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Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2009 II Série-A — Número 62

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Deliberação n.º 1-PL/2009: Segunda alteração à Deliberação n.º 3-PL/2007, aprovada em 8 de Novembro (Composição das Comissões Parlamentares Permanentes).
Projectos de lei [n.os 460, 510, 560 e 566/X (3.ª) e n.os 613, 650 e 651/X (4.ª)]: N.º 460/X (3.ª) (Garante o pagamento de 100% da remuneração de referência em caso de licença por maternidade/paternidade por 150 dias): — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
N.º 510/X (3.ª) (Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 560/X (3.ª) (Revoga as taxas moderadoras): — Idem.
N.º 566/X (3.ª) (Consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários): — Idem.
N.º 613/X (4.ª) (Regime jurídico dos empreendimentos turísticos): — Parecer do Governo Regional da Madeira..
N.º 650/X (4.ª) — Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo (apresentado pelo PCP).
N.º 651/X (4.ª) — Garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão (apresentado pelo BE).
Proposta de lei n.º 239/X (4.ª) (Cria o apoio extraordinário para as famílias com dificuldades decorrentes das responsabilidades do crédito com habitação própria permanente): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projecto de resolução n.º 421/X (4.ª)]: Recomenda ao Governo o estabelecimento de um novo regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público (apresentado pelo BE).
Propostas de resolução [n.os 89 e 90/X (3.ª) e n.os 119 a 125/X (4.ª)]: N.º 89/X (3.ª) (Aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adoptado em Genebra, a 20 de Dezembro de 1996): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 90/X (3.ª) (Aprova o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas, adoptado em Genebra, a 20 de Dezembro de 1996): — Idem.
N.º 119/X (4.ª) — Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Lisboa, em 12 de Julho de 2005. (a) N.º 120/X (4.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o

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Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 17 de Outubro de 2008. (a) N.º 121/X (4.ª) — Aprova o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptado em Nova Iorque, a 30 de Março de 2007. (a) N.º 122/X (4.ª) — Aprova o Protocolo estabelecido ao abrigo do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas, em 8 de Maio de 2003. (a) N.º 123/X (4.ª) — Aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique que revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Maputo, em 24 de Março de 2008. (a) N.º 124/X (4.ª) — Aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, a 30 de Março de 2007. (a) N.º 125/X (4.ª) — Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda, a 3 de Outubro de 1996. (a) (a) São publicadas em suplemento a este número.

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DELIBERAÇÃO N.° 1-PL/2009 SEGUNDA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 3-PL/2007, APROVADA EM 8 DE NOVEMBRO (COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES)

A Assembleia da República delibera, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Regimento, alterar a Deliberação n.º 3-PL/2007, aprovada em 8 de Novembro, e alterada pela Deliberação n.º 4-PL/2007, aprovada em 14 de Dezembro, nos termos seguintes:

A composição da Comissão de Educação e Ciência passa a ser a seguinte:

Efectivos: PS — 13 PPD/PSD — 6 PCP — 1 CDS-PP — 1 BE — 1 Os Verdes — 1 Deputada não inscrita — 1 Deputado não inscrito — 1

Suplentes: PS — 13 PPD/PSD — 6 PCP — 1 CDS-PP — 1 BE — 1 Os Verdes — 1

Aprovada em 23 de Janeiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 460/X (3.ª) (GARANTE O PAGAMENTO DE 100% DA REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA EM CASO DE LICENÇA POR MATERNIDADE OU PATERNIDADE POR 150 DIAS)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Parte I – Considerandos

1 — Nota introdutória

Em 12 de Fevereiro de 2008 os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português submeteram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 460/X (3.ª), que garante o pagamento de 100% da remuneração de referência em caso de licença por maternidade/paternidade por 150 dias. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o mencionado projecto de lei baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, sendo a última a comissão competente.
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emitir relatório e parecer sobre as referidas iniciativas legislativas.

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Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (iii) enquadramento legal nacional e internacional (iv) iniciativas pendentes sobre idêntica matéria (v) audições obrigatórias e/ou facultativas e (vi) indicação de que as iniciativas, caso sejam aprovadas, implicarão custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.

2 — Motivação, objecto e conteúdo

O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português refere, na sua exposição de motivos, que «a redução da taxa de fecundidade do nosso país situa-se em 1,4 crianças por mulher, longe da taxa de 2,1 crianças necessárias à renovação de gerações» e propõe a «adopção de medidas de protecção da função social da maternidade e paternidade no âmbito da segurança social» (…) , «que visa atribuir o subsídio de maternidade e paternidade a 100% em caso de licença de 150 dias».
Assim, o projecto de lei n.º 460/X (3.ª) pretende introduzir alterações aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 77/2005 (que alterou o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/88), de modo a que caso o beneficiário opte pela licença de 150 dias e o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade seja igual a 100% da remuneração de referência.

Parte II — Opinião da Relatora

A licença de maternidade/paternidade tem por objectivo permitir que a criança fique em casa com os seus pais com a finalidade de garantir uma vinculação mais profunda e, consequentemente, um desenvolvimento mais equilibrado da criança – por isso é importante o direito, a duração e a remuneração.
Uma primeira reflexão reporta-se à opção, isto é, porque não consagrar o princípio geral que a licença de maternidade é sempre remunerada a 100%, e optar por manter os quatro e os cinco meses? Uma segunda reflexão prende-se com a duração da licença e a respectiva remuneração, isto é, se a licença, qualquer que seja a sua duração, deverá sempre ser remunerada a 100%. De facto, ao apreciar algumas das soluções adoptadas noutros países da União Europeia sobre esta mesma matéria, constata-se que a maior parte dos países com licenças mais prolongadas não as remuneram a 100%, verificando-se uma variação grande tanto ao nível do tempo da licença por maternidade como da respectiva remuneração. Assim, por exemplo, na Alemanha apenas são remuneradas a 100%, 14 semanas de licença, podendo a mãe optar por uma licença até 14 meses, remunerada atç 67% do salário com o limite de 1800 € mensais; na Hungria a licença tem a duração de 24 semanas remuneradas a 100%; na Eslovénia a licença é de 12 meses remunerados a 100%; na Suécia a licença é de 16 meses remunerados a 80%; na Dinamarca a licença de maternidade é de 50 semanas, das quais 18 são remuneradas a 100%.
Neste contexto, há que referir que a proposta de lei n.º 216/X (3.ª), que aprova a revisão do Código do Trabalho, cuja votação final global teve lugar no Plenário da Assembleia da República de 7 de Novembro de 2008, para além de consagrar uma licença e a possibilidade do seu alargamento, promove a partilha entre mulheres e homens na guarda das suas crianças. Assim, a proposta de lei prevê a licença parental inicial de 120 ou 150 dias, mas consigna que esta é acrescida de 30 dias «no caso de cada um dos progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe».
Finalmente, e atentos os objectivos e a motivação subjacentes ao projecto de lei em causa, para uma análise da eficácia e eficiência da medida objecto da presente iniciativa legislativa, seria fundamental ter disponível uma quantificação do impacto do projecto de lei, a realizar, nomeadamente, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, cujo n.º 2, alínea g), refere que «(…) a nota tçcnica deve conter a apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação».

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Parte III — Conclusões

1 — Em 12 de Fevereiro de 2008 os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português submeteram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 460/X (3.ª), que garante o pagamento de 100% da remuneração de referência em caso de licença por maternidade/paternidade por 150 dias, e, por despacho do Presidente da Assembleia, o projecto de lei baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
2 — O projecto de lei n.º 460/X (3.ª) pretende introduzir alterações aos artigo 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 77/2005 (que alterou o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/88), de modo a que, caso o beneficiário opte pela licença de 150 dias, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade seja igual a 100% da remuneração de referência.

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Ética Sociedade e Cultura é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 460/X (3.ª), que garante o pagamento de 100% da remuneração de referência em caso de licença por maternidade ou paternidade por 150 dias, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciados pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 2009 A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 510/X (3.ª) (ISENÇÃO TOTAL DE TAXAS MODERADORAS NAS CIRURGIAS DO AMBULATÓRIO)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 510/X (3.ª), pretendendo a isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório a partir de Janeiro de 2009.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da iniciativa) e no n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e proposta de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Deve referir-se que, dado o disposto no artigo 2.º do projecto de lei n.º 510/X (3.ª), é superada a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado prevista no Orçamento — artigo 120.º (Limites da iniciativa) do Regimento.
Acrescenta-se que deu também entrada, no passado dia 8 de Abril, outra iniciativa sobre esta matéria, o projecto de lei n.º 508/X (3.ª), do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que propõe a revogação do artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, que se encontra na Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão de parecer.

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Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de Abril de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, sendo competente a mesma para emissão do respectivo parecer.

2 — Objecto e motivação

Os subscritores da presente iniciativa consideram que é urgente desenvolver medidas de incentivo à cirurgia de ambulatório, junto não só das unidades de saúde mas também junto dos utentes.
Os proponentes referem ainda que em Portugal apenas 22% das cirurgias são realizadas em regime de ambulatório, salientando também que esse tipo de cirurgia representa na Europa 55% e nos Estados Unidos da América 75% do total das intervenções cirúrgicas realizadas em regime de internamento.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP enuncia ainda diversas vantagens da cirurgia em ambulatório, classificando-as em três níveis: sanitárias, sociais e económicas.
A nível sanitário, realçam que este tipo de cirurgia garante um menor número de infecções, portanto uma menor incidência de complicações pós-operatórias, um ganho de eficiência, diminuindo, assim, a redução das listas de espera e ainda permite uma libertação mais rápida dos blocos operatórios.
Pelo lado social, consideram que a cirurgia ambulatória causa menores rupturas no ambiente familiar dos doentes, permite uma integração profissional mais rápida e assegura uma maior humanização na prestação de cuidados de saúde, pois proporciona maior individualização na assistência.
Economicamente os proponentes defendem algumas vantagens pois consideram que a cirurgia ambulatória permite uma redução de custos pela não ocupação de blocos operatórios hospitalares e internamento, que pode variar entre os 40% e os 80%, e paralelamente consideram que estas resultam numa mais rápida integração social do paciente.
Para além da isenção de taxas moderadoras, o Grupo Parlamentar do CDS-PP defende que será necessário também estimular a oferta da cirurgia de ambulatório. Para isso advoga que seria necessário adaptar adequadamente os serviços e unidades de saúde, avaliando previamente as necessidades dos utentes de acordo com critérios cirúrgicos, médicos e sociais e promovendo campanhas de sensibilização junto dos utentes para que estes façam opções com base em informações.

Parte II — Opinião do Relator

Está instituído na Constituição da República Portuguesa, através do seu artigo 64.º (Saúde), o direito à saúde e à protecção na doença. Este direito é assegurado pelo Estado através do Serviço Nacional de Saúde, sendo este, sem dúvida, «um importante factor de igualdade e coesão social».
Desde 1989, aquando da 2.ª revisão constitucional, que está consagrado na Constituição da República Portuguesa a possibilidade de se cobrarem taxas moderadoras, ao dizer-se no n.º 2 do artigo 64.º que o serviço de saúde é tendencialmente gratuito. Dizem-nos os constitucionalistas J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que «as eventuais taxas são constitucionalmente ilícitas se pelo seu montante ou por abrangerem as pessoas sem recursos dificultarem o acesso a esses serviços».
Mas refira-se que já antes, desde 1980, fora já introduzida no Serviço Nacional de Saúde a figura das taxas moderadoras, sendo que nessa altura houvera já a preocupação social de definir grupos isentos dessa comparticipação, como sejam mulheres na assistência pré-natal e no puerpério, filhos dos utentes até aos 12 anos de idade, pensionistas da pensão social, pensionistas da pensão de invalidez, velhice, sobrevivência e orfandade, beneficiários do abono complementar a crianças e jovens deficientes e beneficiários do subsídio mensal vitalício.
O princípio que esteve por detrás da aplicação destas taxas foi, tal como afirmou a então Ministra da Saúde, Leonor Beleza, «racionalizar a procura de cuidados de saúde, não negando quando necessária, mas tendendo a evitar a sua utilização para além do razoável».
Posteriormente em 1990 foi publicada a Lei de Base da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), que vem reconhecer a aplicação de taxas moderadoras no acesso ao Serviço Nacional de Saúde enquanto medidas «reguladoras do uso de serviços de saúde» que «constituem também receita do SNS». Esta lei menciona a

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isenção das taxas referidas por parte de «grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos nos termos determinados na lei».
Mais recentemente, em 2006, foram criadas, mediante a Lei de Orçamento do Estado para 2007, taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e o internamento, que agora o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende revogar parcialmente na parte que diz respeito à cirurgia de ambulatório.
Na opinião do Deputado Relator estas taxas que agora foram introduzidas pretendem tão só, como as anteriores, racionalizar a procura dos cuidados de saúde, mas estabelecendo a sua gratuidade para os grupos sociais mais carenciados já referidos anteriormente e ainda os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo mensal, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, etc.
Deve-se notar que estas taxas não têm como finalidade pagar o preço dos serviços de saúde prestados e não resulta delas qualquer impedimento ou restrição de acesso dos cidadãos economicamente mais desfavorecidos, não invertendo, por isso, o que está constitucionalmente consagrado, de serem «tendencialmente gratuitos».

Parte III — Conclusões

1 — A iniciativa legislativa — projecto de lei n.º 510/X (3.ª), do Grupo Parlamentar do CDS-PP, foi apresentada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — Cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas conforme o n.º 1 do artigo 119.º, o n.º 3 do artigo 123.º e os n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — Pelo que a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei n.º 510/X (3.ª), que propõe a «Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2009 O Deputado Relator, Victor Baptista — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou um projecto de lei em que propõe a isenção total de taxas moderadoras para as cirurgias em regime de ambulatório, a partir de 1 de Janeiro de 2009, visando, assim, aumentar o recurso a esta forma de cirurgia.
O CDS-PP lembra que a cirurgia de ambulatório tem sido objecto de grande desenvolvimento, desde que surgiu o conceito nos anos 60, sendo importante salientar que representa hoje 55% na Europa e 75% nos Estados Unidos, quando comparada com a cirurgia realizada em regime de internamento. Todavia, em Portugal a cirurgia em ambulatório corresponde apenas a 22% das cirurgias realizadas e é sempre paga com uma taxa moderadora de 10 euros e 20 cêntimos.

