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40 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 239/X (4.ª) (CRIA O APOIO EXTRAORDINÁRIO PARA AS FAMÍLIAS COM DIFICULDADES DECORRENTES DAS RESPONSABILIDADES DO CRÉDITO COM HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 239/X (4.ª), que «Cria o apoio extraordinário para as famílias com dificuldades decorrentes das responsabilidades do crédito com habitação própria permanente».
2 — A apresentação da proposta de lei n.º 239/X (4.ª) foi efectuada observando os requisitos formais, constitucionais e regimentais previstos nos artigos 167.º da Constituição e 118.º e 124.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — A proposta de lei n.º 239/X (4.ª) deu entrada no dia 26 de Novembro de 2008, sendo admitida no dia 2 de Dezembro de 2008 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.
4 — A iniciativa em análise inclui exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei e tendo ainda uma «Nota justificativa» a fundamentá-la.
5 — Os proponentes justificam a sua iniciativa com a «situação aflitiva que atinge milhares de famílias em Portugal, decorrente das dificuldades no pagamento do crédito à habitação», em virtude da «variação das taxas de juro que provocou aumentos vertiginosos na prestação mensal do crédito à habitação».
6 — Através da presente iniciativa pretende-se que o Estado apoie as famílias com dívidas de crédito à habitação, pagando 50% dos juros devidos mensalmente em face do capital devido pelos empréstimos com habitação própria permanente contraídos.
7 — Propõe-se igualmente criar um regime de excepção nos contratos de empréstimo à habitação, pretendendo que não se apliquem juros de mora nas situações de falta de pagamento pontual por um período máximo de 90 dias.
8 — No artigo 3.º (Beneficiários) da proposta de lei refere-se que os agregados familiares abrangidos por esta iniciativa são aqueles que tenham contraído empréstimos à habitação própria permanente ao abrigo dos Decretos-Lei n.os 328-B/86, de 30 de Setembro, e 349/98, de 11 de Novembro. Ficam, no entanto, excluídos aqueles que assumiram um investimento para outra habitação secundária ou destinada a arrendamento.
9 — O apoio extraordinário proposto terá a duração de um ano, iniciando-se em 1 de Janeiro de 2009 e terminando a 1 de Janeiro de 2010, podendo prolongar-se por mais um ano se a situação financeira o justificar.
10 — A aprovação da proposta de lei implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, não sendo, porém, apresentadas quaisquer estimativas de custos da iniciativa.
11 — A proposta de lei n.º 239/X (4.ª) será discutida na reunião plenária da Assembleia da República do dia 23 de Janeiro de 2009.

Parte II – Opinião da Relatora

Face à actual crise económico-financeira que o mundo atravessa e que Portugal não é excepção, é importante que os governos adoptem medidas de apoio às famílias que contribuam para a sua estabilidade financeira. Assim, é opinião da Deputada Relatora que a iniciativa legislativa em apreço deve ser louvada no sentido que permite discutir, mais uma vez, as medidas já tomadas e outras que possam vir a ser tomadas em termos de ajuda às famílias.
Neste particular destaco algumas medidas lançadas pelo Governo durante o ano de 2008 e em sede de Orçamento do Estado para 2009, começando por salientar as de apoio ao esforço das famílias no pagamento das prestações com a habitação, nomeadamente a majoração no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

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