítima ou do MP, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 — O MP, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do MP e do defensor.
3 — A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado pelo tribunal.
4 — A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o MP, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal.
6 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.
7 — A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.

Artigo 35.º Tomada de declarações

Se, por fundadas razões, a vítima se encontrar impossibilitada de comparecer na audiência, pode o tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre, em dia e hora que lhe comunicará.

Artigo 36.º Penas

Em caso de condenação pela prática do crime de violência doméstica aos agentes podem ser aplicadas as penas previstas no artigo 152.º do Código Penal.

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Artigo 37.º Meios técnicos de controlo à distância

1 — O tribunal, com vista à aplicação das medidas previstas nos artigos 52.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e nos artigos 32.º e 36.º da presente lei, pode, sempre que tal se mostre imprescindível para a protecção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
2 — O controlo à distância é efectuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.
3 — O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com os serviços de apoio à vítima.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente.
5 — À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º e 282.º do Código de Processo Penal.

Artigo 38.º Consentimento

1 — A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta.
2 — A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
3 — O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.
4 — Sempre que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância for requerida pelo arguido ou pelo agente, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.
5 — As vítimas e as pessoas referidas no n.º 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da execução dos meios técnicos de controlo à distância por simples declaração escrita, que o enviam posteriormente ao juiz. 6 — Os consentimentos previstos neste artigo são revogáveis a todo o tempo.

Artigo 39.º Comunicação obrigatória e tratamento de dados

1 — As decisões de atribuição do estatuto de vítima e as decisões finais em processos por prática do crime de violência doméstica são comunicadas, sem dados nominativos, ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, bem como à Direcção-Geral da Administração Interna, para efeitos de registo e tratamento de dados.
2 — O disposto no número anterior não prejudica as regras de tratamento de dados para efeitos estatísticos, na área da justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 40.º Medidas de apoio à reinserção do agente

1 — O Estado deve promover a criação das condições necessárias ao apoio psicológico e psiquiátrico aos agentes condenados pela prática de crimes de violência doméstica, bem como àqueles em relação aos quais tenha recaído decisão de suspensão provisória do processo, obtido o respectivo consentimento.
2 — São definidos e implementados programas para autores de crimes no contexto da violência doméstica,

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designadamente com vista à suspensão da execução da pena de prisão.

Artigo 41.º Encontro restaurativo

Durante a suspensão provisória do processo ou durante o cumprimento da pena pode ser promovido, nos termos a regulamentar, um encontro entre o agente do crime e a vítima, obtido o consentimento expresso de ambos, com vista a restaurar a paz social, tendo em conta os legítimos interesses da vítima, garantidas que estejam as condições de segurança necessárias e a presença de um mediador penal credenciado para o efeito.

Artigo 42.º Fundo de apoio

O fundo de apoio à vítima de crimes violentos deve prover, nos termos da legislação aplicável, aos apoios especialmente estabelecidos para as vítimas de violência doméstica.

Secção III Tutela social

Artigo 43.º Cooperação das entidades empregadoras

Sempre que possível, e quando a dimensão e a natureza da entidade empregadora o permitam, esta deve tomar em consideração de forma prioritária:

a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo que seja vítima de violência doméstica para um trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço; b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial que seja vítima de violência doméstica para um trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho.

Artigo 44.º Transferência a pedido do trabalhador

1 — Nos termos do Código do Trabalho, o trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:

a) Apresentação de denúncia; b) Saída da casa de morada de família no momento em que se efective a transferência.

2 — Em situação prevista no número anterior, o empregador apenas pode adiar a transferência com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço ou até que exista posto de trabalho compatível disponível.
3 — No caso previsto do número anterior, o trabalhador tem direito a suspender o contrato de imediato até que ocorra a transferência.
4 — É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais do número anterior, se solicitado pelo interessado.
5 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

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Artigo 45.º Faltas

As faltas dadas pela vítima que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática do crime de violência doméstica são, de acordo com o regime legal aplicável, consideradas justificadas.

Artigo 46.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sempre que possível, devem estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial e para a mobilidade geográfica, preferências em favor dos trabalhadores que beneficiem do estatuto de vítima.

Artigo 47.º Apoio ao arrendamento

Quando as necessidades de afastamento da vítima do autor do crime de violência doméstica o justifiquem, a vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica equiparável, nos termos e condições a definir em diploma próprio.