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Este grupo parlamentar enuncia vantagens sanitárias, sociais e económicas da cirurgia em ambulatório, começando por realçar as vantagens sanitárias, como sejam um menor risco de infecções em meio hospitalar e, consequentemente, menos complicações pós-operatórias, um ganho de eficiência na concretização dos programas cirúrgicos com redução das listas de espera para cirurgia e uma libertação mais rápida dos blocos operatórios.
Em termos sociais, chama a atenção para o facto de que a cirurgia em ambulatório afasta os doentes da família por um menor período de tempo e, simultaneamente, envolve-a mais em todo o processo, acelera a integração profissional dos doentes que fazem parte da população activa e permite a humanização da prestação de cuidados de saúde com uma assistência mais individual.
Finalmente, numa perspectiva económica, as vantagens serão a redução dos custos hospitalares que dizem respeito aos internamentos e ocupação dos blocos operatórios, que se estima entre 40% e 80%, e também uma redução de custos indirectos, resultante de uma menor mobilidade e da maior rapidez na integração social do doente.
De acordo com o grupo parlamentar proponente, para além da isenção de taxas moderadoras, com a qual se pretende promover a cirurgia em ambulatório do lado da procura, será necessário estimular a oferta deste tipo de cirurgia, o que passa por adaptar adequadamente os serviços e unidades de saúde, pela avaliação prévia dos utentes de acordo com critérios de selecção cirúrgicos, médicos e sociais e pelo lançamento de campanhas de sensibilização junto dos utentes para que possam fazer uma opção informada.
Cumpre fazer notar que, no passado dia 8 de Abril, deu entrada outra iniciativa sobre esta matéria, o projecto de lei n.º 508/X (3.ª), do BE, que propõe a revogação do artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que, em cumprimento do despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (COF) para apreciação e emissão de parecer.
Aquele projecto de lei tem, no entanto, um objecto mais alargado, uma vez que pretende, para além da revogação de taxas moderadoras na cirurgia de ambulatório, a revogação de taxas moderadoras nos internamentos no âmbito do SNS.
Refira-se ainda que, apesar de tal não ser referido no texto do projecto de lei n.º 510/X (3.ª), a proposta de isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias em regime de ambulatório terá, como consequência, a revogação parcial do mesmo artigo que o projecto de lei n.º 508/X (3.ª) visa revogar, o artigo 148.º da Lei de Orçamento do Estado para 2007 (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), isto é, a alínea b) do seu n.º 1.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a)1, b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 3 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de «lei-travão» — n.º 2 do artigo 167.º). 1 Chama-se a atenção para o facto de os artigos da presente iniciativa não terem epígrafe, pelo que se sugere o seguinte: artigo 1.º.
«Objectivo»; Artigo 2.º, «Entrada em vigor»

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Apesar de constar do artigo 2.º que «A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009», caso a presente iniciativa venha a ser aprovada, julgamos mais conveniente a seguinte redacção: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário e, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei quanto à vigência; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»].

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro2, aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, podendo ser consultada no Portal da Saúde uma versão consolidada3 do mesmo.
Este diploma foi regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho45, que, no seu artigo 3.º, veio definir o conceito de cirurgia de ambulatório como a intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as actuais horas legis artis, em regime de admissão e alta no período máximo de 24 horas e que é classificável de acordo com a tabela da Ordem dos Médicos num procedimento associado a um valor superior ou igual a 50 K.
De sublinhar a criação, em 1999, da Associação Portuguesa de Cirurgia Ambulatória6, que procura, a nível nacional, entusiasmar e sensibilizar todos os profissionais de saúde para o interesse e importância da CA no Serviço Nacional de Saúde português, procurando, de forma particular, envolver todos os organismos responsáveis pela saúde no País e, a nível internacional, através da adesão a uma vasta equipa mundial, criar estratégias para a expansão mundial da CA e novas orientações para uma prática anestésico-cirúrgica e organizacional de melhor qualidade e maior segurança.
Posteriormente, e no âmbito de um projecto na área de Produção e Qualidade para os Hospitais EPE, foi criado o Grupo de Trabalho para a Cirurgia do Ambulatório7, cuja missão consistiu na elaboração de recomendações, com vista à disseminação das melhores práticas e com os objectivos de proceder a um estudo estatístico da evolução de 2002-2004 e à modernização, boa gestão e expansão da cirurgia de ambulatório na rede dos hospitais SA.
Mais recentemente, o Despacho n.º 25832/2007, de 13 de Novembro8, criou uma Comissão Nacional para o Desenvolvimento da Cirurgia de Ambulatório9 (CNADCA), com o objectivo de estudar e propor uma estratégia, e as correspondentes medidas, para o desenvolvimento da CA no Serviço Nacional de Saúde.
Nos termos deste despacho, a Comissão produzirá, até ao final de Abril de 2008, um relatório preliminar que será colocado em discussão pública. Este relatório preliminar servirá de base para a realização de uma conferência nacional sobre a cirurgia de ambulatório, cujo formato, organização e forma de financiamento serão propostos pela Comissão, eventualmente em articulação com outras entidades. Realizada a conferência nacional e terminado o período de auscultação e discussão pública, a Comissão entregará o seu relatório final, 2 http://dre.pt/pdf1s/1993/01/012A00/01290134.pdf 3http://www.minsaude.pt/portal/conteudos/a+saude+em+portugal/servico+nacional+de+saude/estatuto+do+sns/estatuto+sns.htm 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/06/113B00/41734267.pdf 5 Alterada e republicada pela Portaria n.º 110-A/2007, de 23 de Janeiro, e pelas Portarias n.os 781-A/2007, de 16 de Julho, 1087A/2007, de 5 de Setembro, 117/2008, de 6 de Fevereiro, e 189/2008, de 19 de Fevereiro.
6 http://www.apca.com.pt 7http://www.hospitaisepe.minsaude.pt/Comunicacao_Actualidade/Biblioteca_Online/producao_qualidade/Cirurgia_Ambulatorio.htm 8 http://dre.pt/pdf2s/2007/11/218000000/3287132873.pdf 9http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/a+saude+em+portugal/noticias/arquivo/2007/11/cirurgia+ambulatorio.htm

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que incluirá recomendações ao Ministério da Saúde e, eventualmente, a outras entidades que a Comissão considere necessário.

O regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde foi definido pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto10, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio11. E o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro12, Lei do Orçamento do Estado para 2007, veio criar as taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento.
Por último, importa referir que o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, foi regulamentado pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março13, que veio fixar os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro14.

b) Enquadramento do tema no plano europeu: As questões relativas à igualdade de acesso aos cuidados de saúde, nomeadamente o recurso a regimes de comparticipação nos gastos com a saúde, são abordadas no quadro dos relatórios anuais conjuntos do Conselho e da Comissão sobre protecção social e inclusão, elaborados com base nos relatórios nacionais sobre as estratégias dos Estados-membros relativamente à inclusão social, pensões e cuidados de saúde15.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente, cuja matéria é conexa com a do presente projecto de lei: projecto de lei n.º 508/X, do BE, que «Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)».

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A aprovação da presente iniciativa implica uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que se sugeriu no ponto II (conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais) a alteração da redacção do seu artigo 2.º para que a entrada em vigor acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação (apesar da redacção actual já nos parecer acautelar esse aspecto).

Assembleia da República, 5 de Maio de 2008 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Luísa Veiga Simão (DAC) — Paula Faria (Biblioteca) — Maria Leitão (DILP).

——— 10 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/176A00/45374538.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10000/34223423.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_510_X/Portugal_1.docx 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06401/00020005.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0917309177.pdf 15 Quer os relatórios nacionais quer os relatórios conjuntos da Comissão e do Conselho sobre Protecção Social e Inclusão Social, incluindo o relativo a 2008, estão disponíveis para consulta em: http://ec.europa.eu/employment_social/spsi/joint_reports_en.htm#2008

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PROJECTO DE LEI N.º 560/X (3.ª) (REVOGA AS TAXAS MODERADORAS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 — Introdução

Em 17 de Julho de 2008 o Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 560/X (3.ª), pretendendo a revogação das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do serviço Nacional de Saúde para entrar em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
Nesse sentido, os autores da iniciativa ora em análise propõem a revogação expressa do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras e a alteração da Base XXXIV, da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde.
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares (alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) (1), e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Deve-se referir que deram entrada outras iniciativas sobre a revogação de taxas moderadoras no SNS: o projecto de lei n.º 510X (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, que propõe a isenção das taxas moderadoras na cirurgia de ambulatório, e o projecto de lei n.º 566/X (3.ª), também da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, que pretende a isenção total de taxas moderadoras para os voluntários que comprovem ter esta qualidade, através de uma declaração emitida pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, a partir de Janeiro de 2009.

2 — Objecto e motivação

Os subscritores da presente iniciativa pretendem a revogação das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, considerando tal medida um imperativo de justiça social, uma vez que Portugal é dos países em que mais se faz sentir o pagamento directo dos cidadãos pelos cuidados de saúde. Os proponentes pretendem a revogação da Base XXXIV, que tem por epígrafe «Taxas moderadoras», e onde se estabelece que podem ser criadas taxas moderadoras com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, isentando-se os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos. A fixação do universo das isenções veio a ser concretizada através do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto. Com a alteração proposta, a Base XXXIV passaria a ter por epígrafe «Gratuitidade do SNS» e, em termos de conteúdo, fixar-se-ia que «quaisquer medidas racionalizadoras do uso dos serviços de saúde não podem abranger a cobrança de taxas moderadoras nem envolver novos encargos financeiros para os respectivos utentes».
Consideram os mesmos que as taxas não se destinam a moderar o consumo de cuidados de saúde e que esse desiderato poderia ter sido obtido com a melhoria do acesso à saúde, dos meios disponíveis, com a garantia de médico de família e o funcionamento adequado das unidades de saúde. Salientam também que as taxas moderadoras contribuem para acentuar as desigualdades económicas e sociais, pois pesam mais nos orçamentos dos que têm menos recursos e que o problema também se não resolveria com a introdução de diferenciação nas taxas, porque aí se reproduziria a situação de injustiça fiscal existente no País.

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3 — Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa reconhece, no seu artigo 64.º, o direito à protecção da saúde (n.º 1), incumbindo ao Estado «o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que o direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, é tendencialmente gratuito». Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976, que estabelecia, no n.º 2 do artigo 64.º, que o «direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito».
A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevê, no seu artigo 7.º, que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Posteriormente, e com o objectivo de actualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços médico-sociais, foi publicado o Despacho n.º 57/80, de 8 de Janeiro de 1981, relativo a consultas e visitas domiciliárias, e o Despacho n.º 58/80, de 8 de Janeiro de 1981, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das suas normas e proferido o Acórdão n.º 731/95.
O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções, e, por outro, de taxas moderadoras para o internamento e a urgência, foi definido pelo despacho de 10 de Fevereiro de 1982.
Contudo, o Acórdão n.º 92/85, do Tribunal Constitucional, veio considerar a inconstitucionalidade deste despacho.
Mais tarde, o Despacho n.º 5/83, de 5 de Agosto, e o Despacho n.º 16/84, de 27 de Junho, vieram eliminar o pagamento das taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria ou nos serviços de atendimento permanente quando urgente e inadiável.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. A matéria relativa às taxas moderadoras foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/88, que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas. Este diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho, que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. Na sua regulamentação a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril, veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este decreto-lei veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio. Este diploma encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 395A/2007, de 30 de Março, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro.
As taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento foram criadas pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2007.
Por último, há que referir que sobre esta matéria das taxas moderadoras estão pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

— Projecto de lei n.º 508/X (3.ª); do BE, que propõe a revogação do artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007 (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

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— Projecto de lei n.º 510/X (3.ª), do CDS-PP, que propõe a isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório; — Projecto de lei n.º 566/X (3.ª), do CDS-PP, que consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários.

4 — Direito comparado

Em termos de direito comparado, e de acordo com a informação disponibilizada na nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, e que acompanha a iniciativa ora em análise temos:

— Em Espanha a Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril, a Lei General de Sanidad, possibilitou a transição para o actual modelo de Sistema Nacional de Saúde (SNS), financiado através de impostos e de cobertura praticamente universal.
Desde então ocorreram mudanças profundas no sistema, que culminaram, no ano 2002, com a descentralização total de competências em matéria de saúde nas Comunidades Autónomas. A regulação nacional de competências em matéria de saúde é concretizada pelo Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde, organismo que agrupa os máximos responsáveis autonómicos sobre a área da saúde de cada Comunidade Autonómica, e que têm, entre outras, a responsabilidade de evitar as desigualdades nos serviços de saúde dentro do território espanhol.
A criação e competências do Conselho Interterritorial estão definidas na Lei n.º 16/2003, de 28 Maio, Lei de Cohesión de la calidad del Sistema Nacional de Salud.
A carteira de serviços comuns do SNS está definida no Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización. O acesso aos cuidados de saúde é garantido em igualdade, independentemente de os serviços poderem imputar posteriormente os custos a um terceiro pagador responsável pelos mesmos, nomeadamente outros sistemas de saúde, seguros diversos, ou quem a isso esteja obrigado — conforme está explanado no Anexo IX deste diploma, arrolando as situações em que o Estado cobrará posteriormente as despesas pelos tratamentos realizados.
Resumindo, em Espanha não é cobrada taxa moderadora aos utentes dos serviços de saúde públicos — apenas os medicamentos estão sujeitos a uma contribuição por parte do utente.
— Em França os beneficiários da segurança social, especificamente trabalhadores e os menores a seu cargo (até aos 16 anos, ou 20 anos se prosseguirem os estudos) têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de acto médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador — tendo realizando os descontos —, menor ou reformado terá que ter um seguro de saúde ou pagar as suas despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket moderateur), mas com valores variáveis, conforme é definido no Código da Segurança Social, nos artigos L322-1 (e seguintes) e R322-1 (e seguintes).
A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, sendo as primeiras automáticas e as segundas requeridas pelo utente, juntamente com um relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão sistematizados numa tabela oficial.
— No Reino Unido o Serviço Nacional de Saúde, criado em 1948, assenta nos princípios da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1 do National Health Service Act 2006, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais.
A Parte 9 do NHS Act 2006 (artigos 172.º a 194.º) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis e os artigos 173.º e 177.º enunciam as isenções aplicáveis.

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Parte II — Opinião do Relator

Está instituído na Constituição da República Portuguesa, através do seu artigo 64.º (Saúde), o direito à saúde e à protecção na doença. Este direito é assegurado pelo Estado através do Serviço Nacional de Saúde, sendo este, sem dúvida, «um importante factor de igualdade e coesão social».
Desde 1989, aquando da 2.ª revisão constitucional, que está consagrado na Constituição Portuguesa a possibilidade de se cobrarem taxas moderadoras, ao dizer-se no n.º 2 do artigo 64.º da Constituição da República da Portuguesa que o serviço de saúde é tendencialmente gratuito. Dizem-nos os constitucionalistas J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que «as eventuais taxas são constitucionalmente ilícitas se pelo seu montante ou por abrangerem as pessoas sem recursos, dificultarem o acesso a esses serviços».
Mas refira-se que já antes, desde 1980, fora já introduzida no Serviço Nacional de Saúde a figura das taxas moderadoras, sendo que nessa altura houvera já a preocupação social de definir grupos isentos dessa comparticipação como sejam mulheres na assistência pré-natal e no puerpério, filhos dos utentes até aos 12 anos de idade, pensionistas da pensão social, pensionistas da pensão de invalidez, velhice, sobrevivência e orfandade, beneficiários do abono complementar a crianças e jovens deficientes e beneficiários do subsídio mensal vitalício.
O princípio que esteve por detrás da aplicação destas taxas foi, tal como afirmou a então Ministra da Saúde, Leonor Beleza, o de «racionalizar a procura de cuidados de saúde, não negando quando necessária, mas tendendo a evitar a sua utilização para além do razoável».
Posteriormente, em 1990, foi publicada a Lei de Base da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), que vem reconhecer a aplicação de taxas moderadoras no acesso ao Serviço Nacional de Saúde enquanto medidas «reguladoras do uso de serviços de saúde» que «constituem também receita do SNS». Esta lei menciona a isenção das taxas referidas por parte de «grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos nos termos determinados na lei».
Mais recentemente, em 2006, foram criadas, mediante a Lei de Orçamento do Estado para 2007, taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e o internamento.
Na opinião do Deputado Relator estas taxas que agora foram introduzidas pretendem tão só, como as anteriores, racionalizar a procura dos cuidados de saúde, mas estabelecendo a sua gratuidade para os grupos sociais mais carenciados já referidos anteriormente e ainda os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo mensal, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, etc.
Deve-se notar que estas taxas não têm como finalidade pagar o preço dos serviços de saúde prestados e não resulta delas qualquer impedimento ou restrição de acesso dos cidadãos economicamente mais desfavorecidos, não invertendo, por isso, o que está constitucionalmente consagrado, de serem «tendencialmente gratuitos».

