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71 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro
2 criou o subsídio de insularidade para o funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime como forma de compensar o elevado custo de vida naquela região. O âmbito de aplicação deste diploma veio a ser estendido em 2002, por intermédio do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de Março
3 aos contratados da Administração Pública regional, bem como aos titulares de cargos de director de serviços e chefe de divisão e equiparado.
Também os cidadãos da Região Autónoma da Madeira que sejam beneficiários do Rendimento Social de Inserção beneficiam do acréscimo do subsídio de insularidade, nos termos Lei n.º 25/99, de 3 de Maio
4
.
Para além do regime sumariamente descrito acima, os funcionários, agentes e contratados há mais de um ano na ilha de Porto Santo recebem um subsídio de insularidade, como incentivo à fixação em zonas de periferia e um subsídio de penosidade por cada dia de deslocação ou de permanência nas ilhas Desertas ou Selvagens, nos termos do disposto no artigo 35.º do Lei do Orçamento da Região Autónoma para Madeira de 2008
5
, que manteve em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo n.º 11/94/M, de 28 de Abril
6
.
Na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril
7
, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro
8
, e mantido em vigor pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho
9
, estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a conceder, respectivamente, aos trabalhadores por conta de outrem, aos pensionistas e aos agentes das administração regional e local com rendimentos inferiores aos estabelecidos como valor de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e, como tal, não beneficiando do desagravamento fiscal instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, com as alterações do Decreto Legislativo Regional n.º 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, 40/2003/A, de 6 de Novembro, 3/2004/A, de 28 de Janeiro e do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/A, de 7 de Outubro
10
, que o republicou.
No que concerne aos elementos da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na ilha do Porto Santo, cumpre ainda referir o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro
11
, que estende o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951
12
, que atribui aos funcionários do Ministério das Finanças colocados na ilha de Santa Maria, nos Açores um subsídio de residência correspondente a um terço dos respectivos vencimentos em reconhecimento do elevado custo de vida naquela região.
Para além dos funcionários e agentes da PSP, também os funcionários do SEF a prestar serviço na ilha de Porto Santo beneficiaram da atribuição deste subsídio. Efectivamente, o Decreto 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/01/01500/02680269.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/03/051A00/16881689.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/05/102A00/23442344.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/01/01101/0000200072.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1994/04/098A01/00020057.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/04/084A00/34563458.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/10/20400/0781507818.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/07/14200/0462504628.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/10/19400/0712407126.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/1977/11/26100/26872687.pdf

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