Artigo 48.º Rendimento social de inserção

A vítima de violência doméstica pode ser titular do direito ao rendimento social de inserção nos termos e com os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, sendo o respectivo pedido tramitado com carácter de urgência.

Artigo 49.º Abono de família

A requerimento da vítima, opera-se, quando necessário, a transferência da percepção do abono de família relativamente aos filhos menores que consigo se encontrem.

Artigo 50.º Formação profissional

À vítima de violência doméstica é reconhecido o acesso preferencial aos programas de formação profissional existentes.

Artigo 51.º Tratamento clínico

O Serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência directa à vítima por parte de técnicos especializados e promove a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica.

Artigo 52.º Isenção de taxas moderadoras

A vítima está isenta do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

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Artigo 53.º Restituição das prestações

1 — As prestações económicas e sociais inerentes ao estatuto de vítima que tenham sido pagas indevidamente devem ser restituídas.
2 — Consideram-se como indevidamente pagas as prestações económicas e sociais cuja atribuição tenha sido baseada em falsas declarações de quem haja beneficiado do estatuto de vítima ou na omissão de informações legalmente exigidas.

Artigo 54.º Falsas declarações

Sem prejuízo da responsabilidade penal, a prestação de falsas declarações no âmbito do estatuto de vítima determina a cessação das prestações económicas e sociais previstas na lei.

Capítulo V Rede institucional

Artigo 55.º Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

1 — A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, as casas de abrigo, os centros de atendimento e os centros de atendimento especializado.
2 — Integram ainda a rede referida no número anterior os núcleos de atendimento e os grupos de ajuda mútua, devidamente certificados pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
3 — Os gabinetes de atendimento às vítimas constituídas no âmbito dos órgãos de polícia criminal actuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
4 — É assegurada a existência de um serviço telefónico, gratuito e com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica.
5 — Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, dos centros de atendimento, dos centros de atendimento especializado ou dos núcleos de atendimento carecem de supervisão técnica do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos da respectiva lei orgânica, sendo da responsabilidade do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) o apoio técnico e o acompanhamento das respostas.
6 — Nos casos em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade, incumbe à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco e às Comissões de Protecção das Crianças e Jovens estabelecer os procedimentos de protecção nos termos das suas atribuições legais, sem prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
7 — Nas situações em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda familiar, deve o ISS, IP, ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para o acolhimento no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida com a rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica.
8 — No quadro da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, a relevância das organizações de apoio à vítima é reconhecida pelo Estado e o seu papel é estimulado por este, nomeadamente na concretização das políticas de apoio.

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Artigo 56.º Gratuitidade

1 — Os serviços prestados através da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica são gratuitos.
2 — Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às vítimas é gratuito.

Artigo 57.º Participação das autarquias locais

1 — No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem integrar, em parceria, a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborando, nomeadamente, na divulgação da existência dos centros de atendimento em funcionamento nas respectivas áreas territoriais.
2 — Nos casos em que a propriedade dos equipamentos seja das autarquias locais, a manutenção das instalações é assegurada por esta, podendo nos restantes casos, e sempre que possível, contribuir para o bom estado de conservação das mesmas.

Artigo 58.º Financiamento

1 — Em matéria de investimento para construção e equipamento de respostas na área da violência doméstica, o apoio público da Administração Central enquadra-se em programas específicos de investimento para equipamentos sociais.
2 — O apoio financeiro referido no número anterior pode ser assegurado por verbas oriundas dos fundos comunitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
3 — O apoio financeiro para funcionamento das respostas sociais na área da violência doméstica rege-se pelo regime de cooperação, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 59.º Colaboração com entidades estrangeiras

No âmbito da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica podem estabelecer-se acordos de cooperação com entidades similares estrangeiras para segurança dos respectivos utentes.

Artigo 60.º Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género é responsável pelo desenvolvimento das políticas de protecção e promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato; b) Promover os protocolos com os organismos e serviços com intervenção nesta área e as organizações não governamentais ou outras entidades privadas; c) Dinamizar a criação de equipas multidisciplinares e a sua formação especializada; d) Colaborar na inserção de conteúdos específicos nos planos curriculares e de formação de todos os profissionais que, directa ou indirectamente, contactam com o fenómeno da violência doméstica; e) Solicitar e coordenar as auditorias e os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas sociais; f) Dinamizar, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das vítimas; g) Concertar a acção de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área das vítimas, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos;

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h) Cooperar com a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco no desenvolvimento das políticas, estratégias e acções relativas à promoção e protecção das crianças e jovens vítimas de violência doméstica; i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja actividade na área da violência doméstica implique, pela sua relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica e que dependam dessa forma de reconhecimento; j) Organizar e coordenar o registo de dados de violência doméstica, desagregados por idade, nacionalidade e sexo, com a finalidade de recolha e análise de elementos de informação relativos às ocorrências reportadas às forças de segurança e das decisões judiciárias que, nos termos da lei, devam ser comunicadas; l) Emitir os pareceres previstos na lei.

