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25 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa1, «todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que o direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito». Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia, no n.º 2 do artigo 64.º, que o «direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito».
A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro2, procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, no seu artigo 7.º, que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.

Posteriormente, e com o objectivo de actualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços médico-sociais, foi publicado o Despacho n.º 57/80, de 8 de Janeiro de 19813, relativo a consultas e visitas domiciliárias e o Despacho n.º 58/80, de 8 de Janeiro de 19814, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto5, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das suas normas, e proferido o Acórdão n.º 731/956.
O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções, e por outro, de taxas moderadoras para o internamento e a urgência foi definido pelo despacho de 10 de Fevereiro de 19827.
Contudo, o Acórdão n.º 92/858, do Tribunal Constitucional, veio considerar a inconstitucionalidade deste despacho.
Mais tarde, o Despacho n.º 5/83, de 5 de Agosto9, e o Despacho n.º 16/84, de 27 de Junho10, vieram eliminar o pagamento das taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria ou nos serviços de atendimento permanente quando urgente e inadiável.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março11, revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. A matéria relativa às taxas moderadoras foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/8812, que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas. Este diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho13, que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril14, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. Na sua regulamentação a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril15, veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este decreto-lei veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto. 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_566_X/Portugal_1.docx 2 http://dre.pt/pdf1s/1979/09/21400/23572363.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_566_X/Portugal_2.docx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_566_X/Portugal_2.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1990/08/19500/34523459.pdf 6 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950731.html 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_566_X/Portugal_3.docx 8 http://dre.pt/pdf1s/1985/07/16800/21922200.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_566_X/Portugal_4.docx 10http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_566_X/Portugal_5.docx 11 http://dre.pt/pdf1s/1986/03/06600/06690671.pdf 12http://www.dgsi.pt/atco1.nsf/904714e45043f49b802565fa004a5fd7/d9ff6a7cf73d2e8d8025682d00648842?OpenDocument&Highlight
=0,taxa,moderadora 13 http://dre.pt/pdf1s/1986/07/15201/00010002.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1992/04/086A00/17251726.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1992/04/086B00/17311733.pdf

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