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 17 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 560/X (3.ª), pretendendo a revogação das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — A iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP pretende a revogação das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e a alteração da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

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Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 14 Janeiro de 2009 O Deputado Relator, Victor Baptista — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma iniciativa legislativa com vista à revogação das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), para entrar em vigor com a aprovação da próxima lei do Orçamento do Estado.
Este grupo parlamentar propõe-se revogar expressamente o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras, e alterar a Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, que já foi objecto de uma alteração pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, alteração que não incidiu sobre esta Base em concreto.
A Base XXXIV, que tem por epígrafe «Taxas moderadoras», estabelece que podem ser criadas taxas moderadoras com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, isentandose os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos. A fixação do universo das isenções veio a ser concretizada através do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto. Com a alteração proposta, a Base XXXIV passaria a ter por epígrafe «Gratuitidade do SNS» e, em termos de conteúdo, fixar-se-ia que «quaisquer medidas racionalizadoras do uso dos serviços de saúde não podem abranger a cobrança de taxas moderadoras nem envolver novos encargos financeiros para os respectivos utentes».
As razões que estão subjacentes à apresentação desta iniciativa, e que tornam a revogação das taxas um imperativo de justiça social, têm, de acordo com o grupo parlamentar proponente, a ver com o facto de Portugal ser dos países em que mais se faz sentir o pagamento directo dos cidadãos pelos cuidados de saúde. As taxas moderadoras foram criadas pelo Governo de Cavaco Silva, em 1986, tendo vindo a ser sucessivamente revistas, e foram agravadas nos últimos anos com a criação de taxas moderadoras no internamento e cirurgias de ambulatório. Para além disso, há a considerar o aumento dos gastos com medicamentos, insuficientemente comparticipados, levando, em 2006, a uma poupança do Estado em cerca de 1,8% e a um aumento da despesa dos utentes de 5,8%.
Considera ainda o PCP que as taxas moderadoras não se destinaram a moderar o consumo de cuidados de saúde e que esse desiderato poderia ter sido obtido com a melhoria do acesso à saúde, dos meios disponíveis, com a garantia de médico de família e o funcionamento adequado das unidades de saúde. Bem pelo contrário, tem-se verificado uma degradação da resposta do sector público, o encerramento de serviços de urgência e de atendimento permanente, o que leva a um maior recurso ao sector privado por parte dos utentes, com agravamento dos respectivos gastos com a saúde. O grupo parlamentar proponente salienta que as taxas moderadoras contribuem para acentuar as desigualdades económicas e sociais, pois pesam mais nos orçamentos dos que têm menos recursos. O problema também se não resolveria com a introdução de diferenciação nas taxas, porque aí se reproduziria a situação de injustiça fiscal existente no País.

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II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, sofreu duas alterações, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a terceira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte:

«Revoga as taxas moderadoras e procede à segunda alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.»

Caso a iniciativa em análise venha a ser aprovada, chama-se ainda a atenção para a necessidade de se proceder à republicação, em anexo ao projecto de lei em análise, da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), por força do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, o projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III — Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa
1, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que o direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, é tendencialmente gratuito. Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976, que estabelecia, no n.º 2 do artigo 64.º, que o direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito.
A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro2, procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, no seu artigo 7.º, que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Posteriormente, e com o objectivo de actualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços médico-sociais, foi publicado o Despacho n.º 57/80, de 8 de Janeiro de 19813, relativo a consultas e visitas domiciliárias, e o Despacho n.º 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_560_X/Portugal_1.docx 2 http://dre.pt/pdf1s/1979/09/21400/23572363.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_560_X/Portugal_2.docx

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58/80, de 8 de Janeiro de 19814, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto5, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das suas normas e proferido o Acórdão n.º 731/956.
O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções, e por outro, de taxas moderadoras para o internamento e a urgência foi definido pelo despacho de 10 de Fevereiro de 19827.
Contudo, o Acórdão n.º 92/858, do Tribunal Constitucional, veio considerar a inconstitucionalidade deste despacho.
Mais tarde, o Despacho n.º 5/83, de 5 de Agosto9, e o Despacho n.º 16/84, de 27 de Junho10, vieram eliminar o pagamento das taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria ou nos serviços de atendimento permanente quando urgente e inadiável.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março11, revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. A matéria relativa às taxas moderadoras foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/8812, que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas. Este diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho13, que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril14, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. Na sua regulamentação, a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril15, veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este decreto-lei veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto16, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio17. Este diploma encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março18, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro19.
As taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento foram criadas pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro20, Lei do Orçamento do Estado para 2007.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha: A Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril21, General de Sanidad, possibilitou a transição para o actual modelo de Sistema Nacional de Saúde (SNS), financiado através de impostos e de cobertura praticamente universal.
Desde então ocorreram mudanças profundas no sistema, que culminaram no ano 2002 com a descentralização total de competências em matéria de saúde nas Comunidades Autónomas. A regulação 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_560_X/Portugal_2.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1990/08/19500/34523459.pdf 6 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950731.html 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_560_X/Portugal_3.docx 8 http://dre.pt/pdf1s/1985/07/16800/21922200.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_560_X/Portugal_4.docx 10http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_560_X/Portugal_5.docx 11 http://dre.pt/pdf1s/1986/03/06600/06690671.pdf 12http://www.dgsi.pt/atco1.nsf/904714e45043f49b802565fa004a5fd7/d9ff6a7cf73d2e8d8025682d00648842?OpenDocument&Highlight
=0,taxa,moderadora 13 http://dre.pt/pdf1s/1986/07/15201/00010002.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1992/04/086A00/17251726.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1992/04/086B00/17311733.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/176A00/45374538.pd 17 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10000/34223423.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06401/00020005.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0917309177.pdf 20http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_560_X/Portugal_6.docx 21 http://www.060.es/te_ayudamos_a/legislacion/disposiciones/25326-ides-idweb.html

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nacional de competências em matéria de saúde é concretizada pelo Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde, organismo que agrupa os máximos responsáveis autonómicos sobre a área da saúde de cada Comunidade Autonómica, e que tem, entre outras, a responsabilidade de evitar as desigualdades nos serviços de saúde dentro do território espanhol. A criação e competências do Conselho Interterritorial estão definidas na Lei n.º 16/2003, de 28 Maio22, de Cohesión de la calidad del Sistema Nacional de Salud.
A carteira de serviços comuns do SNS está definida no Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro23, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización. O acesso aos cuidados de saúde é garantido em igualdade, independentemente de os serviços poderem imputar posteriormente os custos a um terceiro pagador responsável pelos mesmos, nomeadamente outros sistemas de saúde, seguros diversos, ou quem a isso esteja obrigado — conforme está explanado no Anexo IX deste diploma, arrolando as situações em que o Estado cobrará posteriormente as despesas pelos tratamentos realizados.
Aliás, o artigo 2.º da Lei n.º 16/2003, de 28 Maio24, já afirmava entre os princípios base enunciados: a igualdade de todos os cidadãos, a responsabilidade universal e pública por parte do Estado e o financiamento público do Sistema Nacional de Saúde (incluindo as transferências orçamentais por parte das regiões autónomas). Resumindo, em Espanha não é cobrada taxa moderadora aos utentes dos serviços de saúde públicos — apenas os medicamentos estão sujeitos a uma contribuição por parte do utente —, sendo, inclusive, reembolsadas algumas despesas realizadas em prestadores privados de cuidados de saúde.

França: Em França os beneficiários da segurança social, especificamente trabalhadores e os menores a seu cargo (até aos 16 anos, ou 20 anos se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de acto médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador — tendo realizando os descontos —, menor ou reformado terá que ter um seguro de saúde ou pagar as suas despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket moderateur), mas com valores variáveis, conforme é definido no Código da Segurança Social, nos artigos L322-1 (e seguintes)25, e R322-1 (e seguintes)26. Utilizando um exemplo27 dado pelos serviços sociais franceses, para uma consulta por um médico de clínica geral do sector 1, existe um preço estipulado de 22€, dos quais, após o reembolso, o paciente terá tido uma contribuição no valor de 7,60€ (30%).
A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, sendo as primeiras automáticas e as segundas necessitando um requerimento do utente juntamente com um relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão sistematizados numa tabela oficial28.

Reino Unido: O Serviço Nacional de Saúde britânico, criado em 1948, assenta nos princípios29 da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1.º do National Health Service Act 200630, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais. 22 http://www.060.es/te_ayudamos_a/legislacion/disposiciones/26568-ides-idweb.html 23 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/16212 24 http://www.060.es/te_ayudamos_a/legislacion/disposiciones/26568-ides-idweb.html 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=EC6E1C91D9A843C9288F71E5750030D9.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006172595&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080825 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D6F52675B4B6D68B7B2F26F469764A84.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISCT
A000006186453&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080825 27 http://www.ameli.fr/assures/soins-et-remboursements/ce-qui-est-a-votre-charge/le-ticket-moderateur.php 28http://www.ameli.fr/fileadmin/user_upload/documents/tableau_des_exonerations_du_ticket_moderateur.pdf 29 http://www.nhs.uk/aboutnhs/CorePrinciples/Pages/NHSCorePrinciples.aspx 30 http://www.opsi.gov.uk/ACTS/acts2006/pdf/ukpga_20060041_en.pdf

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A Parte 9 do NHS Act 2006 (artigos 172.º a 194.º) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis.
No caso dos cuidados de estomatologia e de medicina dentária, aplica-se o disposto nas The National Health Service (Dental Charges) Regulations 200531.

Documentação internacional O Relatório Anual de Saúde 200532, da Organização Mundial de Saúde, refere a matéria relativa às taxas moderadoras.

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

— Projecto de lei n.º 508/X, do BE — Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Admitido a 8 de Abril de 2008, aguarda parecer da 10.ª Comissão.
— Projecto de lei n.º 510/X, do CDS-PP — Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório. Admitido a 11 de Abril de 2008, aguarda parecer da 10.ª Comissão.
— Projecto de lei n.º 566/X, do CDS-PP — Consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários.
Admitido a 18 de Julho de 2008, aguarda parecer da 10.ª Comissão.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação do projecto de lei em análise implica necessariamente custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
Essa previsão decorre, aliás, do disposto no artigo 3.º, que faz coincidir a entrada em vigor desta iniciativa, caso venha a ser aprovada, com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2008 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Luísa Veiga Simão (DAC) — Dalila Maulide e Rui Brito (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 566/X (3.ª) (ISENÇÃO TOTAL DE TAXAS MODERADORAS PARA OS VOLUNTÁRIOS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 — Introdução

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 566/X (3.ª), pretendendo a isenção total de taxas moderadoras para os voluntários que comprovem ter esta qualidade, através de uma declaração emitida pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, a partir de Janeiro de 2009.
Nesse sentido, propõe que ao elenco de isenções das taxas moderadoras, constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, seja aditada uma nova alínea contemplando os voluntários.
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no 31 http://www.opsi.gov.uk/si/si2005/20053477.htm 32 http://www.who.int/whr/2005/media_centre/overview_pt.pdf

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Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Deve-se referir que deram entrada outras iniciativas sobre a revogação de taxas moderadoras no SNS: o projecto de lei n.º 510X (3.ª), também do Grupo Parlamentar do CDS-PP, que propõe a isenção das taxas moderadoras na cirurgia de ambulatório, e o projecto de lei n.º 560/X (3.ª), do Grupo Parlamentar do PCP, que propõe a revogação das taxas moderadoras no âmbito do SNS.

2 — Objecto e motivação

Os subscritores da presente iniciativa consideram que os voluntários estão imbuídos de um sentido altruísta e desinteressado e que, à semelhança dos dadores benévolos de sangue e dos bombeiros, a sua generosidade deveria ser recompensada para servir de exemplo, o que resultaria no fomento do voluntariado.
Seria, pois, justo que, através da isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, o Estado reconhecesse o esforço daqueles que se dedicam ao bemestar dos outros.

3 — Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa reconhece, no seu artigo 64.º, o direito à protecção da saúde (n.º 1), incumbindo ao Estado «o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que o direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito». Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito».
A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevê, no seu artigo 7.º, que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Posteriormente, e com o objectivo de actualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços médico-sociais, foi publicado o Despacho n.º 57/80, de 8 de Janeiro de 1981, relativo a consultas e visitas domiciliárias, e o Despacho n.º 58/80, de 8 de Janeiro de 1981, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das suas normas, e proferido o Acórdão n.º 731/95.
O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções, e por outro, de taxas moderadoras para o internamento e a urgência foi definido pelo despacho de 10 de Fevereiro de 1982.
Contudo, o Acórdão n.º 92/85, do Tribunal Constitucional, veio considerar a inconstitucionalidade deste despacho.
Mais tarde, o Despacho n.º 5/83, de 5 de Agosto, e o Despacho n.º 16/84, de 27 de Junho, vieram eliminar o pagamento das taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria ou nos serviços de atendimento permanente quando urgente e inadiável.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. A matéria relativa às taxas moderadoras foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/88,

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que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas. Este diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho, que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. Na sua regulamentação a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril, veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este decreto-lei veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio. Este diploma encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 395A/2007, de 30 de Março, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro.
As taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento foram criadas pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2007.
No que ao voluntariado diz respeito, refira-se a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que veio estabelecer as bases do enquadramento jurídico do voluntariado. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que sofreu as alterações introduzidas pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de Outubro.
Por último, há que referir que sobre esta matéria das taxas moderadoras, estão pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

— Projecto de lei n.º 508/X (3.ª), do BE, que propõe a revogação do artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007 (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS); — Projecto de lei n.º 510/X (3.ª), do CDS-PP, que propõe a isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório; — Projecto de lei n.º 560/X (3.ª), do PCP, que revoga as taxas moderadoras.

4 — Direito comparado

Em termos de direito comparado, e de acordo com a informação disponibilizada na nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, e que acompanha a iniciativa ora em análise temos:

Em Espanha a Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril, a Lei General de Sanidad, possibilitou a transição para o actual modelo de Sistema Nacional de Saúde (SNS), financiado através de impostos e de cobertura praticamente universal.
Desde então ocorreram mudanças profundas no sistema, que culminaram no ano 2002 com a descentralização total de competências em matéria de saúde nas Comunidades Autónomas. A regulação nacional de competências em matéria de saúde é concretizada pelo Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde, organismo que agrupa os máximos responsáveis autonómicos sobre a área da saúde de cada Comunidade Autonómica, e que tem, entre outras, a responsabilidade de evitar as desigualdades nos serviços de saúde dentro do território espanhol.
A criação e competências do Conselho Interterritorial estão definidas na Lei n.º 16/2003, de 28 Maio, Lei de Cohesión de la calidad del Sistema Nacional de Salud.
A carteira de serviços comuns do SNS está definida no Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización. O acesso aos cuidados de saúde é garantido em igualdade, independentemente de os serviços poderem imputar posteriormente os custos a um terceiro pagador responsável pelos mesmos, nomeadamente outros sistemas de saúde, seguros diversos, ou quem a isso esteja obrigado — conforme está explanado no Anexo IX deste diploma, arrolando as situações em que o Estado cobrará posteriormente as despesas pelos tratamentos realizados.

