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29 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

O Governo chegou mesmo a prometer que isso estaria feito até ao final de 2007.
A verdade é que, apesar da insistência do Grupo Parlamentar do PCP junto do Governo e da bancada do PS e da justificação de que essa regulamentação está a ser elaborada em conjunto pelos Ministérios da Cultura e do Trabalho e Solidariedade Social, ela continua ainda por fazer.
O que isto significa é que, depois de ter rejeitado as propostas apresentadas pelo PCP, o governo do PS continua a não querer resolver um problema que atinge ainda milhares de trabalhadores das artes do espectáculo.
O PCP, correspondendo ao compromisso assumido para com os trabalhadores das artes do espectáculo, vem trazer de novo à Assembleia da República a discussão deste problema, propondo um caminho para a sua resolução.
Com o presente projecto de lei procuramos resolver o problema da falta de um regime de segurança social para os trabalhadores das artes do espectáculo, assumindo como regra a aplicação a estes trabalhadores do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Entendemos, no entanto, que há uma adaptação que é necessário introduzir no que respeita ao subsídio de desemprego.
Para o PCP as condições de acesso àquela prestação por parte dos trabalhadores das artes do espectáculo devem ser adaptadas às condições específicas de exercício da sua actividade, designadamente tendo em conta o carácter intermitente da sua actividade.
Assim, a proposta do PCP consiste numa redução do prazo de garantia exigido para concessão do subsídio de desemprego, com os necessários efeitos que daí resultam relativamente ao respectivo prazo de concessão.
A proposta que apresentamos não tem como referência os requisitos hoje estabelecidos na lei para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem mas, sim, as propostas que o PCP tem apresentado neste âmbito.
Com o presente projecto de lei o PCP desencadeia, uma vez mais, a discussão em torno dos problemas que atingem os trabalhadores das artes do espectáculo, contando que a solução que agora propomos possa recolher a concordância das restantes forças políticas ou possa desencadear a apresentação de propostas alternativas que permitam a resolução definitiva deste problema de definição de um regime de segurança social que proteja aqueles trabalhadores.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

A presente lei estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelo regime laboral específico dos profissionais de espectáculos, sem prejuízo de regime mais favorável a que possam estar sujeitos.

Artigo 2.º Regime regra

Aos trabalhadores referidos no artigo anterior aplica-se o regime geral de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do que se encontra especialmente regulado na presente lei.

Artigo 3.º Regime especial de protecção social na eventualidade de desemprego

1 — Aos trabalhadores abrangidos pela presente lei é aplicável um regime especial de protecção na eventualidade de desemprego.
2 — O regime especial referido no número anterior consiste na atribuição pela segurança social de subsídio de desemprego nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.

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