Artigo 61.º Rede de casas de apoio a vítimas

1 — Cabe ao Governo promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento da rede de casas de apoio a vítimas, que integra as casas de abrigo, os centros de atendimento e os centros de atendimento especializado.
2 — A rede de casas de apoio deve ser estabelecida por forma a assegurar a cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo estar necessariamente presente em todos os distritos.
3 — Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida nos números anteriores deve contemplar, pelo menos, duas casas de abrigo.

Artigo 62.º Casas de abrigo

1 — As casas de abrigo são as unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário a vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores.
2 — Ao Estado incumbe conceder apoio, com carácter de prioridade, às casas de abrigo de mulheres vítimas.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as casas de abrigo, quando tal for admitido no seu regulamento interno, podem acolher outras vítimas de violência de género, quer em resultado da prática do crime de tráfico de pessoas, quer por efeito de outras formas de discriminação em função da orientação sexual.

Artigo 63.º Centros de atendimento

1 — Os centros de atendimento são as unidades constituídas por uma ou mais equipas técnicas, pluridisciplinares, de entidades públicas dependentes da Administração Central ou local, bem como de outras entidades que com aquelas tenham celebrado protocolos de cooperação e que assegurem, de forma integrada, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizados de vítimas, tendo em vista a sua protecção.
2 — Os protocolos de cooperação a que se refere o número anterior devem merecer acordo entre os organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social, assegurando a sua conformidade com os parâmetros da presente lei e do PNCVD.

Artigo 64.º Centros de atendimento especializado

Os centros de atendimento especializado são serviços de atendimento especializado a vítimas, nomeadamente, os constituídos no âmbito dos organismos do Serviço Nacional de Saúde ou dos serviços de emprego, de formação profissional e de segurança social.

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Artigo 65.º Objectivos das casas de abrigo

São objectivos das casas de abrigo:

a) Acolher temporariamente vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores; b) Nos casos em que tal se justifique, promover, durante a permanência na casa de abrigo, aptidões pessoais, profissionais e sociais das vítimas, susceptíveis de evitarem eventuais situações de exclusão social e tendo em vista a sua efectiva (re)inserção social.

Artigo 66.º Funcionamento das casas de abrigo

1 — As casas de abrigo são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afectiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.
2 — Para efeitos do número anterior, as casas de abrigo regem-se nos termos descritos na presente lei, no seu regulamento interno e pelas normas aplicáveis às entidades que revistam a mesma natureza jurídica com acordos de cooperação celebrados, desde que não contrariem as normas constantes na presente lei.
3 — O regulamento interno de funcionamento, a aprovar conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e do trabalho e solidariedade social, ou por quem estes designarem, é obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o correspondente termo de aceitação.
4 — As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas áreas comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que actuam em articulação com a equipa técnica.
5 — Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas casas de abrigo, as autoridades policiais territorialmente competentes prestarão todo o apoio necessário com vista à protecção dos trabalhadores e das vítimas, assegurando uma vigilância adequada junto das mesmas.

Artigo 67.º Organização e gestão das casas de abrigo

1 — As casas de abrigo podem funcionar em equipamentos pertencentes a entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos.
2 — As casas de abrigo, os centros de atendimento e os centros de atendimento especializado coordenam entre si as respectivas actividades.
3 — Tratando-se de entidades particulares sem fins lucrativos, o Estado apoia a sua acção mediante a celebração de acordos de cooperação.

Artigo 68.º Equipa técnica

1 — As casas de abrigo dispõem da assistência de uma equipa técnica a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhidas na instituição e o apoio na definição e execução dos seus projectos de promoção e protecção.
2 — A equipa deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de direito, psicologia e serviço social.

Artigo 69.º Formação da equipa técnica

O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género

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assegura, sem prejuízo da participação de outras entidades, a formação específica ao pessoal técnico das casas de abrigo e dos centros de atendimento.

