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18 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por onze Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, caso venha a ser aprovada, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes No seguimento da aprovação da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro1, ―Lei de Bases do Sistema Educativo‖, ficou previsto no artigo 36.º que o Governo faria aprovar legislação complementar relativa ás carreiras do pessoal docente, o que aconteceu com o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril2.
Este Decreto-Lei conheceu variadíssimas alterações ao longo dos 18 anos de vigência, tendo as primeiras acontecido através dos Decreto-Lei n.º 41/96, de 7 de Maio3, e Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril4. A terceira alteração foi mais extensa, incidindo, entre outros, sobre os artigos 41.º a 53.º, que versa sobre a avaliação ordinária, extraordinária e intercalar dos docentes, através do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro5.
Posteriormente os Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro6, Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho7 e Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro8, alteraram pontualmente o Decreto-Lei n.º 139-A/90.
Em 2007, duas novas alterações foram introduzidas, a primeira pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro9, que alterou os artigos referentes à avaliação dos professores, republicando o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e a segunda pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro10.
O projecto de lei do CDS-PP visa também a suspensão da vigência do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro11, ―Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário‖, e do Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio12, ―Define o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente atç ao ano escolar 1 http://dre.pt/pdf1sdip/1986/10/23700/30673081.PDF 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/04/09801/00020019.PDF 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1996/05/106A00/10471049.PDF 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1997/04/099A00/19441945.PDF 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/01/001A00/00020029.PDF 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/02/049A00/13921408.PDF 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/07/142A00/43694371.PDF 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/07/142A00/43694371.PDF 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01400/05010547.PDF 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/02/03300/11771182.PDF 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00700/0022500233.PDF 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/05/09900/0292802930.PDF

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