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21 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 646/X (4.ª) PROTECÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELÉCTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS DE LINHAS, DE INSTALAÇÕES E DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa insere no seu artigo 9.º, no elenco das «Tarefas fundamentais do Estado», tanto a garantia dos direitos fundamentais (alínea b), como a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a «efectivação dos direitos (…) sociais» (alínea d). E, mais adiante, no seu Capítulo II, dedicado aos «Direitos (…) sociais», o mesmo texto fundamental inclui um artigo 64.º, dedicado à «Saúde», onde, entre outros ditames, se prevê que todos tenham «direito à protecção da saúde».
Por seu turno, o Tratado da União Europeia em vigor prevê, entre os seus princípios, no artigo 3.º, que «para alcançar os fins» da Comunidade, a acção desta «implica (…) uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde».
Tanto ao nível do Direito Internacional Público, como do Direito Comunitário e, ainda, no âmbito do ordenamento jurídico nacional, é inquestionável a vigência do princípio da precaução ou da precaucionaridade que constitui, no fundo e no âmago, uma metodologia de gestão de risco, aplicada em circunstâncias de incerteza científica, reflectindo a necessidade de actuar caso se identifique um risco potencial sério, antes de serem conhecidos resultados positivos da pesquisa científica.
As questões relativas às consequências para a saúde humana decorrentes da exposição aos campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos constituem, já de há vários anos, uma questão controvertida no seio do debate na comunidade científica internacional. Todavia, tendo em atenção a natureza e os possíveis níveis de gravidade decorrentes da exposição a estes campos para a saúde humana, mesmo, por vezes, sem nexos de causalidade claros e inquestionáveis, a matéria adopta naturais e evidentes contornos sociais e políticos a partir, sobretudo, dos legítimos receios por parte das populações que possam vir a entrar em contacto físico com os equipamentos ou as instalações propiciadores daqueles efeitos. É o que tem sucedido mais recentemente, designadamente, com as populações de Sintra, relativamente ao traçado da linha de Alta Tensão entre Trajouce e Fanhões; do Algarve, no que concerne ao traçado Sul da linha aérea dupla de Alta Tensão designada Portimão/Tunes 3; de Serzedelo, em Guimarães, do Celeiro, na Batalha ou do Vermoil, em Pombal.
Encontramo-nos, assim, de facto, em pleno campo de aplicação do Princípio da Precaução, tal como vem sendo definido e aceite no Direito Internacional Público e nos ordenamentos jurídicos nacionais.
Proposto pela primeira vez na Cimeira da Terra, do Rio de Janeiro, em 1992, sob a égide das Nações Unidas, aquele Princípio foi definido em 14 de Junho desse ano como «uma garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados». E acrescenta que «a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano».
O Princípio da Precaução representa o amadurecimento milenar de uma ideia com plena aplicação na Bioética mas, também, no Ambiente, na Comunicação Social ou no Direito. Sabe-se que já Hipócrates, cerca de 400 anos A.C., propusera que, ao tratar os doentes, o primeiro dever era o de ajudar e o segundo o de não causar danos. O Princípio esteve, aliás, sempre directamente associado à ideia de dano.
E é, também, por uma via similar que vamos descortinar na alínea a) do artigo 3.º da Lei de Bases do Ambiente em vigor – a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril – uma formulação de um «princípio específico da Prevenção» configurado da seguinte forma: «As actuações com efeitos imediatos ou a prazo no Ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do Ambiente (…)».
E, no proémio do artigo 4.º do mesmo diploma, configura-se como um dos principais objectivos da política ambiental «a existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas.»

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