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36 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

Capítulo II Exposição humana

Artigo 5.º Limite de exposição

A exposição humana a campos electromagnéticos de frequência entre 50 a 60 Hz gerados por linhas ou instalações eléctricas não pode ultrapassar o limite de exposição de 0,4 micro Tesla aos campos magnéticos e de 0,5 kV/m aos campos eléctricos.

Artigo 6.º Valor de atenção

1 — No caso de estabelecimentos de ensino e saúde, áreas verdes e de lazer, parques infantis, lares, edifícios residenciais e em todas as restantes áreas e edifícios que tenham uma permanência humana superior a quatro horas por dia, a distância das linhas e instalações eléctricas deve ser de tal modo que o limite de exposição aos campos magnéticos seja inferior a 0,2 micro Tesla.
2 — Para efeito do número anterior, a distância desde a projecção em terra do condutor mais externo da linha ou do perímetro da instalação às áreas e ou edifícios referidos, deve ter como referência um mínimo de:

a) 100 metros para uma tensão nominal entre 100 e 150 kV, inclusive; b) 150 metros para uma tensão nominal superior a 150 kV.

Artigo 7.º Objectivo de qualidade

1 — Os instrumentos de gestão territorial devem assegurar o cumprimento do objectivo de qualidade de 0,1 micro Tesla de indução magnética máxima na proximidade de estabelecimentos de ensino e saúde, áreas verdes e de lazer, parques infantis, lares, edifícios residenciais e em todas as restantes áreas e edifícios que tenham uma permanência humana superior a quatro horas por dia.
2 — Para efeitos do cumprimento do objectivo de qualidade, o estabelecido no número anterior condiciona a definição de novas áreas urbanas ou novas construções em relação a linhas ou instalações eléctricas já existentes, condicionando ainda a instalação de novas linhas ou instalações eléctricas em relação a áreas urbanas ou construções já existentes.
3 — Sempre que se esteja na presença de áreas urbanas consolidadas, nomeadamente com as instalações referidas no n.º 1 do artigo 6.º, não é permitida a instalação de linhas aéreas de alta e muito alta tensão, mesmo que daí resulte o cumprimento do valor de atenção e do objectivo de qualidade.
4 — O objectivo de qualidade é realizado através da definição de corredores infraestruturais específicos nos instrumentos de gestão territorial, conforme regulado no artigo seguinte.

Artigo 8.º Corredores específicos

1 — Nos instrumentos de gestão territorial e urbanística municipais, intermunicipais e regionais são definidos corredores específicos para a instalação de linhas ou instalações eléctricas com tensão igual ou superior a 15 kV, sempre que exista um programa de desenvolvimento da rede de distribuição e transporte de energia eléctrica.
2 — Para efeito do número anterior, a entidade gestora da rede de distribuição e transporte de energia eléctrica deve apresentar às respectivas autoridades municipais, intermunicipais e regionais o correspondente programa de desenvolvimento da rede eléctrica, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, de forma a compatibilizar-se este programa com o planeamento urbanístico previsto e a delimitar os respectivos corredores infra-estruturais para localização das infra-estruturas.

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