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Resumindo, em Espanha não é cobrada taxa moderadora aos utentes dos serviços de saúde públicos — apenas os medicamentos estão sujeitos a uma contribuição por parte do utente.
Em França os beneficiários da segurança social, especificamente trabalhadores e os menores a seu cargo (até aos 16 anos, ou 20 anos se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de acto médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador — tendo realizando os descontos —, menor ou reformado terá que ter um seguro de saúde ou pagar as suas despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket moderateur), mas com valores variáveis, conforme é definido no Código da Segurança Social, nos artigos L322-1 (e seguintes) e R322-1 (e seguintes).
A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, sendo as primeiras automáticas e as segundas requeridas pelo utente, juntamente com um relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão sistematizados numa tabela oficial, não incluindo o voluntariado.
No Reino Unido o Serviço Nacional de Saúde, criado em 1948, assenta nos princípios da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1 do National Health Service Act 2006, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais.
A Parte 9 do NHS Act 2006 (artigos 172.º a 194.º) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis. Os artigos 173.º e 177.º enunciam as isenções aplicáveis, constatando-se da sua leitura que os voluntários não fazem parte do rol dos abrangidos pelas isenções pessoais.

Parte II — Opinião do Relator

Está instituído na Constituição da República Portuguesa, através do seu artigo 64.º (Saúde), o direito à saúde e à protecção na doença. Este direito é assegurado pelo Estado através do Serviço Nacional de Saúde, sendo este, sem dúvida, «um importante factor de igualdade e coesão social».
Desde 1989, aquando da 2.ª revisão constitucional, que está consagrado na Constituição Portuguesa a possibilidade de se cobrarem taxas moderadoras, ao dizer-se no n.º 2 do artigo 64.º da Constituição da República da Portuguesa que o serviço de saúde é tendencialmente gratuito. Dizem-nos os constitucionalistas J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que «as eventuais taxas são constitucionalmente ilícitas se pelo seu montante ou por abrangerem as pessoas sem recursos, dificultarem o acesso a esses serviços».
Mas refira-se que já antes, desde 1980, fora já introduzida no Serviço Nacional de Saúde a figura das taxas moderadoras, sendo que nessa altura houvera já a preocupação social de definir grupos isentos dessa comparticipação, como sejam mulheres na assistência pré-natal e no puerpério, filhos dos utentes até aos 12 anos de idade, pensionistas da pensão social, pensionistas da pensão de invalidez, velhice, sobrevivência e orfandade; beneficiários do abono complementar a crianças e jovens deficientes e beneficiários do subsídio mensal vitalício.
O princípio que esteve por detrás da aplicação destas taxas foi, tal como afirmou a então Ministra da Saúde, Leonor Beleza, «racionalizar a procura de cuidados de saúde, não negando quando necessária, mas tendendo a evitar a sua utilização para além do razoável».
Posteriormente, em 1990, foi publicada a Lei de Base da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), que vem reconhecer a aplicação de taxas moderadoras no acesso ao Serviço Nacional de Saúde enquanto medidas «reguladoras do uso de serviços de saúde» que «constituem também receita do SNS». Esta lei menciona a isenção das taxas referidas por parte de «grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos nos termos determinados na lei».
Mais recentemente, em 2006 foram criadas, mediante a Lei de Orçamento do Estado para 2007, taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e o internamento.

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Na opinião do Deputado Relator estas taxas que agora foram introduzidas pretendem tão só, como as anteriores, racionalizar a procura dos cuidados de saúde, mas estabelecendo a sua gratuidade para os grupos sociais mais carenciados já referidos anteriormente e ainda os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo mensal, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes, insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, etc.
Deve-se notar que estas taxas não têm como finalidade pagar o preço dos serviços de saúde prestados e não resulta delas qualquer impedimento ou restrição de acesso dos cidadãos economicamente mais desfavorecidos, não invertendo, por isso, o que está constitucionalmente consagrado, de serem «tendencialmente gratuitos».

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 566/X (3.ª), pretendendo a isenção total de taxas moderadoras para os voluntários.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2, do artigo 180.º, na alínea c) do artigo 161.º e do n.º1, do artigo 167º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — A iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende a isenção total de taxas moderadoras para os voluntários que comprovem ter esta qualidade, através de uma declaração emitida pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, a partir de Janeiro de 2009.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 18 de Novembro de 2008 O Deputado Relator, Victor Baptista — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou um projecto de lei em que preconiza a isenção de taxas moderadoras para os voluntários que comprovem ter esta qualidade, através de uma declaração emitida pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.
Nesse sentido, propõe que ao elenco de isenções das taxas moderadoras, constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, seja aditada uma nova alínea contemplando os voluntários.
O CDS-PP considera que os voluntários estão imbuídos de um sentido altruísta e desinteressado e que, à semelhança dos dadores benévolos de sangue e dos bombeiros, a sua generosidade deveria ser recompensada para servir de exemplo, o que resultaria no fomento do voluntariado. Seria, pois, justo que, através da isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, o Estado reconhecesse o esforço daqueles que se dedicam ao bem-estar dos outros.

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) 1 e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido com a designação de «lei-travão»).
Assim, uma forma de ultrapassar este impedimento passa por uma pequena alteração ao texto, incluindo um artigo com a epígrafe «Entrada em vigor», com a seguinte redacção: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».
Chama-se a tenção para o facto de o artigo único da presente iniciativa não ter epígrafe, pelo que se sugere o seguinte: «Artigo 1.º, «Aditamento ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por «lei formulário».
Este projecto de lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que «Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde».
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da Base Digesto verificou-se que o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, sofreu até à presente data duas alterações:

1.ª Alteração: Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde; 2.ª Alteração: Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto., reduzindo em 50% o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos.

Assim, do título da presente iniciativa, nos termos do referido dispositivo da lei formulário, deverá, em caso de aprovação, constar o seguinte:

«Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, consagrando a isenção de taxas moderadoras para os voluntários».

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III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa1, «todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que o direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito». Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia, no n.º 2 do artigo 64.º, que o «direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito».
A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro2, procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, no seu artigo 7.º, que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.

Posteriormente, e com o objectivo de actualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços médico-sociais, foi publicado o Despacho n.º 57/80, de 8 de Janeiro de 19813, relativo a consultas e visitas domiciliárias e o Despacho n.º 58/80, de 8 de Janeiro de 19814, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto5, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das suas normas, e proferido o Acórdão n.º 731/956.
O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções, e por outro, de taxas moderadoras para o internamento e a urgência foi definido pelo despacho de 10 de Fevereiro de 19827.
Contudo, o Acórdão n.º 92/858, do Tribunal Constitucional, veio considerar a inconstitucionalidade deste despacho.
Mais tarde, o Despacho n.º 5/83, de 5 de Agosto9, e o Despacho n.º 16/84, de 27 de Junho10, vieram eliminar o pagamento das taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria ou nos serviços de atendimento permanente quando urgente e inadiável.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março11, revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. A matéria relativa às taxas moderadoras foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/8812, que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas. Este diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho13, que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril14, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. Na sua regulamentação a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril15, veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este decreto-lei veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto. 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_566_X/Portugal_1.docx 2 http://dre.pt/pdf1s/1979/09/21400/23572363.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_566_X/Portugal_2.docx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_566_X/Portugal_2.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1990/08/19500/34523459.pdf 6 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950731.html 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_566_X/Portugal_3.docx 8 http://dre.pt/pdf1s/1985/07/16800/21922200.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_566_X/Portugal_4.docx 10http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_566_X/Portugal_5.docx 11 http://dre.pt/pdf1s/1986/03/06600/06690671.pdf 12http://www.dgsi.pt/atco1.nsf/904714e45043f49b802565fa004a5fd7/d9ff6a7cf73d2e8d8025682d00648842?OpenDocument&Highlight
=0,taxa,moderadora 13 http://dre.pt/pdf1s/1986/07/15201/00010002.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1992/04/086A00/17251726.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1992/04/086B00/17311733.pdf

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A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto16, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio17. Este diploma encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 395A/2007, de 30 de Março18, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro19.
As taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento foram criadas pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro20, Lei do Orçamento do Estado para 2007.
No que ao voluntariado diz respeito, refira-se a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro21, que veio estabelecer as bases do enquadramento jurídico do voluntariado. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro22, que sofreu as alterações introduzidas pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de Outubro23.

c) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha: A Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril24, General de Sanidad, possibilitou a transição para o actual modelo de Sistema Nacional de Saúde (SNS), financiado através de impostos e de cobertura praticamente universal.
Desde então ocorreram mudanças profundas no sistema, que culminaram no ano 2002 com a descentralização total de competências em matéria de saúde nas Comunidades Autónomas. A regulação nacional de competências em matéria de saúde é concretizada pelo Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde, organismo que agrupa os máximos responsáveis autonómicos sobre a área da saúde de cada Comunidade Autonómica, e que tem, entre outras, a responsabilidade de evitar as desigualdades nos serviços de saúde dentro do território espanhol. A criação e competências do Conselho Interterritorial estão definidas na Lei n.º 16/2003, de 28 Maio25, de Cohesión de la calidad del Sistema Nacional de Salud.
A carteira de serviços comuns do SNS está definida no Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro26, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización. O acesso aos cuidados de saúde é garantido em igualdade, independentemente de os serviços poderem imputar posteriormente os custos a um terceiro pagador responsável pelos mesmos, nomeadamente outros sistemas de saúde, seguros diversos, ou quem a isso esteja obrigado — conforme está explanado no Anexo IX deste diploma, arrolando as situações em que o Estado cobrará posteriormente as despesas pelos tratamentos realizados.
Aliás, o artigo 2.º da Lei n.º 16/2003, de 28 Maio27, já afirmava entre os princípios base enunciados: a igualdade de todos os cidadãos, a responsabilidade universal e pública por parte do Estado e o financiamento público do Sistema Nacional de Saúde (incluindo as transferências orçamentais por parte das regiões autónomas). Resumindo, em Espanha não é cobrada taxa moderadora aos utentes dos serviços de saúde públicos — apenas os medicamentos estão sujeitos a uma contribuição por parte do utente.

França: Em França os beneficiários da segurança social, especificamente trabalhadores e os menores a seu cargo (até aos 16 anos, ou 20 anos se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo 16 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/176A00/45374538.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10000/34223423.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06401/00020005.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0917309177.pdf 20http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_566_X/Portugal_6.docx 21 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/254A00/56945696.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/229A00/66946698.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2005/10/205A00/61936193.pdf 24 http://www.060.es/te_ayudamos_a/legislacion/disposiciones/25326-ides-idweb.html 25 http://www.060.es/te_ayudamos_a/legislacion/disposiciones/26568-ides-idweb.html 26 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/16212 27 http://www.060.es/te_ayudamos_a/legislacion/disposiciones/26568-ides-idweb.html

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reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de acto médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador — tendo realizando os descontos —, menor ou reformado terá que ter um seguro de saúde ou pagar as suas despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket moderateur), mas com valores variáveis, conforme é definido no Código da Segurança Social, nos artigos L322-1 (e seguintes)28, e R322-1 (e seguintes)29. Utilizando um exemplo30 dado pelos serviços sociais franceses, para uma consulta por um médico de clínica geral do sector 1, existe um preço estipulado de 22€, dos quais após o reembolso, o paciente terá tido uma contribuição no valor de 7,60€ (30%).
A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, sendo as primeiras automáticas e as segundas requeridas pelo utente, juntamente com um relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão sistematizados numa tabela oficial31, não incluindo o voluntariado.

Reino Unido: O Serviço Nacional de Saúde britânico, criado em 1948, assenta nos princípios32 da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1.º, do National Health Service Act 200633, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais.
A Parte 9 do NHS Act 2006 (artigos 172.º a 194.º) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis. Os artigos 173.º e 177.º enunciam as isenções aplicáveis, constatando-se da sua leitura que os voluntários não fazem parte do rol dos abrangidos pelas isenções pessoais.
No caso dos cuidados de estomatologia e de medicina dentária, aplica-se o disposto nas The National Health Service (Dental Charges) Regulations 200534.
Documentação internacional: O Relatório Anual de Saúde 200535, da Organização Mundial de Saúde refere a matéria relativa às taxas moderadoras.
IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Sobre esta matéria das taxas moderadoras, estão pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

— Projecto de lei n.º 508/X (3.ª), do BE, que propõe a revogação do artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007 (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS); — Projecto de lei n.º 510/X (3.ª), do CDS-PP, que propõe a isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório; — Projecto de lei n.º 560/X (3.ª), do PCP, que revoga as taxas moderadoras”.
28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=EC6E1C91D9A843C9288F71E5750030D9.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006172595&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080825 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D6F52675B4B6D68B7B2F26F469764A84.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISCT
A000006186453&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080825 30 http://www.ameli.fr/assures/soins-et-remboursements/ce-qui-est-a-votre-charge/le-ticket-moderateur.php 31http://www.ameli.fr/fileadmin/user_upload/documents/tableau_des_exonerations_du_ticket_moderateur.pdf 32 http://www.nhs.uk/aboutnhs/CorePrinciples/Pages/NHSCorePrinciples.aspx 33 http://www.opsi.gov.uk/ACTS/acts2006/pdf/ukpga_20060041_en.pdf 34 http://www.opsi.gov.uk/si/si2005/20053477.htm 35 http://www.who.int/whr/2005/media_centre/overview_pt.pdf

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V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que se sugeriu no ponto II (conformidade com os requisitos formais) a introdução de um artigo 2.º, para que a entrada em vigor acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2008 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Luísa Veiga Simão (DAC) — Dalila Maulide e Rui Brito (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 613/X (4.ª) (REGIME JURÍDICO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

(Secretaria Regional do Turismo e Transportes)

Reportando-me ao vosso ofício supra identificado, remetido à Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, sobre o assunto em epígrafe, vimos pelo presente emitir o seguinte parecer: O conteúdo da referida iniciativa legislativa constitui maioritariamente uma reprodução do regime jurídico ora em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com um misto de recuperação de algumas disposições do anterior regime jurídico — Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e posteriores alterações.
Mais se verifica que a presente iniciativa peca por introduzir maior carga burocrática nos procedimentos de instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos. Promove mais formalismo ao nível do licenciamento e faz intervir mais entidades nos procedimentos administrativos, criando entraves burocráticos à iniciativa privada, num sector que é de importância estratégica para o desenvolvimento do País.

O Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.

