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24 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

5 — Com vista ao cumprimento dos limites de exposição a que se refere o artigo 2.º, todo o planeamento de futuras linhas, instalações ou equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º terá de ser prévia e obrigatoriamente concertado entre a respectiva entidade promotora e:

a) Os representantes dos ministérios das áreas da saúde, do ambiente, do ordenamento do território e da energia, para o efeito a designar pelo Governo; b) Os representantes das CCDR territorialmente abrangidas pelo planeamento em causa; c) Os representantes dos municípios e das freguesias territorialmente abrangidos por esse planeamento.

6 — Tanto o conteúdo do plano nacional de correcção de situações, a que se refere a alínea b) do n.º 2, como o resultado da concertação a que se refere o número anterior serão obrigatoriamente vertidos, com carácter vinculativo e prioritário sobre quaisquer outras determinações, nos correspondentes instrumentos de gestão territorial.
7 — São nulos e de nenhum efeito quaisquer actos, decisões ou deliberações que violem tanto o plano nacional de correcção de situações, a que se refere a alínea b) do n.º 2, como as soluções vertidas nos instrumentos de gestão territorial em harmonia com o disposto no número anterior.

Artigo 4.º (Escrutínio anual)

Com vista ao adequado acompanhamento político de todos os procedimentos a que se refere o artigo anterior por parte da Assembleia da República, o Governo incluirá anualmente no Relatório do Estado do Ambiente um capítulo relativo ao estado do desenvolvimento dos objectivos do presente diploma.

Artigo 5.º (Promoção do conhecimento, da informação e da investigação)

Com vista a possibilitar, em permanência, o acesso e a difusão da informação técnica mais actualizada sobre as matérias objecto do presente diploma o Governo adoptará as necessárias medidas para:

a) A promoção da investigação nacional nestes domínios; b) A articulação, em redes do conhecimento e de permuta de experiências e de saberes, com instituições, entidades e países que se dediquem às matérias objecto da presente lei; c) Criará sistemas de disponibilização permanente de informação aos cidadãos sobre estas temáticas; d) Criará um sistema de monitorização dos níveis de radiação electromagnética e de vigilância epidemiológica em áreas consideradas sensíveis.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Eduardo Martins — Miguel Almeida — Ricardo Martins – José Manuel Ribeiro — Mário Albuquerque — Carlos Antunes — Rosário Águas — Luís Carloto Marques — Emídio Guerreiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 647/X (4.ª) INTEGRA O CONCELHO DE MORA NA NUTS III – ALENTEJO CENTRAL E O CONCELHO DE SOUSEL NA NUTS III – ALTO ALENTEJO

O concelho de Mora integra, desde a sua criação em 1840, o distrito de Évora. A ligação deste concelho ao distrito a que pertence resulta naturalmente da sua localização geográfica e da proximidade à capital de distrito

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