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16 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, sofreu duas alterações, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a terceira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte:

«Revoga as taxas moderadoras e procede à segunda alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.»

Caso a iniciativa em análise venha a ser aprovada, chama-se ainda a atenção para a necessidade de se proceder à republicação, em anexo ao projecto de lei em análise, da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), por força do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, o projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III — Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa
1, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que o direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, é tendencialmente gratuito. Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976, que estabelecia, no n.º 2 do artigo 64.º, que o direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito.
A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro2, procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, no seu artigo 7.º, que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Posteriormente, e com o objectivo de actualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços médico-sociais, foi publicado o Despacho n.º 57/80, de 8 de Janeiro de 19813, relativo a consultas e visitas domiciliárias, e o Despacho n.º 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_560_X/Portugal_1.docx 2 http://dre.pt/pdf1s/1979/09/21400/23572363.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_560_X/Portugal_2.docx

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