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35 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

a) Limitar a exposição das populações e do ambiente aos campos electromagnéticos, protegendo a saúde pública e o meio ambiente; b) Compatibilizar a projecção de linhas e instalações eléctricas com o planeamento territorial, ambiental e urbanístico; c) Harmonizar o sistema de transporte e distribuição de energia com a paisagem e a qualidade de vida urbana, concretizando objectivos de qualidade; d) Dar maior clareza e eficácia aos procedimentos administrativos relacionados com a implantação de linhas ou instalações eléctricas e as operações urbanísticas.

Artigo 3.º Âmbito

O disposto no presente diploma é aplicável às linhas e instalações eléctricas que comportam a exposição das populações e do ambiente a campos electromagnéticos com frequência compreendida entre os 50 e 60 Hz.

Artigo 4.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Linha eléctrica — conjunto de condutores, de isolantes, de acessórios e de suportes destinados ao transporte e distribuição de energia eléctrica; b) Linha aérea — linha eléctrica em que os condutores são mantidos a uma altura conveniente acima do solo; c) Linha subterrânea — linha eléctrica constituída por cabos isolados de tipo apropriado, enterrada no solo ou instalada em galerias, em túneis ou em caleiras; d) Linha de baixa tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal é igual ou inferior a 1 kV; e) Linha de média tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal é superior a 1 kV e não excede os 45 kV; f) Linha de alta tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal é superior a 45 kV e não excede os 110 KV; g) Linha de muito alta tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal excede os 110 KV; h) Tensão estipulada — valor especificado indicando uma condição de funcionamento prevista ou uma condição limite que, a não ser respeitado, pode ocasionar um perigo, um dano ou a impossibilidade de obter o funcionamento previsto; i) Efeitos adversos na saúde — efeito biológico que tem efeitos negativos ao nível mental, físico ou do bemestar geral da população exposta, a médio e a longo prazo; j) Limite de exposição — corresponde ao valor do campo eléctrico, magnético ou electromagnético, considerado como valor de emissão, que não deve ser ultrapassado em nenhuma condição em relação à exposição da população; k) Valor de atenção — corresponde ao valor do campo eléctrico, magnético ou electromagnético, considerado como valor de emissão, que não deve ser ultrapassado no ambiente habitacional, escolar, sanitário e em lugares de permanência humana prolongada, constituindo uma medida de precaução com o fim de proteger dos possíveis efeitos a longo prazo e deve ser alcançado no tempo e no modo previsto na lei; l) Objectivo de qualidade — corresponde a critérios de localização e parâmetros urbanísticos em relação aos valores do campo eléctrico, magnético ou electromagnético, com o fim da progressiva minimização da exposição da população.

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