Artigo 70.º Acolhimento

1 — A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se, quer por indicação da equipa técnica dos centros de atendimento, quer através dos técnicos que asseguram o serviço de atendimento telefónico da linha verde, na sequência de pedido da vítima.
2 — Preferencialmente o acolhimento é assegurado por instituição localizada na área geográfica mais próxima da residência das vítimas, sem prejuízo de outra solução vir a ser adoptada em função da análise da equipa técnica.
3 — O acolhimento nas casas de abrigo é de curta duração, o qual pressupõe o retorno da vítima à vida na comunidade de origem, ou outra porque tenha optado, em prazo não superior a seis meses.
4 — A permanência por mais de seis meses pode ser autorizada, a título excepcional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica acompanhado do relatório de avaliação da situação da vítima.

Artigo 71.º Causas imediatas de cessação do acolhimento

Constituem causas imediatas de cessação de acolhimento, entre outras:

a) O termo do prazo previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior; b) A manifestação de vontade da vítima; c) O incumprimento das regras de funcionamento da casa de abrigo.

Artigo 72.º Direitos e deveres das vítimas e dos menores em acolhimento

1 — As vítimas e os menores acolhidos em casas de abrigo têm os seguintes direitos:

a) Alojamento e alimentação em condições de dignidade; b) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação.

2 — Constitui dever especial das vítimas e dos menores acolhidos em casas de abrigo cumprir as respectivas regras de funcionamento.

Artigo 73.º Participação ao Ministério Público

1 — Os responsáveis das casas de abrigo devem participar aos serviços do MP competentes as situações de vítimas de que tenham conhecimento, para efeitos de instauração do respectivo procedimento criminal.
2 — Quando os responsáveis das casas de abrigo encontrem motivos de fundada suspeita que permitam admitir terem os menores acolhidos sido eles próprios vítimas de violência doméstica, devem comunicar imediatamente tal circunstância ao MP, por meio e forma que salvaguardem a confidencialidade da informação. Artigo 74.º Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo

A vítima acolhida em casa de abrigo considera-se domiciliada no centro de atendimento que processou a

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respectiva admissão.

Artigo 75.º Assistência médica e medicamentosa

Mediante declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão, os serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde situados na área da casa de abrigo designada providenciam toda a assistência necessária à vítima e seus filhos.

Artigo 76.º Acesso aos estabelecimentos de ensino

1 — Aos filhos menores das vítimas acolhidas nas casas de abrigo é garantida a transferência escolar, sem observância do numerus clausus, para estabelecimento escolar mais próximo da respectiva casa de abrigo.
2 — A referida transferência opera-se com base em declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão da vítima.

Artigo 77.º Núcleos de atendimento

Os núcleos de atendimento são serviços reconhecidos de atendimento a vítimas, funcionando com carácter de continuidade, assegurados pelas organizações de apoio à vítima e envolvendo técnicos de apoio devidamente habilitados.

Artigo 78.º Grupos de ajuda mútua

Tendo em vista a autonomização das vítimas, os grupos de ajuda mútua de cariz comunitário que visem promover a auto-ajuda e o empoderamento das vítimas são certificados pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, sempre que o requeiram, para efeitos de integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.

Capítulo VI Educação para a cidadania

Artigo 79.º Educação

Incumbe ao Estado definir, nos objectivos e linhas de orientação curricular da educação pré-escolar, dos ciclos do ensino básico e secundário os princípios orientadores de um programa de prevenção do crime de violência doméstica, de acordo com o desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social das crianças que frequentem aqueles estabelecimentos de educação, tendo em vista, nomeadamente, proporcionar-lhes noções básicas sobre:

a) O fenómeno da violência e a sua diversidade de manifestações, origens e consequências; b) O respeito a que têm direito, da sua intimidade e da reserva da sua vida privada; c) Os comportamentos parentais e o inter-relacionamento na vida familiar; d) A violência simbólica e o seu carácter estrutural e institucional; e) Relações de poder que marcam as interacções pessoais, grupais e sociais; f) O relacionamento entre crianças, adolescentes, jovens e pessoas em idade adulta.

