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8 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. O artigo 2:º da iniciativa sobre “entrada em vigor” que faz coincidir a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, permite superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
A iniciativa deu entrada em 12/12/2008 e foi admitida em 16/12/2008. Baixou na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11ª) e foi anunciada em 17/12/2008.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n:º 187/2007, de 10 de Maio “ No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social” .
Nos termos do n:º 1 do artigo 6:º da lei formulário: “ os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”: Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sofreu até à data uma modificão e uma rectificação:

”1. Rectificado pela DECL -RECT.59/2007.12.06.2007.PCM, DR.IS [121] de 26.06.2007

2. Alterado o art. 33.º (a alteração produz efeitos a partir de 01.01.2009), pela LEI.64A/2008.31.12.2008.AR, DR.IS [252-Supl] de 31.12.2008”

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