O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

g) Assegurar o cumprimento do limite de exposição, valor de atenção e objectivo de qualidade, conforme é estabelecido no presente diploma.

Artigo 11.º Administração local

Compete às autoridades municipais, intermunicipais e regionais, atendendo à respectiva incidência territorial:

a) A determinação dos instrumentos e das actuações necessárias para o cumprimento dos limites de exposição, valores de atenção e dos objectivos de qualidade; b) A adopção de normas específicas para assegurar o correcto planeamento urbanístico e territorial e a minimização da exposição da população aos campos electromagnéticos; c) Dar obrigatoriamente parecer sobre o traçado das linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão.

Artigo 12.º Licenciamento

A entidade responsável pelo licenciamento das linhas e instalações eléctricas deve avaliar o nível de optimização de cada projecto de instalação, e ainda da rede eléctrica em funcionamento, em relação a:

a) Coordenação e compatibilidade das novas linhas e instalações eléctricas com a planificação territorial, urbanística, ambiental e paisagística; b) Cumprimento dos limites de exposição e redução dos níveis de campo eléctrico, magnético ou electromagnético, em particular quanto aos efeitos cumulativos, nomeadamente em relação ao nível de exposição da população; c) Mitigação do impacte ambiental do projecto de instalação, nomeadamente em relação à avifauna.

Artigo 13.º Entidade gestora da rede eléctrica

1 — A entidade gestora da rede eléctrica deve respeitar as normas constantes no presente diploma na projecção e funcionamento da mesma.
2 — A entidade gestora da rede eléctrica deve prever mecanismos extrajudiciais específicos de indemnização por perdas e danos sofridos pelos proprietários de edifícios próximos de linhas aéreas de distribuição e transporte de energia eléctrica, incluindo a desvalorização patrimonial, bem como de compensação pecuniária a pessoas com problemas de saúde causados pelos campos electromagnéticos.
3 — O disposto no número anterior não prejudica o direito dos lesados de recorrer à via judicial no caso de não se conformarem com o montante fixado a título indemnizatório, o qual, no entanto, a entidade lesante fica sempre obrigada a pagar imediatamente.

Capítulo IV Da rede eléctrica existente

Artigo 14.º Plano de reconversão

1 — A entidade gestora da rede eléctrica é responsável pela elaboração de um plano de reconversão das linhas ou instalações eléctricas que não respeitem os limites de exposição e os valores de atenção estipulados no presente diploma.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 Artigo 4.º Subsídio de desemprego
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 pessoas e o interesse da comunidade c
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 Um conjunto de outros estudos tem mos
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 urbano, como requisito indispensável,
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 Já um acórdão do Supremo Tribunal de
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 a) Limitar a exposição das populações
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 Capítulo II Exposição humana Ar
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 3 — As autoridades referidas no númer
Pág.Página 37
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 2 — O plano de reconversão deve preve
Pág.Página 39