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Artigo 80.º Sensibilização e informação

O Estado assegura a promoção de políticas de prevenção de violência doméstica através da:

a) Elaboração de guiões e produtos educativos para acções de sensibilização e informação nas escolas, que incluam educação para a igualdade de género, educação para a não-violência e para a paz, educação para os afectos, relação entre género e multiculturalismo e resolução de conflitos através da comunicação; b) Criação e divulgação de materiais informativos e pedagógicos dirigido à população estudantil; c) Realização de concursos nas escolas para seleccionar os melhores materiais pedagógicos produzidos a fim de integrarem exposições temporárias; d) Dinamização de acções de sensibilização junto das escolas, em parceria com os restantes actores da comunidade educativa, por parte de militares e agentes das forças de segurança envolvidos em programas de proximidade, comunitários e de apoio à vítima; e) Elaboração de guiões e produtos para sensibilização das famílias sobre a necessidade de adoptarem estratégias educativas alternativas à violência; f) Sensibilização para a eliminação de todas as referências sexistas e discriminatórias dos materiais escolares; g) Dinamização de acções de sensibilização junto dos organismos da Administração Pública e empresas públicas de forma a modificar as condutas que favorecem, estimulam e perpetuam a violência doméstica; h) Promoção de campanhas nacionais e locais nos meios de comunicação social; i) Divulgação de material informativo acerca dos indícios reveladores da violência junto dos profissionais de saúde, destinado a sensibilizá-los para a detecção desses casos; j) Promoção da expansão da base de conhecimentos e o intercâmbio, com entidades nacionais e estrangeiras, da informação, identificação e difusão de boas práticas para prevenção da violência doméstica.

Artigo 81.º Formação

1 — Na medida das necessidades, deve ser promovida formação específica na área da violência doméstica a docentes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, para que adquiram conhecimentos e técnicas que os habilitem a educar as crianças no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, pela igualdade entre homens e mulheres, pelo princípio da tolerância e na prevenção e resolução pacífica dos conflitos, no âmbito da vida familiar e social, bem como na detecção das formas de violência.
2 — Aos profissionais da área da saúde cuja actuação se revele relevante na matéria deve ser ministrada formação sobre violência doméstica, que inclui a preparação para a detecção precoce dos casos de violência e, sempre que existam indícios reveladores da prática do crime, a sensibilização para a sua denúncia.
3 — As actividades de formação do Centro de Estudos Judiciários contemplam conteúdos sobre o crime da violência doméstica, as suas causas e consequências.
4 — Os órgãos de polícia criminal e os técnicos de medicina legal recebem componente formativa específica na área da violência doméstica com vista à prevenção de formas de vitimização secundária, nomeadamente no âmbito da recolha dos meios de prova.

Artigo 82.º Protocolos

1 — Os estabelecimentos de ensino e de educação e entidades especialmente vocacionadas para o acompanhamento de situações resultantes do crime de violência doméstica podem celebrar protocolos de cooperação.
2 — As autarquias que tenham, ou desejem ter, projectos contra a violência, nomeadamente espaços de

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informação sobre a problemática da violência doméstica, são apoiadas mediante a celebração de protocolos, tendo em vista a realização de campanhas e acções de sensibilização nas comunidades locais e o alargamento da cobertura nacional da rede de apoio às vítimas.
3 — O Estado promove, com as ordens profissionais da área da saúde, a celebração dos protocolos necessários à divulgação regular de material informativo sobre violência doméstica nos consultórios e farmácias.
4 — Podem ser celebrados protocolos entre o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género e os vários organismos da Administração Pública envolvidos na protecção e na assistência à vítima com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados e ao desenvolvimento integrado das políticas de rede de tutela da vítima e de sensibilização contra a violência doméstica.
5 — O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género pode ainda celebrar protocolos com as ONG com vista à articulação dos procedimentos relativos à protecção e à assistência à vítima.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 83.º Disposições transitórias 1 — Até à sua revisão, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro.
2 — As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência e de controlo à distância previstos na presente lei ocorrem durante um período experimental de três anos e podem ser limitadas às comarcas onde existam os meios técnicos necessários.

Artigo 84.º Disposição revogatória

São revogados a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.

Artigo 85.º Regulamentação

1 — Os actos regulamentares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Governo no prazo de 180 dias.
2 — O modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, previsto no n.º 1 do artigo 14.º, é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da administração interna e da justiça.
3 — As características dos sistemas tecnológicos de controlo à distância previstos no artigo 37.º são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 — As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios de controlo à distância previstos no artigo 37.º da presente lei, são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da justiça.
5 — Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima, prevista na alínea c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da justiça e da formação profissional.

