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8 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

Este grupo parlamentar enuncia vantagens sanitárias, sociais e económicas da cirurgia em ambulatório, começando por realçar as vantagens sanitárias, como sejam um menor risco de infecções em meio hospitalar e, consequentemente, menos complicações pós-operatórias, um ganho de eficiência na concretização dos programas cirúrgicos com redução das listas de espera para cirurgia e uma libertação mais rápida dos blocos operatórios.
Em termos sociais, chama a atenção para o facto de que a cirurgia em ambulatório afasta os doentes da família por um menor período de tempo e, simultaneamente, envolve-a mais em todo o processo, acelera a integração profissional dos doentes que fazem parte da população activa e permite a humanização da prestação de cuidados de saúde com uma assistência mais individual.
Finalmente, numa perspectiva económica, as vantagens serão a redução dos custos hospitalares que dizem respeito aos internamentos e ocupação dos blocos operatórios, que se estima entre 40% e 80%, e também uma redução de custos indirectos, resultante de uma menor mobilidade e da maior rapidez na integração social do doente.
De acordo com o grupo parlamentar proponente, para além da isenção de taxas moderadoras, com a qual se pretende promover a cirurgia em ambulatório do lado da procura, será necessário estimular a oferta deste tipo de cirurgia, o que passa por adaptar adequadamente os serviços e unidades de saúde, pela avaliação prévia dos utentes de acordo com critérios de selecção cirúrgicos, médicos e sociais e pelo lançamento de campanhas de sensibilização junto dos utentes para que possam fazer uma opção informada.
Cumpre fazer notar que, no passado dia 8 de Abril, deu entrada outra iniciativa sobre esta matéria, o projecto de lei n.º 508/X (3.ª), do BE, que propõe a revogação do artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que, em cumprimento do despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (COF) para apreciação e emissão de parecer.
Aquele projecto de lei tem, no entanto, um objecto mais alargado, uma vez que pretende, para além da revogação de taxas moderadoras na cirurgia de ambulatório, a revogação de taxas moderadoras nos internamentos no âmbito do SNS.
Refira-se ainda que, apesar de tal não ser referido no texto do projecto de lei n.º 510/X (3.ª), a proposta de isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias em regime de ambulatório terá, como consequência, a revogação parcial do mesmo artigo que o projecto de lei n.º 508/X (3.ª) visa revogar, o artigo 148.º da Lei de Orçamento do Estado para 2007 (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), isto é, a alínea b) do seu n.º 1.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a)1, b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 3 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de «lei-travão» — n.º 2 do artigo 167.º). 1 Chama-se a atenção para o facto de os artigos da presente iniciativa não terem epígrafe, pelo que se sugere o seguinte: artigo 1.º.
«Objectivo»; Artigo 2.º, «Entrada em vigor»

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