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PROJECTO DE LEI N.º 650/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO

Exposição de motivos

O processo legislativo de que resultou a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, desencadeado pelo PCP com a apresentação do projecto de lei n.º 324/X, visava a resolução da difícil situação vivida por milhares de trabalhadores das artes do espectáculo, nomeadamente no plano laboral e da protecção social a que não tinham acesso.
No entanto, esse processo legislativo ficou marcado pela profunda contestação dos profissionais das artes do espectáculo à proposta de lei do Governo que veio a dar origem ao texto legal, concluindo-se com a aprovação daquela proposta de lei apenas com os votos do PS.
Um dos problemas mais graves que foi então identificado, e cuja resolução era apontada como urgente, era o do não enquadramento destes trabalhadores num regime de segurança social que lhes garantisse o acesso à protecção social, sobretudo em caso de desemprego, maternidade e doença. A solução proposta pelo Governo, e sustentada pelo Grupo Parlamentar do PS, foi a de adiar a resolução deste problema, remetendo-o para regulamentação posterior.

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O Governo chegou mesmo a prometer que isso estaria feito até ao final de 2007.
A verdade é que, apesar da insistência do Grupo Parlamentar do PCP junto do Governo e da bancada do PS e da justificação de que essa regulamentação está a ser elaborada em conjunto pelos Ministérios da Cultura e do Trabalho e Solidariedade Social, ela continua ainda por fazer.
O que isto significa é que, depois de ter rejeitado as propostas apresentadas pelo PCP, o governo do PS continua a não querer resolver um problema que atinge ainda milhares de trabalhadores das artes do espectáculo.
O PCP, correspondendo ao compromisso assumido para com os trabalhadores das artes do espectáculo, vem trazer de novo à Assembleia da República a discussão deste problema, propondo um caminho para a sua resolução.
Com o presente projecto de lei procuramos resolver o problema da falta de um regime de segurança social para os trabalhadores das artes do espectáculo, assumindo como regra a aplicação a estes trabalhadores do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Entendemos, no entanto, que há uma adaptação que é necessário introduzir no que respeita ao subsídio de desemprego.
Para o PCP as condições de acesso àquela prestação por parte dos trabalhadores das artes do espectáculo devem ser adaptadas às condições específicas de exercício da sua actividade, designadamente tendo em conta o carácter intermitente da sua actividade.
Assim, a proposta do PCP consiste numa redução do prazo de garantia exigido para concessão do subsídio de desemprego, com os necessários efeitos que daí resultam relativamente ao respectivo prazo de concessão.
A proposta que apresentamos não tem como referência os requisitos hoje estabelecidos na lei para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem mas, sim, as propostas que o PCP tem apresentado neste âmbito.
Com o presente projecto de lei o PCP desencadeia, uma vez mais, a discussão em torno dos problemas que atingem os trabalhadores das artes do espectáculo, contando que a solução que agora propomos possa recolher a concordância das restantes forças políticas ou possa desencadear a apresentação de propostas alternativas que permitam a resolução definitiva deste problema de definição de um regime de segurança social que proteja aqueles trabalhadores.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

A presente lei estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelo regime laboral específico dos profissionais de espectáculos, sem prejuízo de regime mais favorável a que possam estar sujeitos.

Artigo 2.º Regime regra

Aos trabalhadores referidos no artigo anterior aplica-se o regime geral de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do que se encontra especialmente regulado na presente lei.

Artigo 3.º Regime especial de protecção social na eventualidade de desemprego

1 — Aos trabalhadores abrangidos pela presente lei é aplicável um regime especial de protecção na eventualidade de desemprego.
2 — O regime especial referido no número anterior consiste na atribuição pela segurança social de subsídio de desemprego nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.

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Artigo 4.º Subsídio de desemprego

1 — A concessão de subsídio de desemprego aos trabalhadores abrangidos pela presente lei depende da verificação de um prazo de garantia de: a) 360 dias de trabalho por conta de outrem, seguidos ou interpolados, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego; ou b) 150 dias de trabalho por conta de outrem, seguidos ou interpolados, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

2 — O período de concessão do subsídio de desemprego é de:

a) 240 dias quando o beneficiário se encontre na situação prevista na alínea a) do número anterior; ou b) 90 dias quando o beneficiário se encontre na situação prevista na alínea b) do número anterior.

3 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego previsto no número anterior são acrescidos de 30 dias por cada três anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

Artigo 5.º Subsídio de doença

Os trabalhadores abrangidos pela presente lei estão dispensados do cumprimento do índice de profissionalidade exigido para efeitos de atribuição do subsídio de doença.

Artigo 6.º Suporte financeiro

O suporte financeiro do regime previsto na presente lei é garantido pelo orçamento da segurança social.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — José Soeiro — Honório Novo — José Alberto Lourenço — Jorge Machado — Bruno Dias

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PROJECTO DE LEI N.º 651/X (4.ª) GARANTE O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO FACE AOS CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS PRODUZIDOS PELAS LINHAS E INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DE ALTA E MUITO ALTA TENSÃO

Exposição de motivos

A exposição humana e ambiental aos campos electromagnéticos (CEM) ocorre desde sempre nas formas mais variadas, tendo origens naturais e artificiais. No entanto, ao longo do último século, esta exposição tem aumentado acentuadamente à medida que o avanço tecnológico intensifica o uso de energia e a sociedade expande o seu consumo de electricidade. Ao mesmo tempo, tem vindo a crescer a consciencialização das

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pessoas e o interesse da comunidade científica sobre os possíveis riscos associados às radiações provenientes dos CEM.
As preocupações relacionadas com a exposição aos CEM resultantes das linhas de transporte de energia eléctrica não são recentes. Elas emergem nos anos 60 e 70 ligando-se à altura com a interferência na estética da paisagem e com problemas de ruído. No fim dos anos 70, início dos anos 80, começam a ser feitos estudos sobre as implicações para a saúde humana da exposição aos CEM, nomeadamente sobre a incidência de cancro em crianças.
Existem hoje um sem-número de estudos que procuram estabelecer uma causalidade entre a exposição a CEM e a incidência de doenças específicas ou outros efeitos adversos à saúde. Há já um número elevado de estudos que apontam para um aumento da incidência de doenças nos grupos populacionais próximos a linhas de distribuição e transporte aéreo de energia eléctrica de alta tensão. A dificuldade em excluir outras causas e em estabelecer a forma como se processam as relações entre elas tem impedido a consolidação de uma certeza científica sobre esta matéria. Mas ao mesmo tempo também não existe uma certeza científica que permita excluir as radiações provenientes dos CEM como factores de incidência dessas doenças.
Esta é, portanto, uma matéria sobre a qual deve prevalecer o princípio da precaução, aprovado em 1992 na Cimeira do Rio, e definido como «garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que na ausência de certeza científica formal, a existência de risco ou dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano».

Riscos para a saúde pública e limites de exposição: Durante muitos anos os resultados dos estudos epidemiológicos que se dedicaram a avaliar a relação entre os CEM e a incidência de doenças, nomeadamente leucemia nas crianças, foram variáveis e mesmo contraditórios.
No entanto, recentes investigações e meta-análises dos estudos precedentes (como é exemplo o estudo A pooled analysis of magnetic fields and childooh leukaemia, de Ahlbom et al., de 2000, financiado pela Comissão Europeia) levaram a que os especialistas chegassem a uma conclusão uniforme: o risco de leucemia pode aumentar para o dobro entre crianças que estão expostas por longos períodos a campos magnéticos superiores a 0,4 MicroTesla1 (µT). Começa já a existir evidência científica no sentido de que um elevado risco de leucemia infantil decorrendo de exposições superiores a 0,2 µT, não existindo hoje qualquer evidência que as exposições inferiores a estes valores sejam seguras.
A Agência Internacional de Pesquisa sobre o Cancro, pertencente à Organização Mundial de Saúde (OMS), também chegou à mesma conclusão, tendo em 2001 classificado os campos magnéticos de baixa frequência como potencialmente carcinogénicos para as pessoas. Um comunicado seu afirma que «um conjunto de estudos bem conduzidos mostra uma associação muito consistente entre a duplicação do risco de leucemia infantil e campos magnéticos superiores a 0.4 µT, resultantes de frequências de 50-60 Hz2».
Já em Março de 2000, o documento da OMS intitulado Electromagnetic fields and public health cautionary policies referia que, apesar do grau de incerteza da relação entre doenças humanas e exposição aos CEM (pois os estudos envolvem uma grande variedade de doenças e condições de exposição), a maioria do corpo científico internacional evidencia um possível acréscimo do risco de leucemia em crianças associado à exposição a CEM, nas frequências de 50-60 Hz, nas suas habitações. Em 2007 a Comissão Europeia considerou como ainda válidas estas conclusões.
Um relatório recente (31 de Agosto de 2007) apresentado pelo BioInitiative Group, que junta um grupo de cientistas, investigadores e profissionais de saúde pública, documenta a evidência científica de que a exposição aos CEM de linhas eléctricas é responsável por centenas de novos casos de leucemia infantil todos os anos em todo o mundo. Recorrendo à análise de mais de 2000 estudos científicos e revisões de estudos, o relatório conclui que os actuais limites internacionais de exposição (100 µT, adoptados legalmente em Portugal) são inadequados para proteger a saúde pública. 1 Tesla (T) – unidade de densidade de fluxo magnético 2 Hertz (Hz) – unidade de frequência

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Um conjunto de outros estudos tem mostrado uma relação consistente entre a proximidade de linhas de alta tensão e algumas doenças neurodegenerativas. Refira-se um estudo publicado em 2008 pela Universidade de Berna, na Suíça, que chegou à conclusão de que quem reside a menos de 50 metros de uma linha de alta tensão pode duplicar o risco de contrair a doença de Alzheimer.
Atentos às observações e conclusões que a comunidade científica vem produzindo, vários países têm vindo a aplicar o princípio da precaução na definição dos limites de exposição: é o caso da Suécia (limite de 0,2 µT), da Suiça (1 µT), da Itália (desde 2003 aplica-se o limite de 10 µT para uma exposição de 24 horas e de 3 µT para as novas linhas eléctricas, tendo as regiões da Toscana, Emília-Romana e Veneto aplicado mesmo antes dessa data limites de 0,2 µT).
Outros, definindo embora limites superiores a estes, são bem mais restritivos do que os previstos pela legislação portuguesa. É o caso da Eslovénia (10 µT), da Costa Rica (15 µT), dos Estados de Nova Iorque (20 µT) e da Florida (15 µT) nos EUA. Outros não definem limites legais de exposição mas têm recomendações sobre os níveis de exposição e/ou estabelecem distâncias mínimas entre as linhas aéreas e os edifícios residenciais, centros de saúde, escolas, lares. É o caso de alguns municípios espanhóis, da Alemanha, da Noruega, da Irlanda, do Luxemburgo, da Holanda e do Reino Unido.

Saúde pública e princípio da precaução: Uma política adequada de saúde pública requer uma acção preventiva proporcional aos potenciais riscos e às consequências que a inacção pode ter para a saúde da exposição às radiações electromagnéticas.
Prevenir os riscos para a saúde pública requer a adopção de limites de exposição à radiação, limites esses que devem ser inferiores aos níveis ambientais de radiações que demonstraram aumentar o risco de leucemia infantil, e outros possíveis cancros e doenças neurológicas, com um factor de segurança adicional.
De acordo com a OMS o princípio da precaução «é uma política de gestão do risco aplicada em circunstâncias de elevado nível de incerteza científica, reflectindo a necessidade de tomar medidas para um potencial risco de perigo sem bloquear os resultados da pesquisa científica».
A nível da União Europeia ainda não existe nenhuma directiva a este respeito, mas é de salientar que o Tratado da União Europeia (1992) estabeleceu que a política ambiental comunitária deve ser baseada no princípio da precaução.
Face às evidências científicas de riscos para a saúde pública pela exposição a CEM de baixa frequência, sobretudo da incidência de leucemia infantil, o Bloco de Esquerda defende a necessidade de fazer prevalecer o princípio da precaução aprovando limites de exposição às radiações provenientes de campos electromagnéticos gerados por linhas e equipamentos de alta e muito alta tensão que tomam por referência as conclusões da Organização Mundial de Saúde.
Refira-se que a Direcção-Geral de Saúde, no seu relatório «Exposição da População aos Campos Electromagnéticos», divulgado em 15 Agosto de 2007, refere como «possível que uma intensa exposição aos campos electromagnéticos possa aumentar ligeiramente o risco de leucemia infantil e que esta exposição nos locais de trabalho possa aumentar ligeiramente os riscos de leucemia e tumores cerebrais em adultos». Já em Abril de 2008 é noticiado que o Departamento de Saúde Pública da DGS estava a preparar uma circular informativa em que recomenda a colocação dos postes de alta tensão afastada das populações por questões de segurança.

A opção do enterramento das linhas em áreas urbanas: Vários países adoptaram uma política de enterramento dos cabos de alta tensão em áreas urbanas ou de grande beleza cénica: a Bélgica em 74% dos casos, a Alemanha em 56% e a França em 21%. As linhas enterradas têm uma extensão de campo magnético muito menor, o qual decresce de forma mais acentuada com a distância aos condutores. Para além disso, nenhum campo eléctrico é detectável mesmo por cima da linha enterrada.
O parecer do Comité das Regiões sobre «Efeitos dos campos electromagnéticos de alta tensão de transporte de energia eléctrica», publicado no Jornal Oficial n.º C 293, de 13/10/1999, p. 0016, indica que «é necessário estabelecer uma distância mínima para edificações na proximidade das linhas elçctricas (…), a mesma que a indicada para instalar novas linhas eléctricas nas imediações dos edifícios existentes». Refere ainda que «as autoridades estatais e regionais deverão prever nos seus novos planos de desenvolvimento

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urbano, como requisito indispensável, que as redes de alta tensão sejam instaladas subterraneamente ao atravessar zonas urbanas».
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Infra-estruturas e segurança do abastecimento de energia» (COM/2003/0743) refere que «há várias décadas que se utilizam cabos subterrâneos para o transporte de electricidade em redes de baixa e média tensão em zonas urbanas.
Tratando-se de redes de alta e muito alta tensão, apenas se utilizam cabos subterrâneos (com isolamento a óleo) em casos excepcionais, dado o seu elevado custo em comparação com linhas aéreas equivalentes da mesma potência eléctrica. Recentemente, contudo, desenvolveu-se uma nova geração de cabos subterrâneos, com custos menores e cuja instalação é mais fácil e rápida». A este respeito refere ainda que «os cabos subterrâneos, no entanto, apresentam menos perdas e menores custos de manutenção e, comparando os seus custos com os das linhas aéreas em termos de vida útil, podem constituir uma solução viável em casos particulares, nomeadamente em zonas urbanas, zonas sensíveis do ponto de vista ambiental e regiões com condições meteorológicas desfavoráveis, em que a segurança do abastecimento pode ficar comprometida».
O documento da Comissão Europeia Undergrounding of Electricity Lines in Europe, de 10 de Dezembro de 2003, apresenta vários dados sobre os benefícios do enterramento, entre os quais refere as experiências da França (o custo directo das tempestades de 1999 sobre as linhas aéreas da rede eléctrica foi de 1,3 mil milhões, com custos indirectos não contabilizados devido aos apagões e aos seis meses de reparação) e do Reino Unido (o custo de manutenção das linhas aéreas é 10 vezes maior em relação às linhas enterradas).
Refere ainda que «os cabos subterrâneos apresentam uma grande vantagem se forem construídos, em alternativa às linhas aéreas, nas zonas urbanas e nas áreas ambientalmente sensíveis, como as de valores estçticos, culturais e históricos (…) Uma consequência directa ç que os valores da propriedade em proximidade aos cabos subterrâneos seriam maiores do que quando linhas aéreas são usadas. Este é um benefício adicional para os residentes locais próximos da localização de projectos elçctricos (…) O sistema de cabos [subterrâneos] tem como a sua maior vantagem o facto de serem ´invisíveis´. Por isso, nas áreas urbanas e áreas cénicas e ambientalmente sensíveis o uso de cabos subterrâneos é indispensável, apesar dos elevados custos de construção».
Sendo os interesses em confronto, por um lado o custo de enterramento dos cabos de muito alta tensão, e por outro, os eventuais riscos para a saúde das populações, o Bloco de Esquerda considera que se deve optar claramente pelos segundos. De facto, os custos de saúde pública são neste momento inquantificáveis, podendo mesmo vir a ser irreversíveis, com grave prejuízo para a população. Para além disso, mesmo do ponto de vista material estas populações estão já a ser afectadas, nomeadamente através da desvalorização das suas habitações, o que também representa um custo económico a ter em conta nesta ponderação.
Também é possível reduzir a extensão do campo electromagnético das linhas aéreas através da optimização das linhas e instalações (por exemplo, em alguns países é recomendado que novos circuitos duplos de linhas sejam instalados — permitindo que os campos magnéticos se anulem — com uma determinada configuração que reduza as intensidades totais dos campos de vizinhança de linhas aéreas de alta tensão), bem como pela existência de barreiras de baixa condutividade (exemplo, árvores e sebes naturais) que reduzem muito o campo eléctrico. Ou seja, a instalação das linhas deve ser feita em condições técnicas que optimizem a redução dos níveis de exposição.

