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74 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 243/X (4.ª) (APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral, em 14 de Janeiro de 2009, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 243/X (4.ª) — «Aprova a Lei da Defesa Nacional».

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.°, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.° e 118.° do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na Generalidade e na Especialidade

Analisado o diploma, o Grupo Parlamentar do PS entende subscrever a iniciativa legislativa do Governo da República, dando a sua aprovação ao articulado desta proposta de lei, com as alterações que propõe em sede de especialidade.
Por seu lado, o Grupo Parlamentar do PSD expressou a posição de discordância quanto ao facto dos Representantes da República continuarem a ter assento no Conselho Superior de Defesa Nacional, como resulta da alínea f) do n.º 3 do artigo 16.° desta iniciativa legislativa, em coerência com posições já anteriormente tomadas quanto a este aspecto e que levaram mesmo à apresentação duma anteproposta de lei na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na VIII Legislatura.
A Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, que procedeu à sexta revisão constitucional, extinguiu o cargo de Ministro da República e instituiu a figura de Representante da República, para cada uma das regiões autónomas.
Resulta do confronto daquelas duas figuras que o Representante da República não sucedeu ao Ministro da República, nas suas atribuições e competências, pelo que o seu estatuto jurídico-político deve ser densificado pelo legislador ordinário.
A alteração operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, ao artigo 230.º da Constituição da República, retira ao Representante da República a função de representante do Estado em cada uma das regiões autónomas e despoja-o de competências de natureza administrativa. Deste modo, a eventual participação do Representante da República no Conselho Superior de Defesa Nacional está desajustada face às suas competências e à função que a Constituição da República lhe atribui em cada região autónoma.
Actualmente, os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira integram o Conselho Superior de Defesa Nacional, devendo a representação institucional de cada região autónoma ser alargada às Assembleias Legislativas, através da eleição de dois Deputados — um da

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