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4 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (iii) enquadramento legal nacional e internacional (iv) iniciativas pendentes sobre idêntica matéria (v) audições obrigatórias e/ou facultativas e (vi) indicação de que as iniciativas, caso sejam aprovadas, implicarão custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.

2 — Motivação, objecto e conteúdo

O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português refere, na sua exposição de motivos, que «a redução da taxa de fecundidade do nosso país situa-se em 1,4 crianças por mulher, longe da taxa de 2,1 crianças necessárias à renovação de gerações» e propõe a «adopção de medidas de protecção da função social da maternidade e paternidade no âmbito da segurança social» (…) , «que visa atribuir o subsídio de maternidade e paternidade a 100% em caso de licença de 150 dias».
Assim, o projecto de lei n.º 460/X (3.ª) pretende introduzir alterações aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 77/2005 (que alterou o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/88), de modo a que caso o beneficiário opte pela licença de 150 dias e o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade seja igual a 100% da remuneração de referência.

Parte II — Opinião da Relatora

A licença de maternidade/paternidade tem por objectivo permitir que a criança fique em casa com os seus pais com a finalidade de garantir uma vinculação mais profunda e, consequentemente, um desenvolvimento mais equilibrado da criança – por isso é importante o direito, a duração e a remuneração.
Uma primeira reflexão reporta-se à opção, isto é, porque não consagrar o princípio geral que a licença de maternidade é sempre remunerada a 100%, e optar por manter os quatro e os cinco meses? Uma segunda reflexão prende-se com a duração da licença e a respectiva remuneração, isto é, se a licença, qualquer que seja a sua duração, deverá sempre ser remunerada a 100%. De facto, ao apreciar algumas das soluções adoptadas noutros países da União Europeia sobre esta mesma matéria, constata-se que a maior parte dos países com licenças mais prolongadas não as remuneram a 100%, verificando-se uma variação grande tanto ao nível do tempo da licença por maternidade como da respectiva remuneração. Assim, por exemplo, na Alemanha apenas são remuneradas a 100%, 14 semanas de licença, podendo a mãe optar por uma licença até 14 meses, remunerada atç 67% do salário com o limite de 1800 € mensais; na Hungria a licença tem a duração de 24 semanas remuneradas a 100%; na Eslovénia a licença é de 12 meses remunerados a 100%; na Suécia a licença é de 16 meses remunerados a 80%; na Dinamarca a licença de maternidade é de 50 semanas, das quais 18 são remuneradas a 100%.
Neste contexto, há que referir que a proposta de lei n.º 216/X (3.ª), que aprova a revisão do Código do Trabalho, cuja votação final global teve lugar no Plenário da Assembleia da República de 7 de Novembro de 2008, para além de consagrar uma licença e a possibilidade do seu alargamento, promove a partilha entre mulheres e homens na guarda das suas crianças. Assim, a proposta de lei prevê a licença parental inicial de 120 ou 150 dias, mas consigna que esta é acrescida de 30 dias «no caso de cada um dos progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe».
Finalmente, e atentos os objectivos e a motivação subjacentes ao projecto de lei em causa, para uma análise da eficácia e eficiência da medida objecto da presente iniciativa legislativa, seria fundamental ter disponível uma quantificação do impacto do projecto de lei, a realizar, nomeadamente, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, cujo n.º 2, alínea g), refere que «(…) a nota tçcnica deve conter a apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação».

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