O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

Apesar de constar do artigo 2.º que «A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009», caso a presente iniciativa venha a ser aprovada, julgamos mais conveniente a seguinte redacção: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário e, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei quanto à vigência; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»].

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro2, aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, podendo ser consultada no Portal da Saúde uma versão consolidada3 do mesmo.
Este diploma foi regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho45, que, no seu artigo 3.º, veio definir o conceito de cirurgia de ambulatório como a intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as actuais horas legis artis, em regime de admissão e alta no período máximo de 24 horas e que é classificável de acordo com a tabela da Ordem dos Médicos num procedimento associado a um valor superior ou igual a 50 K.
De sublinhar a criação, em 1999, da Associação Portuguesa de Cirurgia Ambulatória6, que procura, a nível nacional, entusiasmar e sensibilizar todos os profissionais de saúde para o interesse e importância da CA no Serviço Nacional de Saúde português, procurando, de forma particular, envolver todos os organismos responsáveis pela saúde no País e, a nível internacional, através da adesão a uma vasta equipa mundial, criar estratégias para a expansão mundial da CA e novas orientações para uma prática anestésico-cirúrgica e organizacional de melhor qualidade e maior segurança.
Posteriormente, e no âmbito de um projecto na área de Produção e Qualidade para os Hospitais EPE, foi criado o Grupo de Trabalho para a Cirurgia do Ambulatório7, cuja missão consistiu na elaboração de recomendações, com vista à disseminação das melhores práticas e com os objectivos de proceder a um estudo estatístico da evolução de 2002-2004 e à modernização, boa gestão e expansão da cirurgia de ambulatório na rede dos hospitais SA.
Mais recentemente, o Despacho n.º 25832/2007, de 13 de Novembro8, criou uma Comissão Nacional para o Desenvolvimento da Cirurgia de Ambulatório9 (CNADCA), com o objectivo de estudar e propor uma estratégia, e as correspondentes medidas, para o desenvolvimento da CA no Serviço Nacional de Saúde.
Nos termos deste despacho, a Comissão produzirá, até ao final de Abril de 2008, um relatório preliminar que será colocado em discussão pública. Este relatório preliminar servirá de base para a realização de uma conferência nacional sobre a cirurgia de ambulatório, cujo formato, organização e forma de financiamento serão propostos pela Comissão, eventualmente em articulação com outras entidades. Realizada a conferência nacional e terminado o período de auscultação e discussão pública, a Comissão entregará o seu relatório final, 2 http://dre.pt/pdf1s/1993/01/012A00/01290134.pdf 3http://www.minsaude.pt/portal/conteudos/a+saude+em+portugal/servico+nacional+de+saude/estatuto+do+sns/estatuto+sns.htm 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/06/113B00/41734267.pdf 5 Alterada e republicada pela Portaria n.º 110-A/2007, de 23 de Janeiro, e pelas Portarias n.os 781-A/2007, de 16 de Julho, 1087A/2007, de 5 de Setembro, 117/2008, de 6 de Fevereiro, e 189/2008, de 19 de Fevereiro.
6 http://www.apca.com.pt 7http://www.hospitaisepe.minsaude.pt/Comunicacao_Actualidade/Biblioteca_Online/producao_qualidade/Cirurgia_Ambulatorio.htm 8 http://dre.pt/pdf2s/2007/11/218000000/3287132873.pdf 9http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/a+saude+em+portugal/noticias/arquivo/2007/11/cirurgia+ambulatorio.htm

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal,
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 DELIBERAÇÃO N.° 1-PL/2009 SEGUNDA ALTE
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 Parte III — Conclusões 1 — Em 12
Pág.Página 5