Desvalorização patrimonial Os edifícios, sobretudo os residenciais, que se encontram na proximidade de linhas e instalações eléctricas, de um modo geral, sofrem uma desvalorização patrimonial.
Um acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3 de Abril de 1995 refere que «a passagem sobre um prédio de cabos de alta tensão constitui um dano real, indemnizável, em virtude da desvalorização do prédio resultante do facto de a mera existência e vizinhança com os cabos de alta tensão afastar naturalmente os compradores, receosos dos perigos latentes que aqueles induzem à generalidade das pessoas». Aliás, o mesmo tribunal decidiu, em acórdão de 5 de Junho de 2001, que «dado que os campos electromagnéticos gerados pelas linhas de alta tensão podem constituir perigo para a saúde de quem permanentemente lhes fica exposto, daí decorre uma desvalorização dos terrenos com aptidão aedificandi, dada a sua menor procura, da ordem dos 100%».

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Já um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1995 refere que «é indemnizável a potencialidade urbanística de um terreno que está atingido pela passagem de linha de alta tensão».
No caso da linha aérea de muito alta tensão entre Fanhões e Trajouce, no concelho de Sintra, o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 2007, refere que «a distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa» e defende que não é indiferente ter a menos de 25 metros de prédios de habitação uma linha de muito alta tensão. O tribunal considerou também não existirem «evidências científicas da inocuidade da exposição a campos electromagnéticos», pelo que é do «maior interesse a salvaguarda dos direitos difusos ao ambiente e à saúde». A decisão do Supremo Tribunal Administrativo em relação a este caso manteve os mesmos fundamentos.

Em defesa da aplicação do princípio da precaução: A Rede Eléctrica Nacional tem vindo a ser programada e construída sem tomar em linha de conta a defesa da saúde pública e da qualidade de vida das populações, bem como do ambiente. Tem sido esta postura que tem motivado o crescimento de vários protestos populares de norte a sul do País contra a instalação de linhas aéreas de alta e muito alta tensão em zonas urbanas e próximo de habitações, juntando centenas de pessoas que não podem continuar a ser ignoradas.
Os movimentos de moradores criados em Sintra, Odivelas, Almada, Seixal, Setúbal, Batalha, Penafiel, Silves, Amadora, Rebordosa (Porto) e Serzedelo (Guimarães) deram origem ao Movimento Nacional Contra Linhas de Alta Tensão em Zonas Habitadas, constituído oficialmente em Maio de 2008. Desde então mais protestos têm vindo a registar-se, nomeadamente em Vagos, Nogueiró (Braga), Vila Franca de Xira, Redondos (Figueira da Foz), Viseu, Lamego e Santiago do Cacém.
São também várias as autarquias que já se pronunciaram contra a instalação de linhas aéreas em zonas urbanas e defende o princípio da precaução.
A REN pretende construir mais de 400 quilómetros de linhas eléctricas entre 2009 e 2014 em Portugal, através do Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte de Electricidade (PDIRT). É, por isso, do maior interesse público que sejam definidas regras o mais rápido possível que apliquem o princípio da precaução na defesa da saúde pública, da qualidade de vida e do ordenamento do território, mesmo para evitar que mais tarde tenha de se proceder a correcções à rede eléctrica, as quais serão certamente mais difíceis e dispendiosas.
O Bloco de Esquerda defende a aplicação do princípio da precaução e a compatibilização dos instrumentos de ordenamento do território com a necessidade de minimizar os potenciais riscos para as pessoas, património e natureza, através da integração de corredores infra-estruturais específicos para a rede eléctrica de alta e muito alta tensão e da sua reconversão onde estes interesses o justifiquem.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece os níveis permitidos de campos magnéticos, eléctricos ou electromagnéticos gerados por linhas ou instalações eléctricas de frequência compreendida entre 50 e 60 Hz, com vista a prevenir o risco de efeitos adversos na saúde humana e no ambiente e a salvaguardar o interesse público.

Artigo 2.º Objectivos

O presente diploma tem os seguintes objectivos:

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a) Limitar a exposição das populações e do ambiente aos campos electromagnéticos, protegendo a saúde pública e o meio ambiente; b) Compatibilizar a projecção de linhas e instalações eléctricas com o planeamento territorial, ambiental e urbanístico; c) Harmonizar o sistema de transporte e distribuição de energia com a paisagem e a qualidade de vida urbana, concretizando objectivos de qualidade; d) Dar maior clareza e eficácia aos procedimentos administrativos relacionados com a implantação de linhas ou instalações eléctricas e as operações urbanísticas.

Artigo 3.º Âmbito

O disposto no presente diploma é aplicável às linhas e instalações eléctricas que comportam a exposição das populações e do ambiente a campos electromagnéticos com frequência compreendida entre os 50 e 60 Hz.

Artigo 4.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Linha eléctrica — conjunto de condutores, de isolantes, de acessórios e de suportes destinados ao transporte e distribuição de energia eléctrica; b) Linha aérea — linha eléctrica em que os condutores são mantidos a uma altura conveniente acima do solo; c) Linha subterrânea — linha eléctrica constituída por cabos isolados de tipo apropriado, enterrada no solo ou instalada em galerias, em túneis ou em caleiras; d) Linha de baixa tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal é igual ou inferior a 1 kV; e) Linha de média tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal é superior a 1 kV e não excede os 45 kV; f) Linha de alta tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal é superior a 45 kV e não excede os 110 KV; g) Linha de muito alta tensão — linha eléctrica em que o valor eficaz ou o valor constante de tensão nominal excede os 110 KV; h) Tensão estipulada — valor especificado indicando uma condição de funcionamento prevista ou uma condição limite que, a não ser respeitado, pode ocasionar um perigo, um dano ou a impossibilidade de obter o funcionamento previsto; i) Efeitos adversos na saúde — efeito biológico que tem efeitos negativos ao nível mental, físico ou do bemestar geral da população exposta, a médio e a longo prazo; j) Limite de exposição — corresponde ao valor do campo eléctrico, magnético ou electromagnético, considerado como valor de emissão, que não deve ser ultrapassado em nenhuma condição em relação à exposição da população; k) Valor de atenção — corresponde ao valor do campo eléctrico, magnético ou electromagnético, considerado como valor de emissão, que não deve ser ultrapassado no ambiente habitacional, escolar, sanitário e em lugares de permanência humana prolongada, constituindo uma medida de precaução com o fim de proteger dos possíveis efeitos a longo prazo e deve ser alcançado no tempo e no modo previsto na lei; l) Objectivo de qualidade — corresponde a critérios de localização e parâmetros urbanísticos em relação aos valores do campo eléctrico, magnético ou electromagnético, com o fim da progressiva minimização da exposição da população.

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Capítulo II Exposição humana

Artigo 5.º Limite de exposição

A exposição humana a campos electromagnéticos de frequência entre 50 a 60 Hz gerados por linhas ou instalações eléctricas não pode ultrapassar o limite de exposição de 0,4 micro Tesla aos campos magnéticos e de 0,5 kV/m aos campos eléctricos.

Artigo 6.º Valor de atenção

1 — No caso de estabelecimentos de ensino e saúde, áreas verdes e de lazer, parques infantis, lares, edifícios residenciais e em todas as restantes áreas e edifícios que tenham uma permanência humana superior a quatro horas por dia, a distância das linhas e instalações eléctricas deve ser de tal modo que o limite de exposição aos campos magnéticos seja inferior a 0,2 micro Tesla.
2 — Para efeito do número anterior, a distância desde a projecção em terra do condutor mais externo da linha ou do perímetro da instalação às áreas e ou edifícios referidos, deve ter como referência um mínimo de:

a) 100 metros para uma tensão nominal entre 100 e 150 kV, inclusive; b) 150 metros para uma tensão nominal superior a 150 kV.

Artigo 7.º Objectivo de qualidade

1 — Os instrumentos de gestão territorial devem assegurar o cumprimento do objectivo de qualidade de 0,1 micro Tesla de indução magnética máxima na proximidade de estabelecimentos de ensino e saúde, áreas verdes e de lazer, parques infantis, lares, edifícios residenciais e em todas as restantes áreas e edifícios que tenham uma permanência humana superior a quatro horas por dia.
2 — Para efeitos do cumprimento do objectivo de qualidade, o estabelecido no número anterior condiciona a definição de novas áreas urbanas ou novas construções em relação a linhas ou instalações eléctricas já existentes, condicionando ainda a instalação de novas linhas ou instalações eléctricas em relação a áreas urbanas ou construções já existentes.
3 — Sempre que se esteja na presença de áreas urbanas consolidadas, nomeadamente com as instalações referidas no n.º 1 do artigo 6.º, não é permitida a instalação de linhas aéreas de alta e muito alta tensão, mesmo que daí resulte o cumprimento do valor de atenção e do objectivo de qualidade.
4 — O objectivo de qualidade é realizado através da definição de corredores infraestruturais específicos nos instrumentos de gestão territorial, conforme regulado no artigo seguinte.

Artigo 8.º Corredores específicos

1 — Nos instrumentos de gestão territorial e urbanística municipais, intermunicipais e regionais são definidos corredores específicos para a instalação de linhas ou instalações eléctricas com tensão igual ou superior a 15 kV, sempre que exista um programa de desenvolvimento da rede de distribuição e transporte de energia eléctrica.
2 — Para efeito do número anterior, a entidade gestora da rede de distribuição e transporte de energia eléctrica deve apresentar às respectivas autoridades municipais, intermunicipais e regionais o correspondente programa de desenvolvimento da rede eléctrica, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, de forma a compatibilizar-se este programa com o planeamento urbanístico previsto e a delimitar os respectivos corredores infra-estruturais para localização das infra-estruturas.

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3 — As autoridades referidas no número anterior estabelecem os critérios e as modalidades de delimitação dos corredores infra-estruturais específicos, tendo em conta as condições particulares do território e a compatibilidade ambiental quanto à tensão das linhas ou instalações eléctricas, bem como as modalidades de consulta das entidades gestoras da rede de distribuição e transporte de energia eléctrica.
4 — Nos corredores específicos definidos nos instrumentos de gestão territorial é proibida a atribuição de usos residenciais, sanitários, escolares ou outros usos que comportem uma permanência humana superior a quatro horas por dia, sendo a actividade humana aí permitida limitada às normas definidas pelas autoridades locais.

Capítulo III Protecção do ambiente e paisagem

Artigo 9.º Protecção do ambiente e paisagem

1 — Com a finalidade de proteger o ambiente e a paisagem, nomeadamente em áreas sensíveis ou classificadas para protecção, o Ministério com a tutela do ambiente regulamenta, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma, as normas específicas adequadas à protecção ambiental a que devem obedecer:

a) As características técnicas das linhas e instalações eléctricas; b) As localizações do traçado para a projecção, construção e alteração das linhas e instalações eléctricas. 2 — As normas específicas previstas no número anterior destinam-se a prevenir danos ambientais, sobretudo em relação a valores de interesse histórico, artístico, arquitectónico, arqueológico, paisagístico e ambiental, e ainda a prevenir os riscos de electrocussão e colisão da avifauna.
3 — Sempre que aplicável, as normas específicas devem ser integradas nos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente para a delimitação de corredores específicos. Capítulo IV Competências

Artigo 10.º Administração Central

Compete ao Ministério com a tutela da economia, em colaboração com os Ministérios com a tutela do ambiente e da saúde:

a) A promoção da actividade de pesquisa e experimentação técnico-científica na área dos efeitos da exposição aos campos electromagnéticos, nomeadamente ao nível da coordenação de recolha, elaboração e difusão dos resultados, informando anualmente a Assembleia da República sobre os mesmos; b) A instituição de um cadastro geográfico nacional das linhas e instalações eléctricas, com a finalidade de determinar o nível dos campos electromagnéticos presente no ambiente e na proximidade das populações nas várias zonas do território; c) A determinação dos critérios de elaboração dos planos de reconversão, em particular na definição das prioridades, tempo de intervenção e modalidades de coordenação da actividade com as autoridades locais, tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis e as implicações de carácter económico e infra-estrutural; d) A definição das técnicas de medição e determinação dos níveis dos campos electromagnéticos; e) A definição de critérios a adoptar no traçado das linhas e instalações eléctricas, no respeito pelas normas para protecção da saúde humana e ambiente; f) A definição de critérios para a delimitação dos corredores específicos para a instalação das linhas e instalações eléctricas;

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g) Assegurar o cumprimento do limite de exposição, valor de atenção e objectivo de qualidade, conforme é estabelecido no presente diploma.

Artigo 11.º Administração local

Compete às autoridades municipais, intermunicipais e regionais, atendendo à respectiva incidência territorial:

a) A determinação dos instrumentos e das actuações necessárias para o cumprimento dos limites de exposição, valores de atenção e dos objectivos de qualidade; b) A adopção de normas específicas para assegurar o correcto planeamento urbanístico e territorial e a minimização da exposição da população aos campos electromagnéticos; c) Dar obrigatoriamente parecer sobre o traçado das linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão.

Artigo 12.º Licenciamento

A entidade responsável pelo licenciamento das linhas e instalações eléctricas deve avaliar o nível de optimização de cada projecto de instalação, e ainda da rede eléctrica em funcionamento, em relação a:

a) Coordenação e compatibilidade das novas linhas e instalações eléctricas com a planificação territorial, urbanística, ambiental e paisagística; b) Cumprimento dos limites de exposição e redução dos níveis de campo eléctrico, magnético ou electromagnético, em particular quanto aos efeitos cumulativos, nomeadamente em relação ao nível de exposição da população; c) Mitigação do impacte ambiental do projecto de instalação, nomeadamente em relação à avifauna.