Artigo 86.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 15 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 416/X (4.ª) PROTOCOLO DO ESGOTAMENTO

As reservas mundiais de petróleo — provadas, prováveis e possíveis — são hoje conhecidas com elevada segurança, não sendo crível, à luz dos actuais conhecimentos sobre a história geológica da crusta terrestre, designadamente sobre a génese de hidrocarbonetos, e da extensão da prospecção efectuada, que possam vir a aparecer reservas adicionais com significado económico relevante.
É reconhecido o carácter cada vez mais fundamental da energia no funcionamento das sociedades modernas, factor de produção sem o qual, qualquer que seja a forma de energia final considerada, o mundo quase que pararia e as sociedades entrariam numa profundíssima depressão e agitação social.
É sabido que no quadro das energias primárias utilizadas pelo homem ao longo do último meio século o petróleo assume um papel dominante, o que é particularmente evidente no que concerne ao funcionamento das economias mais industrializadas.
É também sabido que o petróleo, para além de ser utilizado após complexos processos de refinação, sobretudo como combustível, constitui também matéria-prima importantíssima para as indústrias química, paraquímica, petroquímica e farmacêutica, sendo actualmente a matéria-prima de base de uma variada gama de produtos com enorme presença e importância na vida moderna, produtos que vão desde a larga panóplia de plásticos até aos fertilizantes e pesticidas e mesmo medicamentos.
O petróleo é uma matéria-prima não renovável, pelo menos à escala de evolução da humanidade. O conhecimento científico e técnico actual permite afirmar com segurança que, a nível global, as reservas de petróleo já foram utilizadas sensivelmente em metade do seu potencial tecnicamente acessível e economicamente útil, tendo esse ponto já sido atingido e ultrapassado na larga maioria dos países produtores — designadamente nos EUA, Indonésia, Mar do Norte, etc. —, ao mesmo tempo que as taxas de consumo mundial anunciadas continuam ainda subindo.
Embora este facto seja de enorme importância para o futuro dos povos, a verdade é que a generalidade dos governos, as agências internacionais especializadas, designadamente a Agência Internacional de Energia, bem como as grandes empresas petroleiras o escondem da opinião pública mundial, embora venham de ano para ano revendo em baixa as projecções da procura e da capacidade de produção de petróleo convencional.
Veja-se, como entre nós, em sede de Orçamento do Estado os preços do petróleo são sistematicamente subavaliados.
Mas aí está a recente escalada dos preços do «crude», que só para gente muito desinformada teve a ver com meros fenómenos conjunturais. A subsequente quebra da cotação reflecte um refluxo da especulação no mercado de commodities, mas significa sobretudo um profundo retrocesso da actividade económica que a escassez no aprovisionamento de petróleo desencadeou primeiro, recessão que de seguida mantém deprimido o nível da sua procura.
O mundo atingiu um transitório patamar de capacidade de produção e de saturação da capacidade de procura de petróleo, e a entrar insidiosamente na vertente descendente do ciclo de vida de extracção mundial de «crude», assim descrevendo de forma inexorável a chamada curva de Hubbert, à semelhança do que Marion King Hubbert antecipou aconteceria nos EUA em 1971 e de facto aí então aconteceu.
A situação actual é a de esgotamento progressivo das reservas restantes nas províncias petrolíferas ainda activas, a taxas que variam de 4 a 8% ao ano, por forma que a presente taxa de extracção só poderá ser forçada por mais alguns anos e, se o for, à custa de um enorme esforço de investimento no desenvolvimento de reservas de menor produtividade, e para mais acelerado declínio posterior.
Enquanto isto, em Portugal, o consumo de energia tem crescido a taxas claramente superiores ao PIB, sem que isso signifique crescimento económico e desenvolvimento — bem pelo contrário, significando antes completa falta de planeamento e particularmente uma irracional política de transportes. Recordemos aqui o

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facto de Portugal já ter em 2003 ultrapassado o nível de emissões de dióxido de carbono que lhe estavam consignadas para 2012, nos termos do Protocolo de Quioto.
Evidentemente que a humanidade encontrará a prazo — o qual, todavia, poderá ser longo e deverá ser trabalhoso — outras alternativas para o aprovisionamento energético.
Contudo, duas verdades devem ser desde já tidas em atenção:

— O mundo como hoje o conhecemos deverá sofrer mudanças muito profundas nos próximos decénios, particularmente ao nível dos modos de transporte; — As reservas de petróleo restantes deveriam, como imperativo do futuro sustentado da própria humanidade, ser geridas com imensa sabedoria o que significa, primeiro que tudo, com muita parcimónia.

