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22 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

Do lado da ciência, a epidemiologia tem vindo a fornecer, ao longo dos anos, alguns dados, designadamente sobre os efeitos da exposição de diferentes actividades profissionais permitindo, desse modo, medir os campos eléctricos e magnéticos e, consequentemente, os seus efeitos na saúde humana.
Todavia, mesmo assim, a fixação de critérios científicos é sempre, neste domínio, muito dilatada no tempo e ainda hoje em dia não é fácil concluir por uma relação de causa-efeito entre aquelas duas realidades. A existência de um predomínio relativo de certas afecções associadas a campos electromagnéticos não é, necessariamente, sinónimo de causalidade. É conveniente ter em mente este conceito que, não obstante, é frequentemente confundido com uma relação causal própria.
Por outro lado, apesar de se saber não ser impossível a identificação dos diferentes factores intervenientes numa relação de causa-efeito desta natureza, é, ainda assim, difícil, por vezes, cumprir os ditames do moderno conceito de «causalidade múltipla», aqui, sem qualquer dúvida, aplicável.
Dos estudos e análises actualmente disponíveis permitimo-nos relevar, designadamente, as seguintes, passagens, constatações e inconclusões:

a) No âmbito do trabalho que vem sendo desenvolvido, já de há alguns anos, pela Agência Internacional de Investigação sobre o Cancro (IARC), no âmbito da Organização Mundial de Saúde (OMS), embora com reservas, nomeadamente, quanto às características da exposição - tais como a frequência do campo magnético e a intermitência da exposição – e ao controlo de variáveis de confundimento, alguns estudos epidemiológicos levados a cabo sobre leucemias nas crianças e exposição residencial a linhas de Alta Tensão revelaram a existência de um ligeiro risco acrescido. Tal foi, também, a conclusão de um estudo, de Janeiro de 2005, produzido pelo Comité Territorial Canadiano de Protecção Contra as Radiações; b) Ainda de acordo com o mesmo estudo canadiano, apesar da constatação de um ligeiríssimo aumento do risco de contracção de tumores cerebrais nos trabalhadores da indústria eléctrica, não é possível, ainda assim, «estabelecer-se qualquer relação entre a dose de radiação recebida por esses trabalhadores e a ocorrência dos cancros»; c) A propósito do supra-citado princípio da precaução, a OMS alerta, designadamente, para a minagem ou a distorção pelos Estados das «bases científicas, quando incorporam arbitrariamente factores adicionais de segurança face à exposição a campos electromagnéticos» o que, segundo aquela instituição internacional, falseia os resultados finais (in «ADC ON LINE, 29 January 2008, «How dangerous are mobile phones, transmission masts, and electricity pylons?», by Andrew W. Wood, Faculty of Life and Social Sciencies, Swinburne University of Technology, Hawthorn, Austrália); d) Ainda do mesmo estudo, de Janeiro de 2005, do Comité Territorial Canadiano de Protecção Contra as Radiações, bem como do «Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial» (Direcção-Geral de Saúde) sobre a «Exposição da População aos Campos Electromagnéticos», de meados de 2007, é possível concluir-se não existirem evidências suficientes para comprovar um qualquer efeito adverso, na saúde humana, a partir de uma exposição aos campos electromagnéticos, designadamente, no tocante a cancro do cérebro, doenças neuro-degenerativas, gravidez ou cancro da mama.

Não obstante, parece registar-se um consenso de princípio, entre a comunidade científica, no sentido de que quando a exposição é superior a determinados níveis poderão vir a ocorrer problemas.
Donde, se torna imperativo que sejam adoptadas medidas preventivas ao nível interno, em harmonia, de resto, com o que dispõe o ponto 5 do preâmbulo da Recomendação do Conselho da União Europeia n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho: «As medidas respeitantes aos campos electromagnéticos deverão proporcionar a todos os cidadãos da Comunidade um elevado nível de protecção».
Nestes termos, Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

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