O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

de 2008-2009‖, diplomas que regulamentam os Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro13, e Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril14.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da EU: Espanha, França e Reino Unido.

ESPANHA A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio15, ―sobre Educação‖, prevê no artigo 106.º16 uma avaliação dos professores do ensino público orientada para a qualidade do ensino. As administrações de educação elaboram planos para a avaliação dos docentes, com a participação dos próprios docentes, devendo esses planos ser públicos e definidos através de critérios objectivos de avaliação. A avaliação voluntária dos professores deve ser estimulada pelas administrações educativas.
A Lei n.º 7/2007, de 12 de Abril17, ―Estatuto Básico do Funcionário Público‖, debruça-se no artigo 20.º18 sobre a questão da avaliação do desempenho, aplicando-se genericamente à carreira docente até existir a normativa própria aprovada.
Desde 2006 que se encontra em negociações19 o projecto de Estatuto do Funcionário Docente Não Universitário20, não estando até ao presente o processo concluído. O artigo 30.º deste projecto de Estatuto desenvolve as ideias base do artigo 106.º da Lei Orgânica n.º 2/2006 relativamente à avaliação dos docentes21.
Na actualidade, apenas a Andaluzia e as Astúrias têm desenvolvido e aprovado um programa de avaliação dos docentes. No caso da Andaluzia, a Lei n.º 17/2007, de 10 de Dezembro22, ―sobre Educação de Andaluzia‖, prevê no artigo 21.º23, parágrafo primeiro, que possam ser atribuídos incentivos económicos anuais para os docentes do ensino público pelo sucesso no cumprimento dos objectivos fixados para cada centro escolar, acordados com a administração educativa. O artigo 157.º24 define o órgão responsável pela avaliação dos professores, a Agência Andaluz de Avaliação Educativa, processo que se deverá desenrolar com transparência, objectividade, imparcialidade e confidencialidade.

FRANÇA A avaliação dos docentes25 em França incide sobre os chamados docentes do primeiro e do segundo grau. Os docentes do primeiro grau correspondem aos docentes do primeiro ciclo e do primeiro ano do segundo ciclo do Ensino Básico (1.º ao 5.º ano) em Portugal. Os docentes do segundo grau correspondem aos docentes do segundo ano do segundo ciclo do Ensino Básico e os docentes do terceiro ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário (6.º ao 12.º ano).
Os docentes do primeiro grau são inspeccionados e avaliados regularmente, sendo a sua nota fixada pelo Inspector da Academia, sob proposta dos Inspectores de Educação Nacional. A nota é proposta após observação pelo inspector em sala de aula de uma sequência de aulas, seguidas de uma reunião. 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01400/05010547.PDF 14 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/04/09801/00020019.PDF 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t3.html#a106 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.html 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.t3.html#a20 19 http://www.stes.es/documentacion/estatuto_fd/estatuto_fd.htm 20 http://www.stes.es/documentacion/estatuto_fd/070709_estatuto.pdf 21http://gdc.feteugt.es/cuteeditornet/imagenes/2008/Gab_Tecnico/Estudios/DOCINFevaluacion_docente.pdf 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.html 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.t1.html#a21 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.t6.html#a157 25 http://www.education.gouv.fr/cid263/l-evaluation-des-personnels.html#l-evaluation-des-personnels-enseignants

Páginas Relacionadas
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 646/X (4.ª) PROTE
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009 Do lado da ciência, a epidemiologia t
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009 Artigo 1.º (Objecto) 1 — A pres
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009 5 — Com vista ao cumprimento dos limi
Pág.Página 24