Artigo 13.º Entidade gestora da rede eléctrica

1 — A entidade gestora da rede eléctrica deve respeitar as normas constantes no presente diploma na projecção e funcionamento da mesma.
2 — A entidade gestora da rede eléctrica deve prever mecanismos extrajudiciais específicos de indemnização por perdas e danos sofridos pelos proprietários de edifícios próximos de linhas aéreas de distribuição e transporte de energia eléctrica, incluindo a desvalorização patrimonial, bem como de compensação pecuniária a pessoas com problemas de saúde causados pelos campos electromagnéticos.
3 — O disposto no número anterior não prejudica o direito dos lesados de recorrer à via judicial no caso de não se conformarem com o montante fixado a título indemnizatório, o qual, no entanto, a entidade lesante fica sempre obrigada a pagar imediatamente.

Capítulo IV Da rede eléctrica existente

Artigo 14.º Plano de reconversão

1 — A entidade gestora da rede eléctrica é responsável pela elaboração de um plano de reconversão das linhas ou instalações eléctricas que não respeitem os limites de exposição e os valores de atenção estipulados no presente diploma.

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2 — O plano de reconversão deve prever iniciativas, como sejam a optimização das linhas ou instalações eléctricas, o desvio ou o soterramento de linhas, adoptando as melhores técnicas disponíveis, indicando o calendário de prazos e os custos da intervenção.
3 — O plano previsto no número anterior tem em vista assegurar o efectivo respeito pelos limites de exposição e valores de atenção, devendo ainda atingir os objectivos de qualidade estipulados no presente diploma sempre que possível.
4 — Para efeito dos números anteriores, consideram-se prioritárias as situações em que o nível de exposição electromagnética é elevado na proximidade de estabelecimentos de ensino e saúde, áreas verdes e de lazer, parques infantis, lares, edifícios residenciais e em todas as restantes áreas e edifícios que tenham uma permanência humana superior a quatro horas por dia, dando especial atenção aos locais frequentados pela população infantil.
5 — O plano de reconversão é apresentado aos Ministérios com a tutela da economia, ambiente e saúde, e ainda às autoridades locais, intermunicipais e regionais, doze meses após a entrada em vigor do presente diploma, ficando os primeiros obrigados a dar parecer vinculativo e os segundos a dar parecer consultivo, no prazo máximo de 60 dias após a sua recepção.
6 — Compete à entidade gestora da rede eléctrica executar e suportar os custos do plano de reconversão.
7 — A reconversão das linhas ou instalações eléctricas de tensão nominal superior ou igual a 110 kV que não respeitem os limites de exposição e os valores de atenção estipulados, deve estar concluída no prazo máximo de dez anos após a entrada em vigor do presente diploma.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º Disposição transitória

O programa inicial de desenvolvimento da rede eléctrica previsto no artigo 8.º deve ser apresentado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 16.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 120 dias.

Artigo 17.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo — Cecília Honório — Fernando Rosas — João Semedo — Luís Fazenda.

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PROPOSTA DE LEI N.º 239/X (4.ª) (CRIA O APOIO EXTRAORDINÁRIO PARA AS FAMÍLIAS COM DIFICULDADES DECORRENTES DAS RESPONSABILIDADES DO CRÉDITO COM HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 239/X (4.ª), que «Cria o apoio extraordinário para as famílias com dificuldades decorrentes das responsabilidades do crédito com habitação própria permanente».
2 — A apresentação da proposta de lei n.º 239/X (4.ª) foi efectuada observando os requisitos formais, constitucionais e regimentais previstos nos artigos 167.º da Constituição e 118.º e 124.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — A proposta de lei n.º 239/X (4.ª) deu entrada no dia 26 de Novembro de 2008, sendo admitida no dia 2 de Dezembro de 2008 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.
4 — A iniciativa em análise inclui exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei e tendo ainda uma «Nota justificativa» a fundamentá-la.
5 — Os proponentes justificam a sua iniciativa com a «situação aflitiva que atinge milhares de famílias em Portugal, decorrente das dificuldades no pagamento do crédito à habitação», em virtude da «variação das taxas de juro que provocou aumentos vertiginosos na prestação mensal do crédito à habitação».
6 — Através da presente iniciativa pretende-se que o Estado apoie as famílias com dívidas de crédito à habitação, pagando 50% dos juros devidos mensalmente em face do capital devido pelos empréstimos com habitação própria permanente contraídos.
7 — Propõe-se igualmente criar um regime de excepção nos contratos de empréstimo à habitação, pretendendo que não se apliquem juros de mora nas situações de falta de pagamento pontual por um período máximo de 90 dias.
8 — No artigo 3.º (Beneficiários) da proposta de lei refere-se que os agregados familiares abrangidos por esta iniciativa são aqueles que tenham contraído empréstimos à habitação própria permanente ao abrigo dos Decretos-Lei n.os 328-B/86, de 30 de Setembro, e 349/98, de 11 de Novembro. Ficam, no entanto, excluídos aqueles que assumiram um investimento para outra habitação secundária ou destinada a arrendamento.
9 — O apoio extraordinário proposto terá a duração de um ano, iniciando-se em 1 de Janeiro de 2009 e terminando a 1 de Janeiro de 2010, podendo prolongar-se por mais um ano se a situação financeira o justificar.
10 — A aprovação da proposta de lei implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, não sendo, porém, apresentadas quaisquer estimativas de custos da iniciativa.
11 — A proposta de lei n.º 239/X (4.ª) será discutida na reunião plenária da Assembleia da República do dia 23 de Janeiro de 2009.

Parte II – Opinião da Relatora

Face à actual crise económico-financeira que o mundo atravessa e que Portugal não é excepção, é importante que os governos adoptem medidas de apoio às famílias que contribuam para a sua estabilidade financeira. Assim, é opinião da Deputada Relatora que a iniciativa legislativa em apreço deve ser louvada no sentido que permite discutir, mais uma vez, as medidas já tomadas e outras que possam vir a ser tomadas em termos de ajuda às famílias.
Neste particular destaco algumas medidas lançadas pelo Governo durante o ano de 2008 e em sede de Orçamento do Estado para 2009, começando por salientar as de apoio ao esforço das famílias no pagamento das prestações com a habitação, nomeadamente a majoração no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

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Singulares das deduções dos encargos com a habitação própria e permanente, a redução da taxa máxima do Imposto Municipal sobre Imóveis e o alargamento do respectivo prazo e isenção e a criação dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional.
Outras medidas de apoio às famílias tomadas pelo Governo são ainda o aumento significativo da prestação do abono de família, a criação do abono pré-natal e o reforço da acção social pré-natal.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 239/X (4.ª), que «Cria o apoio extraordinário para as famílias com dificuldades decorrentes das responsabilidades do crédito com habitação própria permanente».
2 — A proposta de lei n.º 239/X (4.ª) foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — A presente proposta de lei propõe a intervenção do Estado para cobrir o aumento das taxas de juro resultante da crise dos mercados financeiros através da ajuda directa às famílias mediante o pagamento de 50% dos juros da prestação mensal com o empréstimo bancário para a aquisição, construção, ampliação ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, bem como a aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente, ao abrigo dos Decretos-Lei n.os 328-B/86, de 30 de Setembro, e 349/98, de 11 de Novembro.

A Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte:

Parecer

Atentas as considerações acima expostas, a proposta de lei n.º 239/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV – Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

A Deputada Relatora, Aldemira Pinho — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei sub judice, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tem como objectivo um apoio extraordinário e directo a famílias/agregados familiares com dificuldades no pagamento do crédito à habitação, decorrente do aumento das taxas de juro verificadas e do seu impacto nos orçamentos familiares.
Assim, e com aqueles objectivos, a proposta de lei n.º 239/X (4.ª) visa:

— Adoptar um regime de excepção e de apoio aos agregados familiares pelos contratos de empréstimo relativos à habitação própria (permanente);

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— A intervenção do Estado, consubstanciada no pagamento de cinquenta por cento dos juros que são devidos na prestação mensal, apenas no que respeita à habitação principal; — Ausência de aplicação, pela banca, de juros de mora nas situações de falta de pagamento pontual da prestação, justificada por razões ponderosas.

Este apoio extraordinário teria a duração de um ano, isto é, de 1 de Janeiro de 2008 a 1 de Janeiro de 2009, podendo prolongar-se por mais um ano se a situação financeira o justificar.
A matéria da proposta de lei insere-se na competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 161.º Constituição da República Portuguesa.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre ainda o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira juntou a «Nota justificativa» a fundamentar a proposta de lei.
Quanto à sua vigência, em caso de aprovação, coincidirá com a do Orçamento do Estado para 2009.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição1 e no Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira2 (Lei n.º 13/91, de 5 de Junho3, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto4, e 12/2000, de 21 de Junho5), nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 1/20007, de 19 de Fevereiro6), a Lei do Orçamento do Estado de cada ano deverá incluir verbas a transferir para a Região Autónoma da Madeira.
Em 1998 o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro7, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 137-B/99, de 22 de Abril8, 1-A/2000, de 22 de Janeiro9, 320/2000, de 15 de Dezembro10 (que republica), Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, Decreto-Lei n.º 231/2002, de 2 de Novembro11, Lei n.º 32B/2002, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 305/2003, de 9 de Dezembro, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro12, Decreto-Lei n.º 107/2007,de 10 de Abril13, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22L/98, de 31 de Dezembro, que regula a concessão de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, secundária ou para 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art227 2 O Acórdão n.º 637/95 (o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 28.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/91) e o Acórdão n.º 199/2000 (o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/91, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99).
3 http://dre.pt/pdf1s/1991/06/128A00/30163024.pdf 4http://dre.pt/pdf1s/1999/08/195A00/55725614.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2000/06/142A00/26892689.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03500/12291238.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/11/261A00/61356141.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/04/094A01/00050007.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2000/01/018A01/00020002.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/288A00/73227333.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2002/11/253A00/70277027.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_239_X/Portugal_3.doc 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/07000/22372238.pdf

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arrendamento, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado. Com a entrada em vigor do referido diploma foi revogado o Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro14.
A partir de Junho de 2002, através da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio15 (primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2002), foi vedada a contratação de novas operações de crédito em qualquer dos regimes bonificados, salvaguardando as operações de crédito que já se tivessem iniciado à data da entrada em vigor da referida lei que se encontrassem em fase de contratação e cujas escrituras públicas ou contratos de compra e venda titulados por documento particular, nos termos legais, tivessem sido celebradas até 30 de Setembro de 2002.
A Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro16 (Orçamento do Estado para 2003), renovou aquela determinação, continuando, assim, vedada, durante 2003, a contratação de novas operações de crédito nos regimes bonificados.
Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 305/2003, de 9 de Dezembro17, foram revogados os regimes de crédito bonificado e crédito jovem bonificado relativamente à contratação de novas operações de crédito, destinadas à aquisição, construções e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, regulados pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro.
No âmbito do Orçamento do Estado para 2009, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou uma proposta de aditamento18 no sentido de revogar o Decreto-Lei n.º 305/2003, de 9 de Dezembro, a fim de repor o crédito bonificado previsto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro. Esta foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS e votos a favor do PCP e BE.
Não obstante se encontrar vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado, o tratamento da informação relativa aos contratos em vigor, para efeitos de acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto nos regimes jurídicos de concessão de crédito bonificado e jovem bonificado à habitação, implicou a criação de uma base de dados, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril. Assim, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro19, com as alterações introduzidas pelo artigo 99.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 107/2007, de 10 de Abril, que estabelece as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação, em vigor ao abrigo do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Fevereiro.
No que respeita às regiões autónomas, o artigo 99.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, determina a revogação das transferências das importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações concedidas nos respectivos territórios.
Com vista a permitir uma atenuação do esforço mensal das famílias na liquidação dos seus créditos à habitação, vem a Portaria n.º 310/2008, de 23 de Abril20 (Altera e republica a Portaria n.º 1177/2000, de 15 de Dezembro, que regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação), rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 34/2008, de 20 de Junho21, permitir a equiparação dos empréstimos contratados em regime de crédito bonificado aos do regime geral de crédito em matéria de prazo contratual, com o limite de 50 anos.
No âmbito do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, a taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) a vigorar entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2008 é de 5,428% (Aviso n.º 18099/2008, de 19 de Junho22).

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Por despacho do Presidente da Assembleia da República, foi promovida a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
14http://www.dre.pt/pdf1s/1986/09/22503/00190024.pdf 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_239_X/Portugal_1.doc 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_239_X/Portugal_2.doc 17 http://dre.pt/pdf1s/2003/12/283A00/82948294.pdf 18 http://arnet/sites/XLEG/OE/200920081014/PA/b1bb51e3-3b4b-4aa2-a274-7c8f32cc0dd4.pdf 19 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/11/259A00/74897490.pdf 20 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/04/08000/0238302388.pdf 21 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/06/11800/0354003542.pdf 22 http://www.dre.pt/pdf2s/2008/06/117000000/2677426774.pdf

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V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação da iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. Porém, não são conhecidas quaisquer estimativas de custos da iniciativa, além de que a mesma deu entrada em data posterior à aprovação do Orçamento do Estado para 2009.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 2008 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Filomena Martinho (DILP).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 421/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O ESTABELECIMENTO DE UM NOVO REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Uma política de acção social clara, equitativa e justa para os estudantes do ensino superior público constitui prioridade política num quadro de agravamento dos encargos das famílias portuguesas com a frequência deste nível de ensino.
Com efeito, e diversamente dos compromissos programáticos, as transferências do Orçamento do Estado para as instituições de ensino superior têm decrescido de forma continuada face ao número de alunos inscritos, o que tem acarretado um enorme esforço financeiro exigido às famílias, nomeadamente em relação ao pagamento de propinas.
Prosseguindo a tendência anterior (em que, de acordo com dados da OCDE, a despesa pública por aluno decresceu cerca de 12% entre 1995 e 2004), o governo do Partido Socialista diminuiu as transferências do Orçamento do Estado de 4595,1€ por aluno em 2006 para 4174,4€ em 2008 (numa quebra que se aproxima dos 9%), sendo de antever um novo agravamento em 2009.
O aumento da comparticipação das famílias e estudantes tem sido constante nos últimos anos. O valor das propinas aumentou de forma consecutiva na última década, situando-se actualmente em mais de 900 euros na generalidade das universidades públicas. Pressionadas a recorrer ao aumento de receitas próprias, as instituições de ensino superior têm sido obrigadas a utilizar o dinheiro das propinas em despesas de funcionamento e não, como falsamente garantido pelos sucessivos governos, na promoção da qualidade do ensino superior.
Contrariando igualmente um dos principais fundamentos apresentados pelo Governo para justificar o aumento das propinas, segundo o qual o mesmo seria acompanhado por um reforço significativo da acção social escolar, torna-se hoje claro que entre 2006 e 2009 as receitas próprias das universidades (nas quais as propinas assumem um peso que ronda em regra valores superiores a 50%) aumentaram cerca de 27%, enquanto os encargos orçamentais globais com a acção social se limitaram a um aumento de cerca de 11% no mesmo período (diminuindo, porém, a componente relativa ao financiamento através do Orçamento do Estado em cerca de 16%).
Feitas as contas, apenas 5% do investimento público é canalizado para bolsas de estudo em Portugal, num claro contraste com a situação verificada em países como o Reino Unido, Dinamarca, Suécia ou Noruega, onde as bolsas de estudo podem atingir o valor de 30% do investimento público no sistema. Na Finlândia, por exemplo, que tantas vezes é apontada como exemplo para Portugal, os subsídios aos alunos atingem os 17%.
Neste contexto, uma política de acção social escolar ajustada à realidade deve ser entendida como condição de democracia e de garantia dos princípios estabelecidos no quadro legal em vigor.

