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45 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

Reafirmando o espírito subjacente ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, promulgado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, consagra, no seu artigo 20.º, a «existência de um sistema de acção social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados», garantindo que «nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira».
O mesmo artigo da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, explicita claramente os conteúdos da acção social escolar e demais apoios educativos, distinguindo as modalidades de apoio social directo e indirecto, e prevendo ainda a oferta pelo Estado de outros apoios, mormente bolsas de mérito, apoios a estudantes com necessidades especiais ou empréstimos.
Para além deste enquadramento, o processo de atribuição de apoios directos é ainda estabelecido pelo Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público, aprovado pelo Despacho n.º 10324-D/97 (2.ª Série), de 31 de Outubro, alterado pelos Despachos n.os 13766-A/98 (2.ª Série), de 7 de Agosto, 20768/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril, 24386/2003 (2.ª Série), de 18 de Dezembro, e pelo Despacho n.º 4183/2007 (2.ª Série), de 6 de Março.
Verifica-se, contudo, que os processos de apreciação de candidaturas e de atribuição de apoios directos, pelos diferentes serviços universitários e politécnicos, se encontram subordinados a normas específicas, consagradas no regulamento supra referido, cuja indefinição e abertura de parâmetros é, em larga medida, a causa de uma proliferação de normas e critérios muito diferenciados. Com efeito, o enquadramento legal não consegue assim garantir a convergência, equidade e conformidade de entendimentos, indispensável a um sistema de acção social com regras universais, justas e equitativas.
Esta diversidade de critérios na concessão de apoios é do conhecimento do Governo e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Com efeito, não só a tutela conhece a situação de iniquidade criada, como ousa mesmo, através do Despacho n.º 4183/2007, explicitar terem sido dadas instruções à DirecçãoGeral do Ensino Superior no sentido de desenvolver o trabalho necessário à supressão de escalões no cálculo das bolsas, estudando uma nova fórmula de cálculo.
Porém, em três anos de governo, o Partido Socialista – que revelou assinalável urgência em alterar radicalmente os modelos de governo e de financiamento das instituições de ensino superior, bem como em instituir o sistema de empréstimos aos estudantes – parece não ter tido tempo para apresentar um novo Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Público, ajustado à realidade e capaz de garantir a vigência dos princípios de equidade e uniformidade que um sistema público de acção social exige.
Relevando a urgência em estabelecer um novo quadro normativo dos apoios sociais aos estudantes do ensino superior, o Bloco de Esquerda recomenda, assim, ao Governo que proceda ao alargamento do conceito de estudante economicamente carenciado, actualizando e corrigindo os escalões em vigor, no sentido de lhes conferir maior proporcionalidade e equidade.
Nestes termos, o Bloco de Esquerda considera necessária a adopção de um novo sistema de escalões de capitação média mensal do agregado familiar e de novas fórmulas de expressão, nos termos da tabela constante do artigo 15.º do Despacho n.º 4183/2007, de 6 de Março, capaz de atribuir maior gradação à mudança de escalão, elevar os montantes da bolsa e abranger um maior número de alunos:

E x pre s s ã o
________ ≤ 0 , 3 x R MM G ( B R / C ) x 1 0 0
> 0 , 3 x R MM G ≤ 0 , 6 x R MM G ( B R / C ) x 9 5
> 0 , 6 x R MM G ≤ 0 , 8 x R MM G ( B R / C ) x 9 0
> 0 , 8 x R MM G ≤ 1 , 0 x R MM G ( B R / C ) x 8 0
> 1 , 0 x R MM G ≤ 1 , 4 x R MM G ( B R / C ) x 7 0
C a pac i t a ç ã o m é di a do a gre gado f a m i l i a r Em que, de acordo com o disposto no Despacho n.º 4183/2007, de 6 de Março:

RMMG é o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano lectivo; Consultar Diário Original

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