Desde 2001 foi constituído por cientistas e especialistas de diversos países, directos conhecedores da problemática da geologia e das reservas de petróleo, das tecnologias da sua extracção e utilização e profundamente preocupados com o rumo da sua utilização e perspectiva da sua exaustão, a Association for the Study of Peak Oil ( ASPO ). Esta associação tem desde 2002 realizado anualmente conferências internacionais (das quais a quarta se realizou em Lisboa, em Maio de 2005), conferências estas que têm diagnosticado e confirmado a urgência de intervenção na antecipação das graves consequências decorrentes da exaustão não planeada desses recursos.
Esta associação tem proposto que os governos devem concertar-se a nível mundial num plano tendo em vista a boa gestão desses recursos finitos e escassos, a mitigação da sua carência e a transição controlada para uma economia baseada noutras fontes primárias de energia e níveis de consumo compatíveis com a sua disponibilidade. Para o efeito foi proposta a adopção do designado Protocolo de Esgotamento (The Depletion Protocol), apresentado pela primeira vez em Uppsala em Maio de 2002, e debatido em Lisboa em Maio de 2005.
Neste quadro, pela relevante e actualíssima importância do tema, a Assembleia da República recomenda ao Governo que endosse e promova nos planos nacional e internacional o articulado do designado Protocolo do Esgotamento.

Protocolo do Esgotamento

Considerando que a passagem da história tem registado um ritmo de mudança acelerada, de modo que a procura de energia tem aumentado rapidamente em paralelo com a população mundial ao longo dos últimos 200 anos posteriores à Revolução Industrial; Considerando que a oferta de energia exigida pela população mundial tem vindo principalmente do carvão e do petróleo, formados no passado geológico, e que tais recursos estão inevitavelmente sujeitos a esgotamento; Considerando que o petróleo proporciona noventa por cento do combustível para os transportes, é essencial ao comércio e desempenha um papel crítico na agricultura, necessária para alimentar a expansão populacional; Considerando que o petróleo está desigualmente distribuído sobre o planeta por razões geológicas bem entendidas, com grande parte dele estando concentrado em cinco países junto ao Golfo Pérsico; Considerando que todas as maiores províncias produtivas do mundo já foram identificadas graças à tecnologia avançada e ao conhecimento geológico cada vez mais exacto, sendo agora evidente que as descobertas alcançaram um pico na década de 1960, apesar dos progressos tecnológicos e da prospecção diligente; Considerando que o pico passado da descoberta inevitavelmente conduz a um correspondente pico da produção na primeira década do século XXI, assumindo que não haja um declínio radical da procura; Considerando que o início do declínio deste recurso crítico afecta todos os aspectos da vida moderna, o que tem graves implicações políticas e geopolíticas; Considerando que é adequado planear uma transição ordenada para o novo ambiente mundial de reduzida oferta de energia, tomando disposições para evitar o desperdício de energia, estimular a entrada de energias substitutas e dilatar o tempo de vida do petróleo remanescente;

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Considerando que é desejável atender aos desafios que assomam no horizonte de uma maneira cooperativa e equitativa, assim como os relacionados com as preocupações da mudança climática, da estabilidade económica e financeira e das ameaças de conflitos para acesso a recursos críticos; É proposto agora que:

1 — Seja convocada uma convenção de países para considerar a questão tendo em vista concertar um Acordo com os seguintes objectivos:

a) Evitar a especulação (profiteering) com a escassez, de modo a que os preços do petróleo possam permanecer num relacionamento razoável com o custo de produção; b) Permitir aos países pobres manterem as suas importações; c) Evitar a desestabilização dos fluxos financeiros decorrentes de preços excessivos de petróleo; d) Encorajar os consumidores a evitarem o desperdício; e) Estimular o desenvolvimento de energias alternativas.

2 — Tal Acordo terá disposições com os seguintes contornos:

a) Nenhum país extrairá petróleo acima da sua actual taxa de esgotamento, sendo a mesma definida como a produção anual em percentagem das reservas últimas ainda por produzir; b) Cada país importador reduzirá as suas importações para atingir a actual taxa mundial de esgotamento, deduzida a sua produção interna.