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Reafirmando o espírito subjacente ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, promulgado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, consagra, no seu artigo 20.º, a «existência de um sistema de acção social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados», garantindo que «nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira».
O mesmo artigo da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, explicita claramente os conteúdos da acção social escolar e demais apoios educativos, distinguindo as modalidades de apoio social directo e indirecto, e prevendo ainda a oferta pelo Estado de outros apoios, mormente bolsas de mérito, apoios a estudantes com necessidades especiais ou empréstimos.
Para além deste enquadramento, o processo de atribuição de apoios directos é ainda estabelecido pelo Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público, aprovado pelo Despacho n.º 10324-D/97 (2.ª Série), de 31 de Outubro, alterado pelos Despachos n.os 13766-A/98 (2.ª Série), de 7 de Agosto, 20768/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril, 24386/2003 (2.ª Série), de 18 de Dezembro, e pelo Despacho n.º 4183/2007 (2.ª Série), de 6 de Março.
Verifica-se, contudo, que os processos de apreciação de candidaturas e de atribuição de apoios directos, pelos diferentes serviços universitários e politécnicos, se encontram subordinados a normas específicas, consagradas no regulamento supra referido, cuja indefinição e abertura de parâmetros é, em larga medida, a causa de uma proliferação de normas e critérios muito diferenciados. Com efeito, o enquadramento legal não consegue assim garantir a convergência, equidade e conformidade de entendimentos, indispensável a um sistema de acção social com regras universais, justas e equitativas.
Esta diversidade de critérios na concessão de apoios é do conhecimento do Governo e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Com efeito, não só a tutela conhece a situação de iniquidade criada, como ousa mesmo, através do Despacho n.º 4183/2007, explicitar terem sido dadas instruções à DirecçãoGeral do Ensino Superior no sentido de desenvolver o trabalho necessário à supressão de escalões no cálculo das bolsas, estudando uma nova fórmula de cálculo.
Porém, em três anos de governo, o Partido Socialista – que revelou assinalável urgência em alterar radicalmente os modelos de governo e de financiamento das instituições de ensino superior, bem como em instituir o sistema de empréstimos aos estudantes – parece não ter tido tempo para apresentar um novo Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Público, ajustado à realidade e capaz de garantir a vigência dos princípios de equidade e uniformidade que um sistema público de acção social exige.
Relevando a urgência em estabelecer um novo quadro normativo dos apoios sociais aos estudantes do ensino superior, o Bloco de Esquerda recomenda, assim, ao Governo que proceda ao alargamento do conceito de estudante economicamente carenciado, actualizando e corrigindo os escalões em vigor, no sentido de lhes conferir maior proporcionalidade e equidade.
Nestes termos, o Bloco de Esquerda considera necessária a adopção de um novo sistema de escalões de capitação média mensal do agregado familiar e de novas fórmulas de expressão, nos termos da tabela constante do artigo 15.º do Despacho n.º 4183/2007, de 6 de Março, capaz de atribuir maior gradação à mudança de escalão, elevar os montantes da bolsa e abranger um maior número de alunos:

E x pre s s ã o
________ ≤ 0 , 3 x R MM G ( B R / C ) x 1 0 0
> 0 , 3 x R MM G ≤ 0 , 6 x R MM G ( B R / C ) x 9 5
> 0 , 6 x R MM G ≤ 0 , 8 x R MM G ( B R / C ) x 9 0
> 0 , 8 x R MM G ≤ 1 , 0 x R MM G ( B R / C ) x 8 0
> 1 , 0 x R MM G ≤ 1 , 4 x R MM G ( B R / C ) x 7 0
C a pac i t a ç ã o m é di a do a gre gado f a m i l i a r Em que, de acordo com o disposto no Despacho n.º 4183/2007, de 6 de Março:

RMMG é o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano lectivo; Consultar Diário Original

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BR é o valor da bolsa mensal de referência a que se refere o artigo 14.º, em euros; C é a capitação média mensal do agregado familiar do estudante a que se refere o artigo 11.º, em euros.

Por outro lado, o Bloco de Esquerda recomenda ao Governo que consagre uma maior uniformidade de normas a aplicar pelas instituições de ensino superior, evitando situações de discricionariedade e tratamento desigual de casos semelhantes.
Por último, recomenda ao Governo a eliminação de disposições limitativas do acesso a benefícios sociais escolares que decorrem de um entendimento restritivo do conceito de agregado familiar do estudante, bem como no que concerne às normas de acesso de estudantes imigrantes à acção social no ensino superior.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recomenda ao Governo:

1 — A apresentação de um novo quadro normativo, que regulamente a acção social no ensino superior público, centrado nas seguintes prioridades e objectivos:

a) Proteger os estudantes e as famílias do estrangulamento financeiro das instituições, uma vez que estes são vítimas de propinas galopantes e do aumento dos custos de frequência do ensino superior; b) Garantir efectiva equidade e igualdade de acesso de estudantes e famílias aos apoios do Estado, considerando que o actual regulamento e as regras técnicas que o constituem não a garantem; c) Considerar, para efeitos de definição de agregado familiar, o conceito de economia comum.

2 — Salientando a necessidade de alterar e concretizar adequadamente o actual contexto normativo, o presente diploma exige que o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior assuma a urgência de apresentar um quadro legal para a atribuição de bolsas que consagre:

a) O alargamento do conceito de estudante economicamente carenciado, elegível nos termos do artigo 12.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Público, aprovado pelo Despacho n.º 4183/2007, considerando uma capitação média mensal do agregado familiar calculada a partir do valor de 1,4 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG); b) A adopção de um novo sistema de escalões de capitação média mensal do agregado familiar e de novas fórmulas de expressão, nos termos da tabela constante do artigo 15.º do Despacho n.º 4183/2007, de 6 de Março, tendo em vista um cálculo mais justo e proporcional do valor da bolsa, a elevação dos seus montantes e o alargamento do número de alunos beneficiários, em resultado de uma cobertura de situações de necessidade social mais ampla.

3 — Deve ainda o futuro quadro legal extirpar aspectos desviantes, advindos de orientações abertas estabelecidas no actual regulamento ou que decorrem das suas próprias contradições, favorecendo a justiça e equidade sociais na assunção das seguintes prioridades:

a) Consagrar a definição de «agregado familiar» a partir do conceito de «economia comum», estabelecida na base da comunhão de habitação; b) Assumir, nos mesmos termos correctivos da diversidade de realidades familiares, a «união de facto» como produtora dos mesmos efeitos atribuídos aos agregados familiares, de «origem» ou «constituídos», segundo os termos do regulamento; c) Despojar o «agregado familiar unipessoal» (n.º 2 do artigo 8.º) da arbitrariedade actualmente vigente, impossibilitando que o mesmo esteja subordinado ao princípio estabelecido dos rendimentos «próprios», ou que possa ser ultrapassado pelas regras técnicas com inserção do estudante no agregado familiar de origem por não possuir aqueles rendimentos; d) Incluir sempre os irmãos do estudante no cálculo da capitação do agregado familiar, desde que confirmada a sua situação de dependência económica; e) Regulamentar a concessão de apoios complementares, tendo em vista atender aos diferentes encargos assumidos pelos alunos, quer em função da natureza do curso em que se encontram inscritos quer no que

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respeita – em relação aos estudantes deslocados – aos diferenciais de custo de vida associados ao concelho onde se localiza o estabelecimento de ensino superior frequentado; f) Admitir a concessão de apoio específico, nomeadamente em termos de deslocações, nas situações de estudantes deslocados que se encontrem a residir, para efeitos de frequência do ensino superior, em casa de familiares, e que não tenham obtido apoio social ao nível do alojamento; g) Eliminar as restrições legais vigentes em matéria de atribuição de bolsas de estudo a estudantes estrangeiros, devendo considerar-se como suficiente a circunstância de o candidato, independentemente da sua nacionalidade, frequentar um estabelecimento de ensino superior em Portugal e não dispor de apoio idêntico, concedido por uma instituição pública ou privada do seu país de origem; h) Assegurar, em matéria de determinação de rendimentos, o cumprimento, pelos serviços administrativos e de acção social das diferentes instituições, do quadro jurídico-fiscal em vigor, impossibilitando qualquer forma de presunção de rendimento ou a adopção de critérios não fundamentados e uniformes de decisão; i) Estabelecer critérios claros na definição do conceito de «aproveitamento mínimo», enquanto requisito necessário à atribuição de bolsas, a aplicar de forma uniforme por todas as instituições de ensino superior público; j) Simplificar os processos de candidatura através da declaração de honra e da confirmação da informação aí integrada pelos serviços oficiais da administração pública (designadamente a administração fiscal e segurança social); l) Valorizar os serviços de acção social de cada instituição de ensino superior, atribuindo-lhes efectivamente capacidade para acompanhar, no terreno, as realidades e a situação de cada estudante beneficiário de apoios sociais públicos.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2009 Os Deputados e as Deputadas do BE: Cecília Honório — Fernando Rosas — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Alda Macedo — Francisco Lopes — João Semedo.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 89/X (3.ª) (APROVA O TRATADO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL SOBRE DIREITO DE AUTOR, ADOPTADO EM GENEBRA, A 20 DE DEZEMBRO DE 1996)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 90/X (3.ª) (APROVA O TRATADO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL SOBRE PRESTAÇÕES E FONOGRAMAS, ADOPTADO EM GENEBRA, A 20 DE DEZEMBRO DE 1996)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I Considerandos

Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 89/X (3.ª) — Aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adoptado em Genebra, a 20 de Dezembro de 1996 — e a proposta de resolução n.º 90/X (3.ª) — Aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas, adoptado em Genebra, a 20 de Dezembro de 1996.
Estas duas iniciativas baixaram à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do respectivo parecer, tendo sido indicado como relator o Deputado Paulo Pereira Coelho, do Grupo Parlamentar do PSD.
Os diplomas em causa referem-se a acordos que têm por fim erguer um sistema de protecção jurídica das obras, prestações e produções protegidas, que seja eficaz, rigoroso e que assente numa tutela da propriedade

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intelectual baseada num nível de protecção que permita as condições básicas de desenvolvimento, a uma escala global, das actividades culturais e dos respectivos agentes.
Dessa forma, pretendem as Partes incentivar a criação, a produção, o comércio e o desenvolvimento tecnológico ligado ao mercado das indústrias culturais, tendo em consideração a necessidade de introduzir para o efeito novas regras internacionais. Ao mesmo tempo, as Partes reconhecem também, ser fundamental assegurar um equilíbrio entre os direitos dos artistas, intérpretes, executantes e produtores de fonogramas e o interesse geral do público, muito em especial na área da educação, da investigação e do acesso à informação.

Proposta de resolução n.º 89/X (3.ª): O Tratado aqui em causa, constitui um acordo particular na acepção do artigo 20.º da Convenção de Berna para a protecção de obras literárias e artísticas, no que diz respeito às partes contratantes que sejam países da União instituída por essa convenção, tal como refere o n.º 1 do artigo 1.º.
No que diz respeito ao direito de distribuição, os autores das obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público do original e de cópias das suas obras, por meio de venda ou por outra forma de distribuição ou transferência de propriedade.
Contudo, em alguns casos especiais, tal como previsto no artigo 10.º, as Partes contratantes podem, em determinados casos especiais, estabelecer na sua legislação nacional limitações ou excepções aos direitos reconhecidos no Tratado, desde que isso não impeça a exploração normal da obra e não prejudique de forma injustificável os legítimos interesses do autor.
Pelo presente Acordo fica também prevista a existência de uma Assembleia das Partes Contratantes, onde cada uma é representada por um delegado, que pode ser assistido por delegados suplentes, conselheiros e peritos, tal como vem expresso no n.º 1 do artigo 15.º. Esta Assembleia trata as questões respeitantes à gestão corrente e ao desenvolvimento do presente Tratado, à sua aplicação e à implementação dos mecanismos nele previstos.
Segundo o artigo 17.º, qualquer Estado-membro da Organização Mundial da Propriedade Intelectual pode tornar-se parte no presente Tratado.

Proposta de resolução n.º 90/X (3.ª): O Acordo trata fundamentalmente dos fonogramas, estabelecendo um conjunto de regras e disposições para a sua difusão e divulgação, no sentido de preservar os legítimos direitos e as obrigações dos seus autores.
O Tratado define como «artistas, intérpretes ou executantes» os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, de qualquer modo, obras literárias ou artísticas ou expressões de folclore (artigo 2.º).
O artigo 5.º define os direitos morais dos artistas, intérpretes ou executantes, como sendo aqueles que estes, independentemente dos direitos de carácter patrimonial e mesmo depois da transmissão destes, têm o direito de exigir serem identificados como os seus intérpretes ou executantes. Esses direitos subsistem mesmo após a sua morte, pelo menos até caducarem os direitos de carácter patrimonial, podendo ser exercidos pelas pessoas ou instituições autorizadas pela legislação da parte contratante onde é reivindicada a protecção, tal como refere o n.º 2 do mesmo artigo.
Tal como acontece no acordo antes referido, também este prevê a existência de uma Assembleia (artigo 24.º) e a possibilidade, expressa no artigo 26.º, de qualquer Estado membro da Organização Mundial do Património Intelectual ser Parte deste Tratado.

Parte II Opinião do Relator

O Relator considera a matéria tratada nestas duas propostas de resolução da maior importância tendo em conta os legítimos direitos dos criadores e autores das obras por elas abrangidas e a necessidade da protecção das mesmas.

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Ao mesmo tempo reconhece a tentativa de encontrar um equilíbrio entre o direito de protecção dos direitos dos autores e do acesso às obras por parte do público em geral, num momento em que a grande evolução tecnológica permite, essencialmente através da Internet, uma difusão acelerada e generalizada das mesmas.

Parte III Conclusões

1 — Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 89/X (3.ª) — Aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adoptado em Genebra, a 20 de Dezembro de 1996 — e a proposta de resolução n.º 90/X (3.ª) — Aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas, adoptado em Genebra, a 20 de Dezembro de 1996; 2 — Os diplomas aqui tratados referem-se a acordos que têm por fim erguer um sistema de protecção jurídica das obras, prestações e produções protegidas, que seja eficaz, rigoroso e que assente numa tutela da propriedade intelectual baseada num nível de protecção que permita as condições básicas de desenvolvimento, a uma escala global, das actividades culturais e dos respectivos agentes.

Parecer

1 — A proposta de resolução n.º 89/X (3.ª) — Aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adoptado em Genebra, a 20 de Dezembro de 1996 — e a proposta de resolução n.º 90/X (3.ª) — Aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas, adoptado em Genebra, a 20 de Dezembro de 1996: — reúnem as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; 2 — Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre as iniciativas em causa.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2009 O Deputado Relator, José Cesário — O Presidente da Comissão, Henrique Freitas.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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