3 — Disposições pormenorizadas cobrirão a definição das várias categorias de petróleo, isenções e qualificações, e os procedimentos científicos para a estimação da taxa de esgotamento.
4 — Os países signatários cooperarão proporcionando informação sobre as suas reservas, permitindo auditoria técnica plena, a fim de que a taxa de esgotamento possa ser determinada com precisão.
5 — Os países signatários terão o direito de recorrer quanto à avaliação da sua taxa de esgotamento no caso de se verificarem alteração de circunstâncias.

Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Honório Novo — Bernardino Soares — António Filipe — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — José Alberto Lourenço — João Oliveira.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 417/X (4.ª) CONSAGRA O DIA 31 DE JANEIRO COMO DIA NACIONAL DO SARGENTO

Em 31 de Janeiro comemora-se o aniversário da histórica revolta republicana que eclodiu na cidade do Porto no ano de 1891.
Apesar de ter fracassado, esse movimento inseriu-se numa ampla onda de indignação social que varreu o País em protesto pela capitulação do governo monárquico perante as exigências do ultimatum inglês e representou a primeira expressão revolucionária do movimento republicano que sairia vitorioso quase duas décadas mais tarde, em 5 de Outubro de 1910.
O 31 de Janeiro de 1891 foi um movimento eminentemente popular que, segundo o historiador Joel Serrão, «foi efectivado por sargentos e cabos e enquadrado e apoiado pelo povo anónimo das ruas e hostilizado ou minimizado pelos oficiais, pela alta burguesia e até pela maior parte da inteligência portuguesa».
Os sargentos tiveram uma importância determinante na revolta de 31 de Janeiro. Entre os 22 condenados em conselho de guerra, 14 eram sargentos. Os sargentos Abílio, Galho e Rocha, ocupam um lugar de destaque entre os heróis da revolta republicana do Porto. Daí que para os sargentos portugueses, o 31 de Janeiro seja uma data com especial significado.
Desde há vários anos, especialmente desde as comemorações do centenário do 31 de Janeiro que foi assinalado com uma sessão solene do Plenário da Assembleia da República, que a Associação Nacional de

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Sargentos tem vindo a apelar à Assembleia da República para que delibere consagrar o 31 de Janeiro como Dia Nacional do Sargento.
O PCP entende que a consagração desse Dia Nacional tem inteiro cabimento. Os sargentos de Portugal desempenham um papel muito relevante no funcionamento das Forças Armadas e cumprem o seu dever para com o País com honra e com um empenho que é justo reconhecer.
A dignificação do estatuto dos sargentos, justamente exigida por estes, não se obtém meramente através de iniciativas simbólicas como a que presentemente se propõe. No entanto, a criação de um Dia Nacional do Sargento, para além de exprimir o reconhecimento do Estado português em relação ao labor destes cidadãos militares, representa também uma oportunidade para que, em cada ano, seja consagrada uma data especialmente dedicada à reflexão e ao debate sobre a condição dos sargentos e a sua dignificação.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República aprova a consagração do dia 31 de Janeiro como Dia Nacional do Sargento e recomenda ao Governo que, em colaboração com as Forças Armadas portuguesas e com as associações representativas dos sargentos, promova em cada ano iniciativas destinadas a assinalar essa data, salientando o seu significado histórico e enaltecendo o papel dos sargentos e os serviços por estes prestados às Forças Armadas e ao País.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — José Alberto Lourenço — João Oliveira — Honório Novo.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 16/X (4.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 3-PL/2007, APROVADA EM 8 DE NOVEMBRO (COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES)

Considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º do Regimento, a deliberação sobre a composição das comissões parlamentares permanentes deve mencionar os Deputados não inscritos que integram as mesmas, e tendo em conta a opção e designação realizadas nos termos do n.º 7 do artigo 30.º do mesmo Regimento, apresento ao Plenário da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, o seguinte projecto de deliberação:

«A composição da Comissão de Educação e Ciência constante da Deliberação n.º 3-PL/2007, aprovada em 8 de Novembro, e alterada pela Deliberação n.º 4-PL/2007, aprovada em 14 de Dezembro, passa a ser a seguinte:

8.ª Comissão: Comissão de Educação e Ciência; PS: Efectivos: 13 Suplentes: 13 PPD/PSD: Efectivos — 6 Suplentes — 6 PCP: Efectivos — 1 Suplentes — 1 CDS-PP: Efectivos — 1 Suplentes — 1 BE: Efectivos — 1

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Suplentes — 1 Os Verdes: Efectivos — 1 Suplentes — 1 Deputada não inscrita: 1 Deputado não inscrito: 1

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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